TJMA - 0801469-86.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:13
Juntada de termo
-
17/08/2023 15:29
Juntada de termo
-
17/08/2023 15:22
Juntada de termo
-
28/07/2023 19:43
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 13:03
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:22
Juntada de diligência
-
02/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
21/01/2023 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES MATOS em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 08/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:48
Juntada de diligência
-
16/11/2022 20:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
16/11/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
04/11/2022 12:11
Juntada de petição
-
01/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº: 0801469-86.2021.8.10.0057 AUTOR: MINISTPERIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (A) (S): MARCELO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ENDEREÇO: RUA PRESIDENTE MEDICI, N01, LIBERDADE, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado DATIVO do(a) REU: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119 VÍTIMA: ANTONIO LOPES MATOS ENDEREÇO: RUA SÃO PEDRO, S/N, BAIRRO LIBERDADE, SANTA LUZIA/MA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra ABIMAEL DA SILVA MEDEIROS e outros, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Relata a peça acusatória que, no dia 27/05/2020, o acusado entrou no imóvel residencial localizado na Rua São Pedro, S/N, Bairro Liberdade, neste município, e subtraiu para si, mediante violência, diversos objetos pertencentes à vítima Antônio Lopes Matos.
Em razão desses fatos, foi denunciados pelos crimes previstos nos artigos 150, §1º e 157, caput, ambos do CP.
Recebimento da denúncia - id 55327171.
Resposta à acusação - id 69957349.
Instrução criminal realizada com oitiva da vítima, testemunhas de acusação/defesa e decretada a revelia do acusado - id 74951743.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia – id 75568851.
Alegações finais da defesa do acusado em que foi requerida a absolvição – id 77002630. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se ao acusado a conduta típica descrita no art. 129, §9º, do Código Penal, consistente no crime de lesão corporal.
Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria dos referidos delitos, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, informo que as alegações finais do Ministério Público fazem parte desta sentença “per relatione”, os quais passam a integrar a presente sentença, nos termos permitidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, insta relembrar que os fatos aconteceram na data de 27 de maio de 2020.
Em 23.04.2018 entrou em vigor a Lei 13654/2018 que alterou o artigo 157 do Código Penal, provocando algumas alterações substanciais no crime de roubo.
De forma que, o crime de roubo circunstanciado com uso de arma branca deixou de ser um aumento de pena, porém, poderá ser usado como circunstância judicial, na dosimetria da pena.
Por fim, resta salienta que, a novatio legis ela é in melus, nessa parte, ou seja, ele deve retroagir para se aplicar ao réu.
Ao acusado imputa-se a conduta delituosa de roubo simples, positivada no art. 157, caput do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
I – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES ROUBO (art. 157, caput, do Código Penal): Cumpre, preliminarmente, refutar a alegação da defesa do acusado de que não houve reconhecimento.
O artigo 226 do CPP estabelece as diretrizes para aplicação no reconhecimento de pessoas, e durante a instrução criminal, as testemunhas afirmaram que houve o reconhecimento do acusado na sede da polícia militar, inclusive foi informado pela mesma vítima que todos estavam em situações de serem identificados durante o roubo.
Por fim, o fato de não terem sido colocados lado a lado com outras pessoas na sede policial não inviabiliza a formalidade do ato de reconhecimento, pois a vítima foi junto com a polícia conduzir o acusado e o reconheceu como autor do crime.
No vertente caso, os elementos probantes encartados ao feito são suficientes para demonstrar que o acusado praticou os crimes de roubo contra a vítima Antonio Lopes Matos, senão, vejamos.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos depoimento das testemunhas, pelo termo de reconhecimento.
Quanto à autoria, há de ser analisado o conjunto probatório, bem como as versões apresentadas pelas testemunhas.
As testemunhas são contundentes em afirmar que o acusado cometera o crime de roubo.
Sabe-se que o depoimento da vítima, em sede de crimes patrimoniais, poderá levar a condenação do acusado e, no presente caso, está em sintonia com os demais elementos de prova, e reproduzindo de forma minuciosa toda a situação criminosa, com riqueza de detalhes, inclusive afirmando que lembra perfeitamente do acusado e do uso da grave ameaça, portando uma faca.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1.
DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. 2.
REGIME INICIAL FECHADO.
PENA-BASE.
MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO.
SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.1.
As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.2.
Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. (...)(STJ - HC: 195467 SP 2011/0016141-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2011) (Grifei) Dessa forma, comprovada está, a autoria e a materialidade do delito praticado pelo acusado, como incurso no tipo penal do artigo 157, caput, do Código Penal.
