TJMA - 0803861-05.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 03:50
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:33
Juntada de petição
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16/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 08:59
Juntada de petição
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27/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:41
Juntada de despacho
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12/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/07/2023 08:27
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:37
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803861-05.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALZENIR DE BRITO SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803861-05.2022.8.10.0076 AUTOR: ALZENIR DE BRITO SOUSA RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95, DECIDO.
Não havendo preliminares, passo a apreciar o mérito.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de Indenização por Danos Morais em que a autora sustenta que foi induzida a erro pela instituição requerida ao celebrar um contrato que acreditava ser de empréstimo consignado, quando na verdade autorizava a utilização da margem de cartão de crédito rotativo, sem receber as informações de percentuais de juros incidentes.
A relação mantida entre a demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor.
A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da parte autora de ilegalidade do contrato de cartão de crédito de margem consignável - RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos e dos juros incidentes.
Na referida modalidade contratual, disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso, ficando reservado certo percentual, dentro do qual poderão ser realizados contratos de empréstimos.
Analisando o negócio firmado no presente caso, verifico que a postulante não trouxe provas do ventilado em sua petição inicial.
A controvérsia reside na alegação de que a autora contratou uma modalidade de cartão crédito consignado, acreditando que tratava-se, na verdade, de um empréstimo consignado comum com parcelas fixas e com tempo determinado para o pagamento.
Neste contexto, aduz que a modalidade que de fato foi contratada possui todas as características inerentes ao contrato de cartão de crédito de margem consignável (RMC), sendo portanto mais oneroso ao contratante, tendo em vista que é utilizada a taxa de juros aplicada ao cartão, que é superior a do empréstimo consignado, destacando ainda que os descontos não possuem data para findar, segundo o narrado pela autora na inicial.
No entanto, verificam-se divergências entre as alegações da autora e os elementos probatórios constantes nos autos.
Explico.
Em primeiro, a imagem de parte de um contracheque na peça de ingresso (página 6), onde consta o desconto no valor de R$ 430,62 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) referentes ao CARTAO CIASPREV, diverge das informações presentes em ficha financeira anexada pela própria autora em ID 69028721, no qual verifica-se que os descontos relativos a mesma rubrica são realizados no valor fixo de R$ 151,33 (cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) os quais tiveram início no mês de outubro de 2020.
Destaca-se que de todo o período indicado na referida ficha financeira, o único desconto ocorrido em valor diverso foi o realizado no mês de maio de 2022, no valor de R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos).
Dessa forma, as informações presentes em tal documento guardam verossimilhança com as informações prestadas pela requerida de que o contrato foi realizado em agosto de 2020, cujo valor dos descontos é de R$ 151,33 (cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas.
Logo, a partir da análise dos descontos realizados em folha de pagamento da autora, conforme informações extraídas de sua ficha financeira, observa-se que a operação foge das características que envolvem a contratação de empréstimo na modalidade de RMC, o qual é marcado pela realização de descontos que não possuem taxas de juros fixas, tampouco data para término do pagamento, com a efetivação do desconto de apenas do valor mínimo da fatura.
Assim, segundo os elementos colacionados aos autos, os descontos realizados sob a rubrica CARTÃO CIASPREV, que é o objeto da pretensão autoral, envolvem parcelas fixas e com período determinado.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brejo/MA, 9 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
23/06/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:56
Juntada de recurso inominado
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15/03/2023 06:42
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 08:45, 1ª Vara de Brejo.
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25/11/2022 14:29
Juntada de contestação
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23/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:48
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803861-05.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALZENIR DE BRITO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658, para tomar conhecimento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 30/11/2022 as 08:45, ficando ciente que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum.
Brejo-MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 08:45 1ª Vara de Brejo.
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18/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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