TJMA - 0801395-65.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 10:09
Baixa Definitiva
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04/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801395-65.2021.8.10.0143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MORROS/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: Dr DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA n° 19.142-A) e OUTRO RECORRIDO: RICARDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr FELIPE ABREU DE CARVALHO (OAB/PI nº 8.271-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.627/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO – INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA – DOCUMENTO PREEXISTENTE (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA) – JUNTADA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONFIGURADA – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO NÃO CELEBRADO PELA PARTE REQUERENTE – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES – TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL INDEVIDAMENTE REALIZADO EM NOME DA PARTE DEMANDANTE SOB Nº 0123361791191 E DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, CONTUDO, FORMA SIMPLES, HAJA VISTA O ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, cumpre pontuar que os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda versa acerca da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, portanto, não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, posto que a produção de prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Desnecessária, destarte, a produção de perícia técnica para o julgamento da lide em contexto.
Por outro lado, apesar da informalidade que norteia os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 2.º), a inadmissibilidade de apresentação de documento após a instrução processual ou em fase recursal permanece como regra, excepcionalmente ressalvada quando não resulte em violação à ampla defesa e ao contraditório.
No caso concreto, os documentos inseridos após a instrução processual, a saber, o suposto contrato de mútuo bancário de nº 0123361791191, bem como o comprovante de transferência do valor do referido empréstimo colacionados, respectivamente, nos ID’s 25301420 e 25301421, não configuram documentos novos, como estatuído no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, apresentados documentos preexistentes logo depois da sentença proferida pelo Juízo a quo, inexistindo impedimento para a apresentação da prova em momento oportuno, sujeita-se a parte aos efeitos decorrentes da preclusão, segundo a expressa disposição normativa do artigo 223 do Estatuto Processual Civil.
Outrossim, a juntada extemporânea enseja a indevida tentativa de supressão de instância, motivo pelo qual não conheço dos aludidos documentos.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se caracterizam como consumidora e fornecedora, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, adotando o prestador de serviço a perspectiva da relação de consumo, ainda que declarado nulo ou anulado o negócio jurídico, a vítima prejudicada será equiparada a consumidor (arts. 2º e 17, Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando minuciosamente os autos, dessume-se que o banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, porquanto não trouxe aos autos a cópia do contrato do empréstimo pessoal nº 0123361791191 pactuado pela parte Recorrida, tampouco, há prova da realização da transferência do valor do mútuo bancário para a conta corrente do contratante.
Portanto, não tendo sido a parte Demandante a contratante do empréstimo discutido nos autos, e não comprovada a livre relação contratual entre as partes, correta a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico ajustado indevidamente em nome daquela junto ao Banco Demandado.
Na hipótese, cumpre salientar que a fraude perpetrada por terceiros não configura a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para fins da exclusão da responsabilidade da parte ré, nos termos do que dispõe o § 3.º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, já que descuidou do seu dever de zelar pela segurança de suas operações, propiciando a consecução da citada fraude. É sabido que consoante o disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o banco Recorrente deve responder, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal como na situação ocorrida nos autos. À vista disso, surge para o banco Reclamado o dever de ressarcir o valor indevidamente debitado no benefício previdenciário da parte Reclamante, entretanto, a restituição dos valores descontados, a título de empréstimo, decorrente de fraude de terceiro, deve se dar de forma simples.
Pois, em que pese responda objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado Sumular n° 479, STJ), não há provas de que a instituição financeira, quando da efetivação dos descontos, estava ciente da existência de irregularidades.
A boa-fé presume-se, cabendo a prova da má-fé a quem a alega.
De outro lado, o autor sequer demonstrou o acionamento administrativo do Banco, o que poderia a levar a uma situação de recalcitrância quanto à resolução do problema, fato que ratifica a ausência da má-fé da instituição financeira.
Friso, ainda que, para aplicação do art. 42 do CDC e devolução em dobro é necessária a presença de três requisitos: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e o dolo ou ausência de erro justificável/má-fé, elementos estes que não se verificou no caso em análise. (RESP. 2043984, publicação 18/04/2023).
Assim, deve a sentença ser reformada para afastar a devolução em dobro, com a restituição do importe de R$ 707,84 (setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) sendo efetuada na forma simples.
Por derradeiro, tem-se, “in casu”, o dever de reparação extrapatrimonial devidamente caracterizado, uma vez que a prática ilícita do banco Réu gerou abalo moral indenizável, na medida em que o incômodo ocasionado à parte Autora ultrapassou o mero dissabor.
