TJMA - 0801084-75.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 10:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/07/2025 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 09:55 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            26/07/2025 00:14 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:14 Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:14 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:14 Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 25/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 10:15 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 09:33 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 07:41 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:12 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:12 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:12 Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:12 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:12 Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:12 Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BRITO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 16:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2025 16:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2025 16:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2025 16:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 17:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/07/2025 15:17 Juntada de apelação 
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                                            26/06/2025 09:59 Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2025. 
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                                            26/06/2025 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            26/06/2025 01:00 Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            25/06/2025 07:47 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            25/06/2025 07:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            25/06/2025 01:03 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            24/06/2025 10:18 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            24/06/2025 10:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            24/06/2025 01:36 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            23/06/2025 10:33 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            23/06/2025 10:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 16:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 16:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 16:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 16:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 16:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 15:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 15:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 12:53 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            11/03/2024 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2024 14:15 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            10/03/2024 14:15 Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 08/03/2024 23:59. 
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                                            10/03/2024 14:15 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 08/03/2024 23:59. 
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                                            10/03/2024 14:15 Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 00:58 Publicado Intimação em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 17:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2024 02:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 13:36 Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 13:36 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 13:34 Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 13:32 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 12:29 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 09:01 Juntada de apelação 
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                                            20/10/2023 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2023 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 17:17 Juntada de embargos de declaração 
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                                            16/10/2023 01:02 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 00:59 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            09/10/2023 00:42 Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            07/10/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            07/10/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801084-75.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA JOSE DOS SANTOS BRITO Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS BRITO em face do BANCO PAN S/A.
 
 A parte demandante ingressou com a presente lide alegando que tem sofrido com descontos em seu benefício previdenciário, referente ao cartão de crédito consignado não contratado junto ao requerido.
 
 Pleiteia, assim, a repetição do indébito das parcelas descontadas, cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
 
 Contestação em ID 79008130, acompanhada de documentos.
 
 A defesa sustenta, preliminarmente, conexão, prescrição trienal, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
 
 No mérito, alega que houve a celebração do contrato, que foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, e que não há danos indenizáveis.
 
 Junta contrato e comprovante de transferência.
 
 Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
 
 Formulou, por fim, pedido contraposto à inicial no sentido de que, em caso de procedência da ação, sejam devolvidos os valores descontados de forma simples com a compensação com o crédito transferido.
 
 Réplica em ID 81036370 pleiteando o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Preliminares Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
 
 Assim, nos autos indicados pelo requerido, referem-se a contratos diversos.
 
 Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
 
 Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
 
 Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
 
 Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
 
 Dito isso, somente estariam prescritas as parcelas anteriores a 31/08/2017.
 
 Da impugnação à gratuidade da justiça Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, é interessante ressaltar que a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a sua hipossuficiência financeira.
 
 Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
 
 Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
 
 Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
 
 Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
 
 Mérito.
 
 Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito.
 
 Alega a parte demandante que constatou a realização indevida de contrato de cartão consignado n. 0229728957714 em seu benefício previdenciário junto ao requerido, afirmando que não realizou tal contratação, tampouco autorizou que terceiros a fizessem.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o banco acionado acostou em ID 47735186, além do Contrato de Cartão de Crédito nº 0229728957714, com reserva de Margem Consignável, assinado pela parte autora, também as cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação, os quais coincidem com os utilizados pela parte autora para ingresso da ação, e o comprovante de ter a parte autora feito uso do cartão, conforme faturas juntadas, em ID 79008133, p. 35.
 
 Denota-se que a quantia em tela, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado em discussão fora disponibilizada mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) em benefício à favorecida, ora demandante, confirmando, deste modo, a realização do empréstimo.
 
 Importante destacar que, em momento algum, a parte demandante alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, pois não há registro de boletim de ocorrência juntado aos autos, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
 
 Assim, das provas coligidas aos autos, emerge a conclusão de que, ao contrário do exortado na inicial, a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice.
 
 No caso, os documentos juntados nos autos - contrato de cartão de crédito consignado assinado com assinatura similar à do RG, TED, além de cópia de Registro de Identidade - comprovam a contratação.
 
