TJMA - 0804034-59.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 11:57
Juntada de petição
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22/11/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 15:41
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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01/11/2022 03:37
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2022.
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01/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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01/11/2022 03:37
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2022.
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01/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 15:35
Juntada de petição
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18/10/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 08:47
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2021 10:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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27/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 20:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2021 10:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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20/05/2021 20:02
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2021 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de JORGE SILVA FRAZAO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Processo nº: 0804034-59.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE SILVA FRAZAO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - MA3514 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em saneador, Jorge Silva Frazão, qualificado nos autos, promove Ação Indenizatória por Danos Morais em face de Estado do Maranhão, alegando, em apertada síntese, que sofreu supostos danos de ordem moral ao ter sua casa invadida por policias militares durante inspeção sem mandado judicial.
Conta, que a revista policial ocorreu na frente de sua filha grávida de 7 meses e que os policias levaram seu filho a delegacia, sob acusação de ter ajudado outros indivíduos a atear fogo em uma van.
Relata que o fato foi registrado na delegacia e comunicado ao Ministério Público.
Pediu assim, que o requerido o indenize por danos de ordem moral.
A parte requerida foi citada e ofereceu contestação escrita arguindo que os policiais agiram no seu estrito dever legal, sendo, portanto, inexistente o ato ilícito.
Reforçam o argumento de que a revista na casa do autor foi legal, pois a posse de arma de fogo é ilegal e portanto, caso a fosse encontrada na casa do autor a situação de flagrância estava em continuidade, tendo o mesmo entendimento para o tráfico de drogas.
Conta que inclusive o nome de George Pereira Frazão foi noticiado nos jornais como suspeito na participação de do incêncido de um micro-ônibus em São José de Ribamar-MA.
Ao final, pede a improcedência do pedido.
Intimado para réplica da contestação, o autor manteve-se inerte.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, somente o autor se manifestou pelo interesse na produção de prova testemunhal. É o breve relatório.
Passo a sanear e organizar o feito. O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra.
Em relação ao debatido nos autos, a controvérsia gira em torno do autor exigir do requerido reparação moral em razão da revista realizada em sua residência.
Atento ao que dispõe o art. 357, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: A)– As supostas lesões ao filho do autor ocorreram? Existem imagens das lesões? B)– Existem imagens ou gravações da revista? C) - Foi encontrado algum pertence suspeito na casa do autor? Pois bem, definidas as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitadas as questões de direito relevantes para o julgamento de mérito, passo à distribuição do ônus da prova, esclarecendo que, na hipótese, dos autos, por força do disposto nos artigos 373, recaem sobre as partes o dever de: A parte autora deve provar a existência da revista abusiva e o réu deve provar o motivo pelo qual a abordagem aconteceu.
Assim, o processo está em ordem, as partes são legítimas e não há irregularidades na sua representação, demonstrando interesse na causa, nada mais havendo a sanear no momento.
Desse modo, encaminhem-se os autos a secretaria judicial para, designar data de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para o seu devido comparecimento com as provas que pretendem produzir em audiência.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São José de Ribamar, DATA DO SISTEMA. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2020 11:54
Conclusos para decisão
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07/08/2020 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 11:56
Juntada de petição
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07/07/2020 04:11
Decorrido prazo de JORGE SILVA FRAZAO em 06/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 00:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:25
Conclusos para despacho
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28/08/2019 03:24
Decorrido prazo de JORGE SILVA FRAZAO em 27/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 11:14
Juntada de Ato ordinatório
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06/08/2019 11:12
Juntada de Certidão
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29/04/2019 19:30
Juntada de petição
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22/02/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 13:31
Conclusos para despacho
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24/07/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 01:17
Decorrido prazo de MURILO ABREU LOBATO JUNIOR em 07/05/2018 23:59:59.
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27/03/2018 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/02/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 11:17
Conclusos para despacho
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27/11/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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