TJMA - 0813264-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOÃO CARLITO BACELAR PEREIR em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:08
Decorrido prazo de HELLYCLEYTON PALACIO PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIELA SETIMO RODRIGUES BACELAR em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/09/2023 A 14/09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813264-32.2022810.2022 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A AGRAVADO: JOÃO CARLITO BACELAR PEREIRA e outros (2) ADVOGADO: WELLINGTON BECKMAN SARAIVA, OAB-RJ 97090 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
ASTREINTES DEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – As astreintes constituem-se em meio coercitivo de caráter patrimonial destinado a pressionar o cumprimento do mandamento jurisdicional. É típico mecanismo de preservação da autoridade do juiz.
Independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento II – No caso dos autos, foram regularmente impostas as astreintes em desfavor da agravada, e não foi demonstrado o cumprimento tempestivo da ordem deferida em benefício do agravado.
III – Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 14 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800438-28.2021.8.10.0058) proposta por JOÃO CARLITO BACELAR PEREIRA E OUTROS, julgou parcialmente procedente os embargos à penhora apresentados pela operadora de saúde.
Em suas razões recursais (ID 18304595), alega o Agravante, em síntese, que cumpriu efetivamente com a liminar deferida, não havendo razão para aplicação e execução das astreintes.
Pontua, ainda, que qualquer descumprimento ou atraso no cumprimento da decisão deu-se por culpa exclusiva dos prestadores, que quedaram-se inerte, não respondendo às tratativas.
Outrossim, destaca a impossibilidade de execução provisória de astreintes antes da confirmação em sentença da decisão que a fixou.
Contrarrazões ID 24655422.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25624126). É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido.
Extrai-se dos autos que a matéria versada no presente recurso trata de pedido de reconhecimento da desobrigação da AMIL, ora Agravante, ao pagamento das astreintes, por entender que adimpliu com sua obrigação, nos termos da decisão liminar.
Ocorre que, o que se verifica nos autos de origem é que a AMIL, por diversas vezes, causando, inclusive, um tumulto processual, juntou informações na tentativa de demonstrar o suposto cumprimento liminar, acostando guia de autorização de serviço profissional (ID 44281396) e e-mails com supostas tratativas de acordo com os prestadores.
Entrementes, não logrou êxito em demonstrar o efetivo atendimento às determinações impostas pelo juiz de base, sendo patente a necessidade de aplicação da multa cominatória previamente imposta e, a propósito, não impugnada quando da interposição de Agravo de Instrumento (Proc. n.º 0805783-52.2021.8.10.0000), máxime quando a mesma possui caráter coercitivo, constituindo-se em sanção que visa exatamente a inibição do destinatário no descumprimento do provimento judicial, justificando sua aplicação para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional visando garanti-la.
Pois bem.
Como cediço a saúde, e consequentemente a vida, é um bem inalienável, irrenunciável e impostergável, devendo ser preservada em quaisquer circunstâncias e, no caso, a negativa de cobertura do procedimento e tratamento, gera por si só, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado, justificando, assim, a concessão da tutela como requerido na inicial.
As astreintes constituem-se em meio coercitivo de caráter patrimonial destinado a pressionar o cumprimento do mandamento jurisdicional. É típico mecanismo de preservação da autoridade do juiz.
Independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento - art. 537, caput, CPC.
Nesse sentido manifesta-se o Colendo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
LEGALIDADE.
VALOR DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Quanto à aplicação de multa, o Acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que é legal a fixação de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer (...)" (AgRg no AREsp 486.880/SP.
Min.
Sidnei Beneti. 3ª T.
DJe 19.05.2014).
Assim, a determinação de cumprimento imediato da liminar é razoável e proporcional, considerando que o comando judicial é de fácil materialização e se trata de uma medida que visa salvaguardar a saúde de um menor, como bem destacado pelo juízo.
A propósito, o este TJMA assim se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE AUTORIZE A CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO DO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E FIXAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O agravante se insurge quanto ao prazo para o cumprimento da decisão agravada, que foi de 03 (três) horas, bem como quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de multa diária.
II - Não deve ser ampliado o prazo para o cumprimento da decisão, se, diante das circunstâncias narradas na exordial, a medida deveria ser cumprida de imediato, de modo a permitir a realização da cirurgia de que necessitava o recorrido.
Ademais, utilizando-se os parâmetros da razoabilidade e tendo em conta, também, a finalidade da multa cominatória, assim como, o bem da vida envolvido na lide, deve ser mantida a multa no valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da tutela antecipada.
III - Recurso conhecido e improvido.” (AI 0049282016.
Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. 1ª CCiv.
DJe 12.05.2016).) Em conclusão, verificando-se serem devidos os valores calculados, e, notadamente, inexistindo provas efetivas de cumprida a obrigação imposta pela recorrente, no prazo estipulado pelo juízo, deve ser mantida a decisão.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a decisão vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/09/2023 12:26
Juntada de malote digital
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20/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:21
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON BECKMAN SARAIVA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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07/09/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 20:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/08/2023 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 11:35
Juntada de parecer
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19/04/2023 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 07:42
Decorrido prazo de DANIELA SETIMO RODRIGUES BACELAR em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:42
Decorrido prazo de HELLYCLEYTON PALACIO PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:18
Decorrido prazo de JOÃO CARLITO BACELAR PEREIR em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813264-32.2022810.2022 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: desconhecido AGRAVADO:JOÃO CARLITO BACELAR PEREIRA e outros (2) ADVOGADO: WELLINGTON BECKMAN SARAIVA, OAB-RJ 97090 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2022 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2022.
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03/11/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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03/11/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/10/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0813264-32.2022.8.10.0000 Proc. (origem): n. 0800438-28.2021.8.10.0058 – 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA Agravante: Amil - Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n. 11.812-A e OAB/PE n. 23.255) Agravada: Daniela Sétimo Rodrigues Bacelar Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil - Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer autuada sob o n. 0800438-28.2021.8.10.0058 — ajuizada por Daniela Sétimo Rodrigues Bacelar, ora agravada.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, a este signatário, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 0805783-52.2021.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 12/4/2021, interposto pela empresa ora agravante e julgado pela colenda Câmara da qual faz parte o ilustre Desembargador[1], sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação ordinária de obrigação de fazer n. 0800438-28.2021.8.10.0058).
Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E TERAPIA DE PSICOLOGIA DE ANÁLISE COMPORTAMENTAL APLICADA (ABA).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A recusa da ré à cobertura das terapias prescritas por médico especialista que acompanha o paciente no tratamento, seja em decorrência de exclusão contratual, seja por não constar na tabela da ANS, é inválida, violando a própria natureza do contrato. 2.
A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. 3.
Agravo desprovido. (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0805783-52.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 3/3/2022, DJe 11/3/2022). -
28/10/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 05:34
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/10/2022 05:34
Outras Decisões
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27/10/2022 05:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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