TJMA - 0856971-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:31
Juntada de termo
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07/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:39
Juntada de Mandado
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11/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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11/01/2024 13:34
Realizado cálculo de custas
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09/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:57
Juntada de petição
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29/08/2023 00:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2023 00:33
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA SILVA LIMA em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856971-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563 REU: JOELMA CRISTINA SILVA LIMA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, em desfavor da JOELMA CRISTINA SILVA LIMA, devidamente qualificados.
A parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, para que ministrasse curso de pós-graduação para o aluno José Brito de Lima Neto.
Aduz que a demandada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, não realizando o pagamento de 05 (cinco) mensalidade referente ao segundo semestre de 2017.
Por tais razões, requer em juízo o pagamento da quantia de R$ 5.080,01 (cinco mil, oitenta reais e um centavo) acrescido de multa, juros legais, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
No despacho de ID. 77895330, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a peça exordial, no sentido de recolher as custas processuais.
Em petição de IDs. 79290285/79290298, o requerente apresentou os atos constitutivos, o contrato celebrado entre as partes e o recolhimento das custas processuais.
Em despacho de 81526157, este Juízo determinou a citação da parte ré para manifestação no prazo legal.
Contudo, embora devidamente citada, a demandada não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID. 95580521.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
I – DO MÉRITO No presente caso, a parte ré tomou ciência da presente ação, sendo citada via postal, mas deixou de apresentar defesa (certidão ID. 95580521), tornando-se revel.
Com efeito, dispõe o art. 355 do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em prazo razoável, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Passando ao mérito da presente ação, vejo que a situação em exame indica a responsabilidade da demandada, posto que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais e não adimpliu 05 (cinco) das 06 (seis) parcelas acordadas (ID. 77582104), enquanto a prestação do serviço encontra-se comprovada através do contrato celebrado entre as partes (ID. 79290292) e do boletim escolar no ID. 77582097.
Acerca da matéria dispõe o art. 389, 394 e 402 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Destarte, aplicando os efeitos materiais da revelia, a presunção de veracidade erige-se em favor do autor, inexistindo indícios de prova contrária.
Ademais, não vislumbro a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes a prestação dos serviços efetivamente realizados, sendo de rigor a procedência do pedido.
III – DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na peça inicial e condeno a parte ré ao pagamento das 05 (cinco) mensalidades inadimplidas referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais, que totalizam originalmente R$ 5.080,01 (cinco mil, oitenta reais e um centavo), valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base no índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos respectivos vencimentos (art. 397 do Código Civil), além dos encargos previstos contratualmente.
CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/07/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:46
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA SILVA LIMA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:37
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:37
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 10/11/2022 23:59.
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19/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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18/12/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 00:02
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
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01/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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29/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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27/10/2022 11:32
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856971-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563 REU: JOELMA CRISTINA SILVA LIMA DESPACHO Compulsando o feito, verifico que a pessoa jurídica autora, atribuiu à causa o valor de R$ 5.080,01 (cinco mil, oitenta reais e um centavos), contudo, ainda não recolheu as custas processuais correspondentes.
Nesse sentido, nos termos dos arts. 290, 320, 321, caput, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, no sentido de recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, e consequente, indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/10/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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