No que pertine ao crime de violação de domicílio, essa magistrada entende tratar-se de consunção, vez que, para cometer o crime de roubo o acusado invadiu a casa da vítima como ato preparatório/executório para garantir a eficácia do crime de roubo.
Trata-se de crime progressivo, que serviu de meio para concretização do desígnio de furtar coisa alheia mediante violência ou grave ameaça.
Desta feita, o fato de ter havido invasão de domicílio deve ser analisado nas circunstâncias judiciais do crime de roubo, mas não como um fato autônomo, vez que não se trata de duas ações autônomas, razão pela, qual, essa magistrada entende pela absolvição do crime de invasão de domicílio.
II – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público e CONDENO o réu MARCELO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 157, caput do CP e ABSOLVO-O do crime previsto no artigo 150, §1º do CP, nos termos do artigo 386, III, do CPP.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena do condenado, nos termos do art. 68 do CP.
Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não possui maus antecedentes.
A personalidade não temos elementos para valorar.
A conduta social é normal ao tipo.
O motivo é próprio do crime.
As circunstâncias foram desfavoráveis, tendo em vista que praticou o crime com invasão de domicílio.
As consequências são próprias do crime.
Nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao crime de roubo circunstanciado, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 60 dias-multa.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, não estão presentes circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base como pena intermediária.
Passo a análise da terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Não existem causas de aumento e de diminuição, razão pela qual mantenho a pena base acima aplicada.
Fixo a pena definitiva do acusado MARCELO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA privativa de liberdade em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, considerando o disposto no art. 33, §2º, alínea “b” do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade para o acusado MARCELO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA.
Deixo de fazer a detração, nos termos do artigo 387 do CPP, vez que não haverá interferência no regime inicial de cumprimento de pena pelos acusados.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena.
A pena pecuniária deve ser calculada com base em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, § 2º, Código Penal).
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados as vítimas, em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação dos objetos não devolvidos e uma vez que as mesmas já foram ressarcidas, com fulcro no art. 387, IV do CPP.
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade.
Custas por conta do réu.
Na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, este Magistrado teve que nomear defensor dativo para apresentar defesa e as alegações finais dos réus em razão do não oferecimento pelos denunciados, mesmo notificado para tanto.
Em razão do aceite do Bel.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, do múnus de ser defensor dativo do denunciado, bem como diante da impossibilidade da Defensoria Pública do Estado de fazê-lo e, ainda, com base nos fundamentos utilizados quando da nomeação, especialmente nos arts. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, na atual Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011) e na tabela da OAB, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor para este ato, considerando que o defensor acompanhou todo o processo do acusado.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito; d) Expeça-se a Guia Definitiva.
Esta sentença tem força de mandado judicial.
Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) ou seu defensor (a) constituído (a) por Diário (artigos 30, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público da prolação desta sentença.
Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique o Ministério Público.
Intime-se ainda a vítima, pessoalmente, da presente sentença.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
31/10/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 17:03
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:20
Juntada de petição
-
30/08/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 14:00 2ª Vara de Santa Luzia.
-
30/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:36
Juntada de diligência
-
24/08/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:35
Juntada de diligência
-
24/08/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:33
Juntada de diligência
-
24/08/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:33
Juntada de diligência
-
24/08/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:30
Juntada de diligência
-
17/07/2022 17:26
Juntada de petição
-
13/07/2022 12:38
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 14:00 2ª Vara de Santa Luzia.
-
12/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 22:58
Juntada de petição
-
21/06/2022 08:28
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
11/06/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:54
Juntada de diligência
-
12/05/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:48
Juntada de diligência
-
31/03/2022 09:04
Decorrido prazo de ABIMAEL DA SILVA MEDEIROS em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:24
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:46
Juntada de petição
-
19/03/2022 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 12:02
Juntada de diligência
-
18/03/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 12:00
Juntada de diligência
-
17/12/2021 23:35
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 14:01
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
-
28/10/2021 11:36
Determinado o Arquivamento
-
28/10/2021 11:36
Recebido aditamento à denúncia contra MARCELO DA CONCEICAO OLIVEIRA (INVESTIGADO)
-
28/10/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:46
Juntada de petição
-
28/10/2021 10:46
Juntada de denúncia
-
21/10/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 11:04
Recebida a denúncia contra ABIMAEL DA SILVA MEDEIROS - CPF: *22.***.*83-00 (INVESTIGADO) e MARCELO DA CONCEICAO OLIVEIRA (INVESTIGADO)
-
23/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 11:57
Juntada de denúncia
-
15/08/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2021 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2021 12:41
Juntada de termo
-
09/08/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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