TJMA - 0802838-71.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 15:37
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
14/04/2023 23:51
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:33
Indeferida a petição inicial
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23/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:23
Juntada de petição
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01/11/2022 17:46
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0802838-71.2022.8.10.0028 Requerente: BENEDITO NETO SANTOS RUA DOS CARPINTEIROS, 268, colegio agricola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA14549-A Requerido: BANCO BRADESCO SA avenida castelo branco, 3557, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Trata-se de alvará judicial c/c pedido de exoneração de alimentos ajuizada por Benedito Neto Santos.
Alega que sua filha Graciany Lacerda Santos faleceu em 05/03/2020 e que desde o óbito os valores da pensão alimentícia que eram descontados diretamente em folha de pagamento persistem.
Informou, ainda, deter a guarda dos filhos da falecida .
Aos autos foram juntados as certidões de nascimento dos herdeiros, certidão de óbito, contracheque do requerente e documentos pessoais.
Contudo, não foi juntado aos autos a sentença/termo de acordo a qual diz respeito aos descontos realizados no contracheque.
Assim, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para em 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a inicial sanando o presente ponto, comprovando que o desconto relativo à pensão alimentícia diz respeito a obrigação de pagar alimentos à falecida.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
18/10/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2022 07:05
Juntada de petição
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04/08/2022 10:30
Declarada incompetência
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01/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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