Veja-se que o consumidor, que aufere parcos rendimentos na condição de pensionista, sofreu descontos indevidos em seu benefício decorrente de contrato não firmado pelo mesmo, tendo que recorrer à contratação de um profissional do Direito e ao ajuizamento de uma demanda judicial, para só então conseguir livrar-se em definitivo dos reflexos advindos da contratação irregular.
Assim sendo, quanto aos danos morais, tenho que a quantia indenizatória fixada na sentença de origem no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável ao dano sofrido pela vítima da fraude, valor justo e adequado aos parâmetros desta Corte.
Juros e correção monetária a incidirem sobre a condenação a título de danos materiais e morais nos moldes estabelecidos na sentença recorrida.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando-se a r. sentença, reduzir os danos materiais para o valor de R$ 707,84 (setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) referente à devolução simples do valor devido à parte Autora em decorrência da operação fraudulenta realizada em seu nome, sentença mantida nos demais termos, na forma de sua fundamentação.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando-se a r. sentença, reduzir os danos materiais para o valor de R$ 707,84 (setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) referente à devolução simples do valor devido à parte Autora em decorrência da operação fraudulenta realizada em seu nome, sentença mantida nos demais termos, na forma de sua fundamentação.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 28 de junho de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
10/07/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:45
Recebidos os autos
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27/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801395-65.2021.8.10.0143 REQUERENTE: RICARDO GOMES DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO (OAB 8271-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por RICARDO GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que afirma acerca da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de habilitação, sem apresentar nenhum documento relacionado ao fato em si.
Realizada audiência una, não foi obtida conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, reputo que a mesma não merece prosperar, já que, no direito pátrio há previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CF), pelo qual não será excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, de modo que não se exige, via de regra, a necessidade de tentativa de solução do problema pela via administrativa, sendo possível a pessoa se valer diretamente do direito de ação.
Vale mencionar que o caso em apreço não se insere em nenhuma das hipóteses excepcionais de necessidade de negativa do pedido administrativo para caracterização do interesse de agir, já tendo o seu direito sido violado, conforme alegações iniciais.
Dessa forma, havendo adequação-utilidade da medida pleiteada pela parte requerente, caracterizado está o interesse de agir.
Ademais, a parte requerida apresentou extensa contestação, caracterizando, assim, a pretensão resistida, ante a expressa oposição argumentativa aos fatos apresentados pela parte requerente em sua petição inicial, refutando-os em sua totalidade.
Assim, afasto a presente preliminar.
Não há que se falar em conexão, uma vez que os contratos discutidos nos outros processos apontados são diversos, não havendo coincidência quanto ao objeto do presente feito.
Passo ao mérito.
A controvérsia principal dos autos reside em decidir se houve ou não a contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, posto que esta alega não ter realizado qualquer avença nesse sentido, ao passo que a parte demandada afirma que a contratação foi regular.
Nesse diapasão, a parte requerida não trouxe aos autos o instrumento de contrato quando lhe oportunizada chance de defesa, permitindo, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, válido mencionar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da suposta avença. É difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Também não apresentou o comprovante de transferência do valor do contrato discutido, inviabilizando qualquer compensação de valores.
Ressalto ser dispensável a diligência requerida na contestação, uma vez que o negócio jurídico só seria comprovado por meio da apresentação do contrato devidamente assinado pela parte requerente, não podendo suprir eventual autorização de desconto no seu benefício.
Portanto, caracterizado o ato ilícito, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos acima expendidos, a qual dispensa perquirição acerca do elemento subjetivo, e restando comprovado o dano e o nexo causal, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida na condenação de indenização por danos morais, ante a significativa redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe agravamento da situação econômica e privação de renda.
Até por isso, tendo em vista o baixo valor das parcelas descontadas indevidamente (R$ 25,28 – vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente.
Ademais, sendo comprovada a inexistência da avença, o contrato deve ser declarado nulo, tendo direito a parte requerente à devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas, de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando.
Levando em conta que não houve suspensão dos descontos, tendo sido iniciado em 01/2019 e se encerrado em 05/2021, entendo terem havido 28 (vinte e oito) descontos, perfazendo, assim, a título de danos materiais, o valor de R$ 707,84 (setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor esse que, em dobro, alcança o montante de R$ 1.415,68 (hum mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 0123361791191, referente ao empréstimo feito em nome da parte requerente no valor de R$ 666,65 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e condenar a parte ré a: a) cancelar imediatamente o contrato mencionado, suspender os descontos e restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, o que perfaz R$ 1.415,68 (hum mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Sem honorários nem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros - MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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