TJMA - 0821045-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/03/2023 10:22
Juntada de protocolo
-
10/03/2023 03:25
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0821045-08.2022.8.10.0000 PACIENTE: EDIVALDO SOUZA SILVA ADVOGADO: WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES - OAB PA12406-A FELIPE GOMES TRINDADE - OAB PA33153-A IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO ORIGEM: 0802227-27.2022.8.10.0026 INCIDÊNCIA PENAL: artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei de nº 11.343/2006 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DEVIDA ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM I – A prisão preventiva mantida pela sentença condenatória com base em fundamentos que demonstrem a necessidade cautelar de segregação é legal.
II – Na espécie, a manutenção da prisão foi justificada em elementos extraídos dos autos, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do acusado que praticou tráfico de grande quantidade de drogas (mais de 100 kg), além da variedade (cloridrato de cocaína e pasta-base de cocaína), utilizando-se de meios sofisticados para criar obstáculos a atuação policial.
III – Denegação da ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em seis de março de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal 1 Relatório Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de EDIVALDO SOUZA SILVA, preso preventivamente ante a acusação da prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06).
Consta dos autos que, no dia 18 de maio de 2022, por volta das 11h, na BR-230, KM 413, saída para o município de Riachão, MA, o paciente foi abordado pela Polícia Rodoviária por conta do farol do carro desligado e, após revista no veículo, foi constatado que o paciente transportava 123 (cento e vinte e três) volumes acondicionados em embrulhos de plástico, contendo drogas, sendo 36,5 kg (trinta e seis quilos e quinhentos gramas) de cloridrato de cocaína e 91,5 kg (noventa e um quilos e quinhentos gramas) de pasta-base de cocaína.
Na ação penal instaurada para apuração do fato em apreço, foi o paciente, ao final, alcançado por sentença condenatória que lhe impôs pena privativa de liberdade no montante de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, mais sanção pecuniária de 616 (seiscentos e dezesseis) dias-multa, sendo mantida a custódia cautelar. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença porque esta reconheceu causa do aumento de pena do Art. 40, V da Lei nº 11.343/06 sem que esta tenha sido objeto da denúncia; 1.1.2 Necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena, uma vez que não é possível presumir reiteração ou envolvimento com grande organização criminosa em razão apenas da quantidade de droga apreendida; 1.1.3 Ausência dos requisitos objetivos do art. 312 para decretação prisional; 1.1.4 Antecipação do cumprimento de pena.
Requer a concessão da liminar com a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda o processo em liberdade.
No mérito, requer a confirmação da liminar. 1.2 Liminar indeferida em decisão de ID 20889209. 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opina pela denegação da ordem.
Esse é, sucintamente, o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos processuais, conheço do habeas corpus. 2.1 Da manutenção da prisão preventiva e do direito de apelar em liberdade Após análise aprofundada do mérito do habeas corpus, não vislumbro motivo para alterar o entendimento manifestado na decisão que indeferiu a liminar.
Explico.
A sentença condenatória enfrentou a questão da materialidade e autoria, diante da comprovação inequívoca de que o paciente transportava, entre dois estados da federação (Pará e Maranhão), mais de 100kg (cem quilos) de cocaína.
Embora não tenha havido o trânsito em julgado da sentença, já houve um juízo de certeza exarado pelo magistrado a quo quanto à materialidade e autoria do crime imputado, o que, por um lado, preenche parte dos requisitos necessários à decretação da custódia cautelar.
Desse modo, o cerne da questão volta-se somente à constatação do risco à garantia da ordem pública, reputado como presente pelo juízo a quo na decisão que decretou a prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do delito, que denota a periculosidade do agente.
De fato, sua periculosidade restou evidenciada em razão da apreensão ter sido de grande quantidade de drogas, além da forma de acondicionamento das drogas, tudo em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apreensão de drogas nessas circunstâncias representam fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva (HC 202712 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021; AgRg no HC 613.976/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020).
Nesse sentido, considero idônea a fundamentação do juízo a quo, tendo em vista o contexto do crime e o modus operandi do agente, que demonstrou extrema sofisticação no transporte realizado, posto que demandou a desmontagem do carro para esconder as drogas dentro da lataria do automóvel.
Por outro lado, reconheço maior periculosidade daquele agente que realiza o transporte de grande quantidade de droga, como no caso, em face daquele que transporta uma quantia menor.
Isso sem falar na audácia de atravessar dois estados da federação para realizar o transporte.
