TJMA - 0801240-15.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:02
Juntada de despacho
-
01/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/04/2024 11:02
Juntada de termo
-
30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:11
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:27
Juntada de termo
-
10/10/2023 02:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:42
Juntada de recurso inominado
-
25/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801240-15.2022.8.10.0018 EMBARGANTE: MARIA CELESTE TEIXEIRA NOGUEIRA EMBARGADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Foi interposto Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, alegando “erro de fato”, segundo o art. 1.022, III, pois, foi realizada a análise do histórico de consumo de forma equivocada, tendo o julgamento fundamentado em situação que não existira.
Foram pleiteados o conhecimento e o acolhimento do pedido.
A Embargada se manifestou nos autos, ratificando os termos da sentença embargada, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a sentença constante nos autos, fora fundamentada e que os argumentos da parte embargante são meramente protelatórios, visto que, pela análise do consumo de energia elétrica da unidade consumidora através do histórico de consumo, que houve alteração desproporcional no faturamento da unidade consumidora após início da irregularidade, confirmando-se através do Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo detectado a irregularidade na unidade de consumo: "Desvio antes do medidor"; que a parte autora fora devidamente notificada acerca da fatura de consumo não registrado, através da CARTA DE NOTIFICAÇÃO; que se utilizou como critério de cálculo o maior dos consumos registrados, dentro do intervalo de 03 (três) meses após a regularização da medição da unidade consumidora; concluindo-se que efetivamente existia uma ligação irregular na unidade consumidora, sem que seu registro de consumo passasse pelo medidor de energia elétrica, fato que gerou a cobrança pelo consumo não registrado.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012.
Desse modo, não se cogita de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, ausentes, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Restando totalmente infundados os argumentos esposados pelo Embargante, notando-se a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento.
Conclui-se que os Embargos Declaratórios não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no AREsp 1563737 MS 2019/0239294-5 (STJ) - Jurisprudência • Data de publicação: 23/03/2021 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
OBJETIVO PROTELATÓRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula 98 do STJ. 2.
Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados. 3.
Agravo interno desprovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a decisão constante no ID 83830669, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Súmula no 98 do STJ é clara em afastar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito -
21/09/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:26
Juntada de termo
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:19
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801240-15.2022.8.10.0018 AUTOR(A): MARIA CELESTE TEIXEIRA NOGUEIRA RÉU(RÉ): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré/embargada, para querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, constante no ID 85829585.
Após o prazo, havendo ou não manifestação da parte, remeter os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
17/04/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:05
Juntada de termo
-
15/02/2023 09:34
Juntada de embargos de declaração
-
23/01/2023 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/11/2022 08:06
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:46
Juntada de contestação
-
25/11/2022 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 15:22
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,25/10/2022 Ação: [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801240-15.2022.8.10.0018 AUTOR: MARIA CELESTE TEIXEIRA NOGUEIRA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica MARIA CELESTE TEIXEIRA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 30/11/2022 08:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234.
Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
25/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845854-69.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 22:57
Processo nº 0845854-69.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 10:16
Processo nº 0801813-71.2022.8.10.0012
Renato Luiz da Silva Nolasco
Expresso Guanabara S/A
Advogado: Alvaro Abrantes dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 17:08
Processo nº 0800083-58.2022.8.10.0098
Egidio de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2024 13:11
Processo nº 0800083-58.2022.8.10.0098
Egidio de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 16:42