TJMA - 0816726-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:50
Publicado Citação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:36
Juntada de Edital
-
02/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 11:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
14/03/2025 15:19
Juntada de petição
-
09/03/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:28
Juntada de termo
-
10/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 10:45
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:33
Juntada de petição
-
12/11/2024 19:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:47
Juntada de petição
-
08/10/2024 04:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:36
Juntada de petição
-
12/09/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:19
Outras Decisões
-
18/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:42
Juntada de petição
-
28/06/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 22:33
Juntada de petição
-
19/02/2024 02:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:42
Juntada de termo
-
18/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:17
Juntada de termo
-
29/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:44
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 05:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:48
Juntada de petição
-
25/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816726-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: RAIMUNDA DA ASSUNCAO COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta devolvida pelo correio (ID nº 91226381), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
18/07/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:21
Juntada de termo
-
19/04/2023 08:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 08:31
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/04/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 03:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:00
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816726-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: RAIMUNDA DA ASSUNCAO COSTA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de nova carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Dom Antônio Lopes dos Santos 42, 65.215-000, Viana/MA.
São Luís, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
28/02/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:56
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816726-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: RAIMUNDA DA ASSUNCAO COSTA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para conhecer o resultado das pesquisas realizadas, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
São Luís, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
08/02/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 22:08
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
10/01/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
20/12/2022 15:51
Juntada de petição
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816726-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: RAIMUNDA DA ASSUNCAO COSTA DESPACHO Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a parte autora atravessou a Petição de ID 79054978, requerendo a pesquisa de possíveis endereços para citação da parte demandada perante os sistemas interligados com o Poder Judiciário que relacionou aos autos.
Contudo, da análise detalhada da demanda, verifico que o requerente deixou de juntar as respectivas custas processuais devidas para tanto.
Com efeito, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, destaco que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”, motivo pelo qual, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deve proceder com o recolhimento das custas inerentes a cada busca pleiteada, conforme disponibilizado no Gerador de Custas do Poder Judiciário do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/property-valuation-costs-form).
Por oportuno, enfatizo previamente que são realizadas por este Juízo consultas on-line aos cadastros tão somente do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud), do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) e do SerasaJud, tendo em vista a ineficácia das pesquisas realizadas perante os demais sistemas de informações, empresas de telefonia e outras pessoas jurídicas de direito privado, ou mesmo órgãos da Administração Pública, bem como mediante a consequente ofensa aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Neste sentido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de informações aos órgãos, na forma do item 4.25 da Tabela IV, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009 pela RESOL-GP – 1012021, sob pena de preclusão temporal do referido pleito.
Cumprida a diligência, DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços da parte demandada tão somente através do SisbaJud e RenaJud, nesta ordem preferencial, listando à parte demandante estritamente os que eventualmente forem encontrados.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para conhecer do seu resultado, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, na hipótese de inércia da parte autora e transcurso do prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de informações aos órgãos sem manifestação e/ou ausência das providências que entender cabíveis, INTIME-SE a parte requerente para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, com a indicação de novo endereço da parte requerida, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção processual, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
07/12/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
29/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
25/10/2022 09:11
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816726-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: RAIMUNDA DA ASSUNCAO COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.
A., em face de RAIMUNDA DA ASSUNÇÃO COSTA, devidamente qualificados.
Em petição de ID 68606224, a parte autora requereu a citação da ré por edital, justificando a não localização da mesma em tentativas passadas.
Logo, compulsando minuciosamente os autos, verifico apenas a diligência acostada sob documento de ID 64947351 que demonstra haver citação frustrada, levando a concluir ter ocorrido somente uma tentativa, razão pela qual, não se faz suficiente para o deferimento da citação por edital.
Por oportuno, esclareço que a citação por edital requer pelo menos uma das situações previstas no caput do art. 256 do CPC, preenchidos os requisitos do art. 257 do CPC.
Registro ainda, que a ré somente será considerada em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso vertente, observo que não houve diligências da parte autora nesse sentido, de modo que ainda não se esgotaram as possibilidades de localização da devedora, faltando demonstrar a circunstância autorizadora da citação por edital.
Portanto, INDEFIRO a citação por edital, devendo o autor no prazo de 15 (quinze) dias úteis esgotar as diligências, promovendo medidas pertinentes e consultas aos cadastros existentes nos órgãos públicos conveniados com o Poder Judiciário e de acesso eletrônico dos dados, mediante recolhimento das custas respectivas, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/10/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:52
Juntada de petição
-
03/06/2022 18:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA ASSUNCAO COSTA em 10/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:05
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 13:10
Juntada de diligência
-
05/04/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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