 Contudo, não há demonstração no caderno processual de que o fornecedor tenha se desincumbido da sua obrigação de prestar informação de forma adequada e suficiente à consumidora, o que resultou na ausência de clareza e transparência na operação aqui analisada.
 
 Constata-se, do contrato juntado pela ré que, embora inexista qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pela autora, a mesma se viu vinculada à contratação excessivamente onerosa, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora.
 
 Cumpre destacar, também, que não há indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo, em evidente violação aos termos expressos da Instrução Normativa n. 28 do INSS.
 
 Trata-se, portanto, de reserva de margem para cartão de crédito, disponibilizada de forma abusiva.
 
 Por certo, essas transações que, muitas vezes se iniciam pela realização de contrato de empréstimo, são abusivas, resultando no desconto ilimitado de parcelas a título de reserva de margem consignável, no contracheque/benefício previdenciário da consumidora.
 
 De mais a mais, o cartão de crédito consignado não estaria sujeito à Resolução 4549/2017 do Bacen, em vigor a partir de 03.04.2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito), o que deixa o consumidor vinculado à dívida infindável.
 
 Desta feita, tal conduta mostra-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 inciso IV do CDC.
 
 Com efeito, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
 
 A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, bem como considerando a declaração da demandante de que não possui interesse na manutenção e utilização desse empréstimo, entendo que faz jus a parte autora ao cancelamento do empréstimo impugnado.
 
 Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 RECURSO DA APELANTE C0NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08020043120198120024 MS 0802004-31.2019.8.12.0024, Relator: Des.
 
 Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020).
 
 Desta feita, considerando a vontade da parte consumidora, ora demandante, em cancelar o contrato e interromper em definitivo a cobrança da reserva de margem, impõe-se o cancelamento da prestação de serviço em tela.
 
 Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não se pode concordar com a parte Autora, pois a cobrança e os descontos ocorreram com base em contrato existente, que operava seus efeitos, até a declaração de sua nulidade, total ou parcial, o que não permite o reconhecimento de cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, de modo que os descontos serão restituídos de forma simples, sem a dobra pretendida até a cessação dos descontos.
 
 No que se refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor.
 
 A simples cobrança indevida sem qualquer outra repercussão na esfera pessoal da parte autora, sem indícios de ter sido realizada de forma vexatória ou abusiva não tem aptidão a ensejar condenação por danos morais, especialmente em hipóteses como a retratada nos autos, na qual a parte requerida promoveu a juntada de instrumento contratual firmado pela parte autora.
 
 Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece guarida o pedido de condenação a título de danos morais.
 
 Do pedido do réu Entendo como cabível o pedido da parte ré de compensação dos valores com o crédito disponibilizado no montante de R$ 1.347,00 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais).
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 0229728957714 , inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo.
 
 Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente.
 
 A devolução dos valores pela parte ré poderão ser compensados com o montante de R$1.347 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais).
 
 Tendo em vista o princípio da causalidade e que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
 
 Código Civil Comentado. 3ª Ed.
 
 Barueri: Manole, 2009, p. 458.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            05/10/2023 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/10/2023 10:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/10/2023 08:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2023 22:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/01/2023 02:36 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/11/2022 23:59. 
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                                            22/01/2023 02:36 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 03:34 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 22/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 03:34 Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 03:34 Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 22/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 03:34 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 22/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 03:34 Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 03:34 Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 22/11/2022 23:59. 
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                                            11/01/2023 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2023 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2022 15:41 Juntada de réplica à contestação 
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                                            09/11/2022 15:26 Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022. 
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                                            09/11/2022 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            08/11/2022 14:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801084-75.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS BRITO Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
 
 Mirador/MA, 25 de outubro de 2022.
 
 YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Tecnica Judiciaria
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                                            25/10/2022 11:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2022 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2022 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2022 15:36 Juntada de contestação 
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                                            14/09/2022 15:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2022 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2022 15:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2022 12:56 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2022 16:50 Juntada de Mandado 
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                                            04/09/2022 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2022 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2022 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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