TJMA - 0800164-39.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:40
Baixa Definitiva
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03/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2024 17:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA VIVEIRA LACERDA SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 19:37
Conhecido o recurso de ANTONIA VIVEIRA LACERDA SOUSA - CPF: *25.***.*19-10 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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28/06/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA VIVEIRA LACERDA SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800164-39.2021.8.10.0131 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
28/04/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:54
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800164-39.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA VIVEIRA LACERDA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800164-39.2021.8.10.0131 AUTOR: ANTONIA VIVEIRA LACERDA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência do desconto “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Contestação apresentada pelo requerido em ID 44597955.
Réplica em ID 45887852, oportunidade em que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar.
Decido.
A relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado e/ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”.
A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que o mesmo teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Em que pese a requerida ter juntado aos autos faturas que seriam de cartão de crédito com reserva de margem consignada, que justificaria o desconto sob o título “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, nestas é possível observar que não houve compras ou utilização pela parte autora, apenas que os descontos estavam sendo efetuados por consignação na conta da autora.
Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor.
Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5.
Danos morais configurados. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei).
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” nos extratos de ID 40546941.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,0 b) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” nos valores comprovados nos extratos bancários de ID 40546941, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador La Rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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