TJMA - 0801395-65.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 01:39
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:35
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected].
Processo nº0801395-65.2021.8.10.0143 CERTIDÃO Aos vinte e cinco (25) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade e Comarca de Morros, Estado do Maranhão, CERTIFICO que em cumprimento ao DESPACHO de Id. 102124536, CERTIFICO que após devidamente assinado(s) pelo MM Juiz de Direito Titular desta Vara Única, efetuo a JUNTADA do(s) ALVARÁ(s) JUDICIAL(is) no Sistema Pje.
CERTIFICO AINDA QUE, considerando a JUNTADA do(s) referido(s) documento(s), expedi INTIMAÇÃO da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência e retirar o(s) Alvará(s) Judicial(is).
PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA Técnico Judiciário -
31/10/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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23/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:13
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:43
Juntada de petição
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18/08/2023 14:19
Juntada de petição
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04/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:09
Juntada de despacho
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27/04/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:08
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
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21/01/2023 00:59
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 08/12/2022 23:59.
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18/01/2023 04:03
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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07/12/2022 22:26
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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07/12/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 14:52
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 11/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801395-65.2021.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RICARDO GOMES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Terça-feira, 15 de Novembro de 2022.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
15/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:03
Juntada de recurso inominado
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08/11/2022 13:53
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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08/11/2022 13:52
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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08/11/2022 13:43
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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01/11/2022 11:47
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801395-65.2021.8.10.0143 REQUERENTE: RICARDO GOMES DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO (OAB 8271-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por RICARDO GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que afirma acerca da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de habilitação, sem apresentar nenhum documento relacionado ao fato em si.
Realizada audiência una, não foi obtida conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, reputo que a mesma não merece prosperar, já que, no direito pátrio há previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CF), pelo qual não será excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, de modo que não se exige, via de regra, a necessidade de tentativa de solução do problema pela via administrativa, sendo possível a pessoa se valer diretamente do direito de ação.
Vale mencionar que o caso em apreço não se insere em nenhuma das hipóteses excepcionais de necessidade de negativa do pedido administrativo para caracterização do interesse de agir, já tendo o seu direito sido violado, conforme alegações iniciais.
Dessa forma, havendo adequação-utilidade da medida pleiteada pela parte requerente, caracterizado está o interesse de agir.
Ademais, a parte requerida apresentou extensa contestação, caracterizando, assim, a pretensão resistida, ante a expressa oposição argumentativa aos fatos apresentados pela parte requerente em sua petição inicial, refutando-os em sua totalidade.
Assim, afasto a presente preliminar.
Não há que se falar em conexão, uma vez que os contratos discutidos nos outros processos apontados são diversos, não havendo coincidência quanto ao objeto do presente feito.
Passo ao mérito.
A controvérsia principal dos autos reside em decidir se houve ou não a contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, posto que esta alega não ter realizado qualquer avença nesse sentido, ao passo que a parte demandada afirma que a contratação foi regular.
Nesse diapasão, a parte requerida não trouxe aos autos o instrumento de contrato quando lhe oportunizada chance de defesa, permitindo, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, válido mencionar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da suposta avença. É difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Também não apresentou o comprovante de transferência do valor do contrato discutido, inviabilizando qualquer compensação de valores.
Ressalto ser dispensável a diligência requerida na contestação, uma vez que o negócio jurídico só seria comprovado por meio da apresentação do contrato devidamente assinado pela parte requerente, não podendo suprir eventual autorização de desconto no seu benefício.
Portanto, caracterizado o ato ilícito, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos acima expendidos, a qual dispensa perquirição acerca do elemento subjetivo, e restando comprovado o dano e o nexo causal, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida na condenação de indenização por danos morais, ante a significativa redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe agravamento da situação econômica e privação de renda.
Até por isso, tendo em vista o baixo valor das parcelas descontadas indevidamente (R$ 25,28 – vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente.
Ademais, sendo comprovada a inexistência da avença, o contrato deve ser declarado nulo, tendo direito a parte requerente à devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas, de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando.
Levando em conta que não houve suspensão dos descontos, tendo sido iniciado em 01/2019 e se encerrado em 05/2021, entendo terem havido 28 (vinte e oito) descontos, perfazendo, assim, a título de danos materiais, o valor de R$ 707,84 (setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor esse que, em dobro, alcança o montante de R$ 1.415,68 (hum mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 0123361791191, referente ao empréstimo feito em nome da parte requerente no valor de R$ 666,65 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e condenar a parte ré a: a) cancelar imediatamente o contrato mencionado, suspender os descontos e restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, o que perfaz R$ 1.415,68 (hum mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Sem honorários nem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros - MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
24/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 16:19
Juntada de petição
-
21/10/2022 16:10
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 19:51
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:50
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2022 11:20, Vara Única de Morros.
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21/03/2022 17:46
Juntada de contestação
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14/03/2022 09:59
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
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04/03/2022 06:28
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:05
Audiência Una designada para 22/03/2022 11:20 Vara Única de Morros.
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07/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 19:05
Conclusos para despacho
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31/10/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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