TJMA - 0801607-60.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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02/12/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 18:14
Juntada de Certidão
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02/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
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15/11/2022 13:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801607-60.2022.8.10.0108 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: NONATA SILVA CUTRIN Requerido: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SANTA JÚLIA DO JURUPARY - ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Nonata Silva Cutrin, na qual pretende a restauração do seu registro civil de nascimento.
Aduz que, ao tentar obter a segunda via do seu documento, foi informado que não consta nos livros Cartório de Registro Civil de Santa Júlia do Jurupary, situado no Estado do Pará, o seu assento de nascimento, uma vez que houve um incêndio no local.
Desse modo, pugna pela restauração do referido registro.
A inicial veio acompanhada dos documentos, dentre os quais, certidão expedida pela serventia atestando a inexistência do registro.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito do autor. É o breve relato.
Decido.
O direito em que se funda a pretensão veiculada neste procedimento é o de restaurar registro públicos, previsto no art. 109 da Lei n. 6.015/73, que assim dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, a necessidade de restauração do registro de nascimento do autor encontra-se suficientemente demonstrada nos autos pelos documentos que acompanham a inicial, dispensando-se a produção de provas em audiência.
Nesse sentido, a ocorrência do nascimento de Nonata Silva Cutrin foi comprova pela juntada da primeira via da certidão de nascimento (ID76772751), bem como pelas cédulas de identidade civil, a qual faz referência ao registro de nascimento n. 5561, fls. 47, Livro 08-A do Cartório de Registro Civil de Santa Júlia do Jurupary, ou seja, com os mesmos dados constantes naquela certidão.
Além disso, o Cartório de Registro Civil de Santa Júlia do Jurupary, onde foi lavrado o registro de nascimento, informou que não localizou o assento de registro civil.
Demonstra, portanto, de forma evidente, o direito do autor, é de se deferir a pretensão inicial.
Desse modo, com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73 e artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restauração do assento de registro de nascimento de Nonata Silva Cutrin, junto ao Cartório de Registro Civil de Santa Júlia do Jurupary da Comarca de Afuá/PA, da seguinte forma: 1.
Nome do registrando: NONATA SILVA CUTRIN; 2.
Dados do registrando: brasileira, sexo feminino, cor morena; 3.
Data, horário e local de nascimento: 11 de maio de 1982, às 04h00min, no Município de Monção, Estado do Maranhão; 4.
Genitores: José Ribamar Cutrin e Deusana Costa Silva; 5.
Avós paternos: José Cutrin e Antonia Cutrin; 6.
Avós maternos: Antonio Silva e Maria de Jesus Costa Silva; 7.
Dados do registro civil a ser restaurado: registro de nascimento n. 5561, fls. 47, do Livro 08-A do Registro de Nascimentos.
Sem custas ou emolumentos, tendo em vista a gratuidade judiciária.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE RESTAURAÇÃO.
Oficie-se ao Registro Civil indicado para a efetuação do ato, com a remessa de cópia da sentença e da primeira via da certidão de nascimento.
Realizado o ato, a serventia deve encaminhar a este juízo uma via da certidão, a qual deve ser entregue pessoalmente à parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
27/10/2022 09:45
Juntada de petição
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27/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/10/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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