TJMA - 0857197-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 10:10
Outras Decisões
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21/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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20/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 01:46
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:54
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857197-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN ROSE SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A EXECUTADO: ODONTO PRIMUS SAO LUIS COHATRAC LTDA - ME DECISÃO: Os autos vieram conclusos após certificar-se que a parte autora deixou de demonstrar a continuidade da hipossuficiência e, por conseguinte, de recolher as custas da fase de cumprimento de sentença.
De início, torna-se oportuno dizer que em virtude do caráter sincrético do processo civil, a fase do cumprimento de sentença deve ser inaugurada nos mesmos autos em que foi proferida a sentença.
Não obstante, há situações em que se evidencia conveniente o processamento em autos apartados, hipótese que deverá estar devidamente demonstrada.
No caso do requerimento em exame, a parte requereu o cumprimento nestes autos distribuídos por dependência sem apresentar justificativa razoável para deixar de inseri-lo nos autos principais.
No entanto, foi possível observar que há no processo originário (autos nº 0802178-32.2020.8.10.0001) o protocolo do mesmo requerimento acompanhado do recolhimento das custas.
Sendo assim, EXTINGO o procedimento nestes autos, determinando seu arquivamento e a devida baixa, deixando o exame do requerimento baixado para ser apreciado nos autos principais.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
14/07/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:18
Indeferida a petição inicial
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18/04/2023 23:11
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:25
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:31
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 25/10/2022 23:59.
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19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 25/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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29/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857197-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HELLEN ROSE SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A EXECUTADO: ODONTO PRIMUS SAO LUIS COHATRAC LTDA - ME DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, em que a parte exequente requer a execução de título judicial mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que a distribuição dos autos ocorreu em 23/01/2020 e que transpassado cerca de 2 anos do ajuizamento da demanda, entendo que nesta introdução ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a verificação de elementos que demonstrem a continuação do estado de hipossuficiência da parte exequente, nos termos do art. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.° 14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem a manutenção do estado de hipossuficiência da parte exequente e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do benefício nesta fase processual, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 7 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/10/2022 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 22:36
Conclusos para despacho
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04/10/2022 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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