TJMA - 0802185-29.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2021 17:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802185-29.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: R4 AUTO PECAS COM.
E SERVICOS LTDA - ME, RILDO LIMA MACEDO, RAPHAEL LIMA MACEDO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente requereu a suspensão do processo, alegando a inexistência de bens dos executados para penhora.
Pontua-se que a suspensão, neste caso, não afeta o executado RAPHAEL LIMA MACEDO, que ainda não foi citado, mantendo-se o curso do prazo prescricional da dívida em relação a ele.
Consta da execução que foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e consulta cadastral sobre a existência de veículo automotor de propriedade dos executados R4 AUTO PEÇAS e RILDO LIMA MACEDO, sem êxito.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a ausência de bens dos devedores citados.
Assim, pode-se concluir que inexistem bens passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo em face de R4 AUTO PEÇAS e RILDO LIMA MACEDO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens dos devedores no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente em relação aos devedores citados.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
No que se refere ao executado RAPHAEL LIMA MACEDO, INTIME-SE o exequente para indicar seu atual endereço no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda tenha interesse na citação deste, sob pena de sua exclusão do polo passivo.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 23:27
Decorrido prazo de RAPHAEL LIMA MACEDO em 17/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:52
Juntada de petição
-
21/08/2021 01:28
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802185-29.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A EXECUTADO: R4 AUTO PECAS COM.
E SERVICOS LTDA - ME, RILDO LIMA MACEDO, RAPHAEL LIMA MACEDO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXEQUENTE - BANCO BRADESCO SA para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 48390192, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Julho de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
17/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 13:17
Juntada de diligência
-
28/06/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 08:26
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/03/2021 07:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:34
Juntada de petição
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09/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802185-29.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: R4 AUTO PECAS COM.
E SERVICOS LTDA - ME, RILDO LIMA MACEDO, RAPHAEL LIMA MACEDO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado/carta de citação e penhora para o executado RAPHAEL LIMA MACEDO no endereço indicado pelo exequente, a saber: RUA VINTE E NOVE, Nº 02, LOTE 02, QUADRA 90, JARDIM SÃO CRISTÓVÃO II, SÃO LUÍS - MA - CEP 65055-347.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/02/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 16:38
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 11:03
Juntada de petição
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29/01/2021 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802185-29.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EXECUTADO: R4 AUTO PECAS COM.
E SERVICOS LTDA - ME, RILDO LIMA MACEDO, RAPHAEL LIMA MACEDO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos em correição etc.
O exequente requereu diligências atípicas para obter dados financeiros sobre o patrimônio dos executados.
Requereu expedição de ofício a diveras fintechs no intuito de encontrar ativos.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, no art. 139, IV, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Essa possibilidade não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos (STJ.
REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
A Corte tem se posicionado no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
No caso do requerimento do exequente, inexistem fundamentos para que todas as entidades arroladas sejam oficiadas para informar dados sobre os executados, em especial porque essas informações podem ser coletadas pelo SisBajud.
O exequente sequer promoveu medidas como a penhora de ativos financeiros que possam haver em instituições financeiras bancárias, através do SisBajud, ou ainda de outros bens, como veículos, também possíveis através de consulta eletrônica.
O requerimento não está ancorado em elementos fáticos que demonstrasse a necessidade de diligência onerosa e morosa - haja vista que serão necessárias expedições de correspondências encaminhadas por correio - e que fariam crer que os executados tenham ativos ou operações que justifiquem a participação destas fintechs logo no início da fase de constrição.
A ausência dos elementos que justificariam medidas tão excepcionais não sustentam o deferimento do que foi requerido.
Desse modo, INDEFIRO a expedição dos ofícios.
Noutro giro, não consta dos autos a citação do executado RAPHAEL LIMA MACEDO, de modo que ainda não está completa a tríade para a persecução de bens deste.
A citação é ato essencial ao processamento do litígio com a estabilização da relação processual, de modo que é inócuo manter o processo por longo tempo sem que o exequente promova esse ato.
A ausência da citação por ineficiência do credor em promovê-la compromete pressuposto processual de desenvolvimento, vindo a acarretar a extinção do processo em relação ao devedor (art. 485, IV, do CPC/2015).
Desse modo, prorrogo o prazo para citação de RAPHAEL LIMA MACEDO por até no máximo 30 (trinta) dias úteis e determino que seja intimado o exequente para promover nele a citação do executado, pessoal ou fictamente, se couber e houver os requisitos, sob pena de extinção do processo, conforme firmado neste despacho.
INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora dos devedores já citados ou para requer o que for do seu interesse no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/01/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 17:50
Outras Decisões
-
08/01/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 11:02
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
30/11/2020 02:51
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 09:09
Juntada de Ato ordinatório
-
06/08/2020 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2020 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2020 12:39
Juntada de Mandado
-
12/03/2020 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 10:51
Juntada de petição
-
21/02/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 10:51
Juntada de petição
-
30/01/2020 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2019 13:46
Juntada de petição
-
26/11/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 09:21
Juntada de petição
-
26/09/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 14:47
Juntada de Ato ordinatório
-
22/05/2019 01:09
Decorrido prazo de R4 AUTO PECAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 21/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2019 23:12
Juntada de diligência
-
24/04/2019 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 07:14
Juntada de Mandado
-
05/04/2019 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2019 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 15:13
Juntada de petição
-
21/01/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/12/2018 10:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 16:18
Juntada de petição
-
03/12/2018 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2018 09:20
Juntada de protocolo BACENJUD
-
03/10/2018 02:52
Decorrido prazo de RILDO LIMA MACEDO em 02/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 17:57
Juntada de protocolo
-
12/09/2018 08:36
Juntada de diligência
-
12/09/2018 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 11:43
Juntada de Ato ordinatório
-
14/07/2018 00:18
Decorrido prazo de R4 AUTO PECAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 13/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2018 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2018 10:31
Expedição de Mandado
-
30/05/2018 10:31
Expedição de Mandado
-
30/04/2018 22:21
Juntada de Mandado
-
25/04/2018 17:12
Juntada de Mandado
-
12/03/2018 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
06/10/2017 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2017 00:36
Decorrido prazo de RAPHAEL LIMA MACEDO em 21/07/2017 23:59:59.
-
22/07/2017 00:36
Decorrido prazo de RILDO LIMA MACEDO em 21/07/2017 23:59:59.
-
22/07/2017 00:36
Decorrido prazo de R4 AUTO PECAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 21/07/2017 23:59:59.
-
19/07/2017 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2017 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2017 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2017 14:25
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 12:07
Juntada de Mandado
-
05/04/2017 17:21
Juntada de Ato ordinatório
-
31/03/2017 00:42
Decorrido prazo de RAPHAEL LIMA MACEDO em 30/03/2017 23:59:59.
-
29/03/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2017 00:27
Decorrido prazo de R4 AUTO PECAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 20/03/2017 23:59:59.
-
18/03/2017 00:04
Decorrido prazo de RILDO LIMA MACEDO em 16/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2017 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2017 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/03/2017 12:17
Expedição de Mandado
-
10/03/2017 12:17
Expedição de Mandado
-
10/03/2017 12:17
Expedição de Mandado
-
09/03/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 17:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/02/2017 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 11:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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