TJMA - 0802358-86.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 09:43
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:29
Decorrido prazo de GAUDENCIA DOS SANTOS ARAUJO BATISTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:27
Decorrido prazo de GAUDENCIA DOS SANTOS ARAUJO BATISTA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802358-86.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: GAUDENCIA DOS SANTOS ARAUJO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE COBRANÇAS promovida por GAUDENCIA DOS SANTOS ARAUJO BATISTA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que, ao consultar ao extrato de movimentação bancária, constatou a existência de vários descontos relativo a dois empréstimos pessoais que não contratou.
Informa que já sofreu vários descontos indevidos em sua conta.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De outro lado, o banco requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que os empréstimos foram realizados através dos terminais de auto atendimento mediante uso de cartão e senha e que os valores foram creditados na conta da autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Sem digressões desnecessária tenho que os pedidos da parte requerente não merecem prosperar.
No presente caso, manuseando o processo, é possível verificar que a contratação dos empréstimos tipo crédito direto ao consumidor (CDC) se deu através do terminal eletrônico de auto atendimento, mediante uso de cartão magnético e senha.
Ressalto que a segurança nesse tipo de operação é compartilhada entre a instituição bancária e o correntista que tem o dever de guarda da senha e do cartão magnético e não repassar a terceiros, conforme recomendação de segurança amplamente divulgado pelas instituições bancárias e veiculadas periodicamente nos meios de comunicação.
Assim, observo que não há relato por parte do requerente que perdeu seus documentos, o cartão bancário, a senha a excluir sua responsabilidade.
Igualmente não consta nos autos nenhuma prova da reclamação administrativa junto ao banco.
Nas circunstâncias do caso, não restou comprovado a responsabilidade da parte reclamada nos fatos narrados.
Cabe observar que em regra o dever de guarda e sigilo da senha é do titular do cartão bancário, pois se trata de responsabilidade pessoal e intransferível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A responsabilidade pela guarda do cartão magnético e senha é do correntista, não podendo ser atribuída à instituição financeira falha na prestação do serviço pela utilização de tais mecanismos por terceiros antes que o extravio/furto lhe seja comunicado.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-97, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 27/05/2015).
Ademais, a parte requerida logrou comprovar o crédito dos valores dos empréstimos contratados na conta da parte requerente, um no dia 27/03/2018 e o outro em 15/01/2019, conforme demonstrado no extrato bancário da conta do requerente (ID 38756289 pg 2 e 4).
Tais fatos evidenciam que a parte requerente tinha conhecimento da contratação, bem como sua anuência dos créditos depositados em sua conta bancária, razão pela qual entendo que a parte requerente contratou os empréstimos em sua conta ou ao menos aceitou tacitamente o crédito dele decorrente.
Assim, ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido disponibilizou os créditos dos empréstimos na conta do requerente.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente). -
14/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 23:08
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 21:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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03/12/2020 07:49
Juntada de protocolo
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02/12/2020 13:50
Juntada de contestação
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02/12/2020 09:38
Juntada de petição
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27/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
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20/11/2020 11:58
Juntada de termo
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06/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/10/2020 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2020 17:04
Conclusos para decisão
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22/10/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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