Todos esses elementos denotam a extrema gravidade da conduta e a periculosidade do agente, conforme bem apontado na decisão do juízo a quo, preenchendo assim os requisitos necessários para decretação da custódia preventiva.
Ademais, embora a petição inicial do mandamus mencione que o paciente teria condições pessoais favoráveis, destaco que não foram juntados no habeas corpus quaisquer documentos de comprovação do alegado, nem carteira de trabalho, comprovante de residência fixa, etc, o que representa um obstáculo na consideração desse fator em contraponto aos demais.
Importante destacar, ainda, que o fato de o paciente ter permanecido preso durante toda a instrução processual também influencia na análise do pleito defensivo, especialmente considerando a possível manutenção da situação fática que autorizou, inicialmente, a decretação da custódia cautelar.
Esse fato, se confirmado, ensejaria a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual somente deve ser revogada a prisão por ocasião da sentença ou do acórdão condenatório em caso de alteração dos motivos ensejadores da custódia, como entende a jurisprudência pátria. 2.2 Das alegações de ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e da aplicação de causa de diminuição de pena Quanto aos pedidos do impetrante que versam sobre fundamentos da condenação do paciente em relação ao mérito da questão e da individualização da pena, observo a inviabilidade de reexaminar, na via estreita do habeas corpus, os elementos de convicção do juízo sentenciante.
Isso porque há recurso legal para impugnar a sentença nesses pontos.
E mais, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, é possível a tramitação simultânea do habeas corpus e do recurso cabível, interposto contra o decisum atacado, desde que o mandamus pretenda tutelar diretamente a liberdade de locomoção ou contenha pleito distinto do objeto do recurso próprio, influenciando, ainda que de forma mediata, na liberdade do paciente (HC 482549/SP).
Assim, observo que constam nas razões da apelação interposta no processo de origem as alegações de ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e o pleito de aplicação de causa de diminuição da pena.
Daí também a inviabilidade dessa análise neste habeas corpus. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar; 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre habeas corpus contra sentença “Não há nenhum fundamento jurídico, nem mesmo de ordem prática, para que a apelação – recurso cabível contra sentenças condenatórias – seja substituída pelo habeas corpus.
Por vezes, na decisão, o magistrado impede que o réu recorra em liberdade, representando um constrangimento.
Resta saber se é legal ou ilegal.
Para questionar o mérito dessa ordem, impetra-se o habeas corpus.
O correto, no entanto, é o trâmite paralelo da apelação, para questionar o mérito da condenação e o critério da individualização da pena, enquanto a ação de habeas corpus serve para discutir a necessidade da prisão cautelar”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 238). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APONTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (7.150KG DE CRACK).
GARANTIA DO ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
As instâncias ordinárias decretaram a prisão preventiva em debate de forma fundamentada, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, a partir da grande quantidade e da natureza da droga apreendida - 7,150kg de crack -, circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Consoante o entendimento da egrégia 5ª Turma desta Corte Superior de Justiça "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Nesse contexto, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.345/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (...)"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 5.2 Do direito de recorrer em liberdade PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…) 5. “Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva”.(RHC 100.868/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 11/09/18, DJe de 19/09/18); HC 579.074/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/06/20, DJe de 22/06/20). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do habeas corpus e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
08/03/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 16:13
Denegado o Habeas Corpus a EDIVALDO SOUZA SILVA - CPF: *84.***.*11-91 (PACIENTE)
-
06/03/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 09:36
Juntada de parecer
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27/02/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 11:00
Recebidos os autos
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19/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/02/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 14:33
Juntada de parecer
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27/10/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:16
Juntada de petição
-
17/10/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0821045-08.2022.8.10.0000 PACIENTE: EDIVALDO SOUZA SILVA ADVOGADOS: WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES - OAB PA012406; FELIPE GOMES TRINDADE - OAB PA33153 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BALSAS-MA INCIDÊNCIA PENAL: art. 33, caput c/c Art. 40, V, da Lei 11.343/06 PROCESSO DE ORIGEM: 0802227-27.2022.8.10.0026 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador VICENTE DE CASTRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR 1 Relatório Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de EDIVALDO SOUZA SILVA, preso preventivamente ante a acusação da prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06).
