TJMA - 0832361-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 09:49
Cancelada a Distribuição
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17/02/2021 09:46
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832361-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE FRANCISCO BARROS Advogados do(a) AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB/PI 18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 SENTENÇA Vistos em Correição.
JOSÉ FRANCISCO BARROS, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de BANCO DO BRADESCO S.A, todos qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 37394155), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 39030349). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290 do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
15/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:44
Indeferida a petição inicial
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16/12/2020 08:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 15:11
Juntada de Certidão
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02/12/2020 05:51
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:51
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FRANCISCO BARROS - CPF: *45.***.*30-04 (AUTOR).
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28/10/2020 14:22
Conclusos para despacho
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23/10/2020 00:00
Juntada de petição
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22/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 14:57
Conclusos para despacho
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19/10/2020 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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