TJMA - 0004589-19.1999.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 08:41
Conclusos para despacho
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19/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
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19/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 11:45
Juntada de petição
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28/01/2021 20:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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15/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0004589-19.1999.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023 EXECUTADO: FRANCISCO GALVAO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO - OAB/MA 2191 DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico tramita desde o ano de 1999, ou seja, há mais de duas décadas, sem êxito quanto a apreensão do veículo e/ou purgação da mora do bem que é o móvel deste tipo de ação de busca e apreensão, razão pela qual não vejo óbice em converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva, como formulado pelo autor(Id. 38444462, pág. 270/271).
Nesse sentido é o artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, verbis: “art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.” Sendo assim, defiro o pedido(Id. 38444462, pág. 270/271) de a conversão desta ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme permissivo do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Por conseguinte, à Secretaria Judicial para providenciar o recadastramento dos autos na classe Ação de Execução e ao demandante para apresentar a planilha atualizada do débito exequendo em cinco dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
13/01/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/01/2021 12:05
Outras Decisões
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18/12/2020 13:11
Conclusos para despacho
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15/12/2020 14:45
Juntada de Certidão
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08/12/2020 03:40
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 04:10
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
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25/11/2020 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/11/2020 15:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/1999
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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