TJMA - 0802669-28.2020.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:13
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802669-28.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): MARIA DE JESUS DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO - MA16267-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
HOLENI SANTOS DE SOUSA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195230 -
06/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 08:52
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 07:44
Recebidos os autos
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06/06/2023 07:44
Juntada de despacho
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10/02/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/02/2023 11:57
Juntada de termo
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10/02/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:00
Juntada de contrarrazões
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02/02/2023 11:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802669-28.2020.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Interposto recurso, intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
Intimação da parte recorrida para querendo, contrarrazoar o recurso interposto no prazo disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú - MA, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
13/01/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/01/2023 14:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 13:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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14/11/2022 17:46
Juntada de recurso inominado
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28/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802669-28.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE JESUS DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO (OAB 16267-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi, art. 38, lei n. 9.099/95.
Decido.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida c/c restituição do valor pago.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o réu comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso.
Pois bem, verifica-se que o Banco réu, ao trazer a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte requerente alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Os demais argumentos expostos pela defesa não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de pronunciar sobre eles, sob pena de me estender sobre pontos menos importantes.
ANTE AO EXPOSTO, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 26 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/10/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 21:13
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2022 12:28
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 18/02/2022 09:00.
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18/02/2022 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2022 09:00, 1ª Vara de Grajaú.
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18/02/2022 18:37
Outras Decisões
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16/02/2022 09:37
Juntada de contestação
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28/10/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2022 09:00 1ª Vara de Grajaú.
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22/10/2021 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 16:12
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 17:13
Conclusos para decisão
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24/11/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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