Consta dos autos que, no dia 18 de maio de 2022, por volta das 11h, na BR-230, KM 413, saída para o município de Riachão, MA, o paciente foi abordado pela polícia rodoviária por conta do farol do carro desligado e, após revista no veículo, foi constatado que o paciente transportava 123 (cento e vinte e três) volumes acondicionados em embrulhos de plástico, contendo drogas, sendo 36,5 kg (trinta e seis quilos e quinhentos gramas) de cloridrato de cocaína e 91,5 kg (noventa e um quilos e quinhentos gramas) de pasta-base de cocaína.
Na ação penal instaurada para apuração do fato em apreço, foi o paciente, ao final, alcançado por sentença condenatória que lhe impôs pena privativa de liberdade no montante de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, mais sanção pecuniária de 616 (seiscentos e dezesseis) dias-multa, sendo mantida a custódia cautelar. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença porque esta reconheceu causa do aumento de pena do Art. 40, V da Lei nº 11.343/06 sem que esta tenha sido objeto da denúncia; 1.1.2 Necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena, uma vez que não é possível presumir reiteração ou envolvimento com grande organização criminosa em razão apenas da quantidade de droga apreendida; 1.1.3 Ausência dos requisitos objetivos do art. 312 para decretação prisional; 1.1.4 Antecipação do cumprimento de pena.
Requer a concessão da liminar com a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda o processo em liberdade.
No mérito, requer confirmação da liminar.
Esse é, sucintamente, o Relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Em análise de cognição sumária, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. 2.1 Da manutenção da prisão preventiva e do direito de apelar em liberdade Verifico que a prisão preventiva foi mantida pela sentença condenatória nos seguintes termos, verbis: “No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, INDEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que verifico estarem presentes os elementos do ergastulo cautelar dispostos no art. 312, conforme destacados na decisão de ID 67428835.
Nesse sentido, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual destaca-se que a apreensão de grande quantidade de drogas e a sua forma de acondicionamento revelam a gravidade concreta da conduta de Edivaldo Souza Silva, trata-se de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Ressalte-se que a manutenção da prisão em sede de sentença se dá após a análise aprofundada dos fatos.
Diante disso, mantenho a prisão preventiva de Edivaldo Souza Silva”.
Diante da necessidade de fundamentar a decisão de manutenção da prisão em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP), constato que as razões assentadas na sentença condenatória nesse particular se mostram, em primeira análise, suficientes, eis que justificou a necessidade cautelar de segregação do paciente em elementos extraídos dos autos, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do acusado.
Com efeito, o juízo sentenciante indicou a manutenção dos motivos destacados na decisão que decretou a preventiva na qual enfatizou “que a constrição física do autuado é medida que se apresenta imperiosa e inescusável, estando configurados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, observados os novos parâmetros instituídos pela Lei 12.403/2011, bem como, com as inovações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Da análise da presente comunicação, infere-se que existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva (depoimentos dos condutores, auto de constatação preliminar) e indícios suficientes do cometimento do fato delituoso.
Por sua vez, verifica-se que a manutenção do autuado em liberdade põe em risco à ordem pública, diante de sua periculosidade evidenciada pela apreensão de 123 (cento e vinte e três) volumes acondicionados em embrulhos de plástico, contendo drogas, sendo 36,5 kg (trinta e seis quilos e quinhentos gramas) de cloridrato de cocaína e 91,5 kg (noventa e um quilos e quinhentos gramas) de pasta base de cocaína, o que leva ao periculum libertatis, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP”.
E mais, destacando que “durante a revista, a guarnição percebeu que a tampa acima do pneu traseiro estava solta, faltando um parafuso, de modo que, quando puxaram a peça foi possível avistar um volume embalado em material plástico de cor azul, dentro da lataria do automóvel” concluiu que “a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas”.
Portanto, como destacado na sentença condenatória, permanecem preenchidos os motivos para a decretação da prisão preventiva, tendo ainda o paciente permanecido encarcerado durante todo o trâmite processual, razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar diante da não alteração da situação fática (cláusula rebuc sic stantibus), conforme entendimento do STJ (HC 579074 / MG). 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal: 3.1 Art. 312 do Código de Processo Penal: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.2 Art. 313 Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 3.3 Art. 647 Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar; 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (…).
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…).
Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Do direito de recorrer em liberdade PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…) 5. “Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva”.(RHC 100.868/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 11/09/18, DJe de 19/09/18); HC 579.074/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/06/20, DJe de 22/06/20). 6 Parte dispositiva Ante o exposto indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Tendo em vista que o processo de origem tramita eletronicamente e em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada.
Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto -
16/10/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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