TJMA - 0856469-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:17
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:09
Juntada de petição
-
28/11/2024 19:53
Outras Decisões
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12/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:26
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:12
Juntada de petição
-
08/11/2024 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/10/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 18:29
Juntada de petição
-
11/09/2024 11:18
Juntada de petição
-
10/09/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 07:50
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:50
Decorrido prazo de MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:50
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:11
Juntada de petição
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12/08/2024 09:34
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:34
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:06
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2024 02:26
Decorrido prazo de MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:11
Juntada de contestação
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23/04/2024 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:20
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:24
Juntada de petição
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04/03/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:58
Processo Desarquivado
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02/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:55
Decorrido prazo de MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:54
Decorrido prazo de MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
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13/12/2022 16:40
Arquivado Provisoriamente
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24/11/2022 11:03
Juntada de Ofício
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17/11/2022 21:37
Suscitado Conflito de Competência
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16/11/2022 23:39
Conclusos para decisão
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29/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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29/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856469-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: MARCIO GHEYSAN DA SILVA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - MA23841, MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ANNA LETÍCIA DOURADO SOUZA, menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, Sr.
MARCIO GHEYSAN DA SILVA SOUZA, em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pleiteando em síntese, autorização e custeio de tratamento médico e serviços de saúde em prol da pessoa em desenvolvimento que figura no polo ativo da demanda.
Por oportuno, acerca da distribuição dos serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís e as atribuições para processar e julgar a matéria que é objeto da presente lide, o art. 9º, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão - CODOJE (Lei Complementar Estadual nº 14/1991) destaca que: Art. 9º Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara da Infância e da Juventude, com as atribuições cíveis e administrativas definidas na legislação específica; Outrossim, no que pertine a atuação do Estado na criação de varas especializadas e exclusivas da justiça da infância e juventude na legislação específica, os art. 145 e 148, IV, ambos da Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, disciplinam que: Art. 145.
Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Neste sentido, acerca da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos à criança e ao adolescente, os art. 208 e 209, do ECA, determinam que: Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: VII - de acesso às ações e serviços de saúde; Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Deste modo, correlacionando a legislação supracitada aos autos deste processo, especificamente as disposições contidas no art. 208, VII do ECA, verifico que o cerne da demanda cinge-se na verificação da responsabilidade do requerido por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento dos serviços de saúde destacados na petição inicial, motivo pelo qual, entendo que deverá ser proposta perante o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude deste Termo Judiciário, em razão de sua competência absoluta, nos termos do art. 148, IV e 209, do ECA c/c art. 9º, I, do CODOJE.
A propósito, nos termos do art. 197 da Constituição Federal, destaco que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, “devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado”, razão pela qual, entendo que o referido Juízo atrai a competência para processar qualquer demanda pertinente à saúde da pessoa em desenvolvimento, seja de natureza pública ou privada.
Corroborando com o entendimento sobre a competência absoluta das varas especializadas da infância e juventude, segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: 1) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - CRIANÇA OU ADOLESCENTE - TESE FIRMADA NO IRDR N. 1.0000.15.035947-9/001 - ENTENDIMENTO QUE ABRANGE O DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS. - À luz do disposto nos arts. 148, IV c/c 208, VII c/c 209, todos do ECA, os quais concretizam o mandamento de proteção integral e absolutamente prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes insculpido no art. 227 da CF, no julgamento do IRDR n. 1.0000.15.035947-9/001, a 1ª Seção Cível do TJMG firmou o entendimento de que é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude para as ações que envolvam o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde para menores, independentemente da existência de situação de risco - Não há razão plausível para restringir o alcance da tese firmada no julgamento do referido IRDR às ações em que se discute a prestação de tratamento de saúde pelo sistema público, vez que o art. 197 da CF concebe como sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde executados diretamente pelo Poder Público ou por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem qualquer distinção - Compete ao Juízo especializado da Infância e da Juventude processar e julgar ação movida em face de operadora de planos privados de assistência à saúde, com fundamento em suposta ilegalidade da negativa de prestação de tratamento médico a criança ou adolescente beneficiário de plano de saúde - Segundo o art. 36, I, do RITJMG, recursos contra decisões proferidas por juiz da infância e da juventude serão julgados em uma das Câmaras Cíveis entre a Primeira e Oitava. (TJ-MG - AC: 10106170021765003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020) 2) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANSERV.
TERAPIA OCUPACIONAL.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
MENOR DE IDADE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU/ESTADO DA BAHIA.
PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO DA REVELIA.
AFASTADAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA O TRATAMENTO PRETENDIDO.
DESCABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Constata-se, de logo, não ser o caso de atribuir efeito suspensivo ao apelo, uma vez que, da explanação a seguir, conclui-se não haver probabilidade de provimento do recurso, restando desatendido, desta forma, um dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC.
Da interpretação conjunta dos dispositivos apontados, concluí-se que se aplica a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como os referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso as ações e serviços de saúde.
Não há que se falar em nulidade do decisum por decretação da revelia, tendo em vista que a procedência do pleito inicial se fundamentou no acervo probatório constante nos autos e na legislação de regência.
Registre-se que a despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, por força do quanto preceituado na Súmula 608 do STJ, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos.
Ademais, o STJ já reconheceu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05073483320198050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) 3) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR.
INTERESSES INDIVIDUAIS.
TEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO AO USUÁRIO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE. 1.
Na esteira do art. 212, § 1º, da Lei n.º 8.069/90, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil à tutela judicial dos direitos da criança e do adolescente inseridos no contexto dos interesses individuais, difusos e coletivos consagrados no Capítulo VII do ECA, e não o regramento processual do art. 198, inciso II, da referida legislação, de sorte que não há se cogitar da intempestividade do recurso que interposto no prazo de quinze dias assinalado no art. 1.003, § 2º do CPC. 2.
A competência do juízo da Justiça da Infância e Juventude é absoluta, e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo irrelevante o fato de estar (ou não) o menor em condições de abandono ou risco, ou sob condição contratual (Precedentes do STJ). 3.
De acordo com a Súmula 469 do STJ, o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, sendo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, uma vez que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado ao paciente, que deve ser de responsabilidade do profissional da Medicina, para tanto habilitado. 5.
Apelo desprovido. (TJ-GO – Reexame Necessário: 01919465420158090052, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 26/04/2018, Goiânia – Juizado da Infância e Juventude Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018) Por conseguinte, resta evidenciada a competência do Juízo mencionado para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, logo, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude deste Termo Judiciário, para as providências que entender pertinentes, com baixa no respectivo registro.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Intimem-se e Cumpra-se com brevidade.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/10/2022 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2022 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 11:54
Declarada incompetência
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04/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:25
Juntada de petição
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30/09/2022 20:36
Juntada de Certidão
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30/09/2022 20:35
Juntada de Certidão
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30/09/2022 20:12
Juntada de Certidão
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30/09/2022 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 19:52
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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