TJMA - 0821033-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:38
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 19:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/10/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0821033-91.2022.8.10.0000 PACIENTE: KAUAN DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389-A IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO DE ORIGEM: 0804218-14.2022.8.10.0034 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR VICENTE DE CASTRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUAN DE SOUSA VIEIRA contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta prática do crime previsto no art. 157, §2°, inc.
II e §2°-A, inc.
I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 24/08/2022, por supostamente ter subtraído, no dia 09/07/2022, os aparelhos celulares das vítimas Carleane Santana de Castro dos Santos e Ana Maria Rocha de Oliveira, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes com Lucas Lima dos Santos.
Após serem acionados, os policiais militares localizaram os indivíduos e deram voz de parada, tendo o paciente saltado do veículo e empreendido fuga, deixando cair um dos celulares subtraídos, um “tablet” e o próprio celular.
O condutor da motocicleta, Lucas Lima dos Santos, foi parado pelos policiais e com ele foi encontrada a arma de fogo utilizada, um revólver calibre 32, e um dos celulares subtraídos. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Ausência de requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva; 1.1.2 Excesso de prazo para encerramento da instrução processual e ausência de fundamentação para o alongamento da custódia cautelar; 1.1.3 Presença de condições favoráveis: primariedade, bons antecedentes e residência e trabalho fixos, bem como pelo fato de ser o paciente menor de 21 (vinte e um) anos.
Pelas razões expostas, o impetrante pugna, liminarmente, pela soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas diversas da prisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre os requisitos para concessão de liminar em habeas corpus e para decretação da prisão preventiva A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
No caso em tela, não constato, ao menos em sede de cognição perfunctória, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos no artigo citado.
Outrossim, nos termos do art. 313 do CPP, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Exige-se ainda que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime.
Na espécie, a decisão que decretou a prisão preventiva destaca a presença de indícios de materialidade e autoria, traduzidos na confissão de seu comparsa Lucas Lima dos Santos, bem como por ter sido o delito praticado mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, e encontrados os celulares subtraídos em sua posse.
Soma-se a isso, o fato de o paciente não ter sido tão logo capturado, pois empreendeu fuga ao receber a ordem de parada da guarnição, ainda assim, foi reconhecido pelas vítimas quando do reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia.
Da análise da aludida decisão, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão liminar da ordem liberatória.
Verifico que a autoridade impetrada a fundamentou corretamente em face da prova da materialidade delitiva e indícios de autoria verificados no caso concreto, justificando ainda que a liberdade do acautelado estaria a pôr em risco a ordem pública. 2.2 Excesso de prazo não verificado Agora, para a soltura do paciente, sob a justificativa de excesso de prazo para início da instrução processual, exige-se uma análise mais aprofundada do caso, em que devem ser consideradas circunstâncias como a gravidade concreta do crime, a potencial periculosidade do agente, o estado e tramitação da ação criminal e sua complexidade.
No caso, verifico que o suposto elastério reside na pendência de envio, pela autoridade policial, do Inquérito ao Ministério Público a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para o oferecimento da denúncia (ID 78186325 dos autos de origem), o que, inclusive, já foi solicitado pelo órgão ministerial em 11/10/2022, ainda pendente de retorno.
Contudo, conforme explicitado no item anterior, apesar de tal demora, vislumbro restar o decreto preventivo suficientemente fundamentado na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, não havendo em que se falar em constrangimento ilegal.
Por fim, destaco que a simples alegação de existência de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, por si só, não enseja a revogação da custódia, especialmente quando os elementos de prova constantes dos autos indicam a necessidade da prisão, conforme entendimento consolidado do STJ.
Diante desse quadro, no presente momento processual, não verifico ato de coação ilegal atribuído à autoridade impetrada apto a justificar a concessão da liberdade pretendida; do mesmo modo, medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos praticados. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, GUILHERME DE SOUZA.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Jurisprudência aplicável HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA INDEFERIDA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. 2.
Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. 3.
Verificada a presença dos elementos necessários à aplicação da prisão preventiva. 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-4 - HC: 50506943520204040000 5050694-35.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 02/12/2020, OITAVA TURMA) RECURSO EM "HABEAS CORPUS".
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
LATROCÍNIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ.
PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte Superior que o exame da alegada nulidade da prisão em flagrante se encontra prejudicado, quando, posteriormente, o Juízo de primeiro grau a converteu em preventiva, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade do recorrente. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do recorrente, caracterizada pelo "modus operandi" do crime, perpetrado em comparsaria e com uso de arma de fogo, com violência, grave ameaça.
Abordado no trânsito por policiais militares, empreendeu fuga, promovendo troca de tiros com os milicianos, resultando na morte de uma das vítimas. 3.
Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça). 4.
Recurso em "habeas corpus" não provido, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal. (STJ - RHC: 42061 ES 2013/0360851-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestação, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto -
16/10/2022 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2022 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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