TJMA - 0809776-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 11:23
Juntada de malote digital
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15/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Á APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÚMERO ÚNICO: 0809776-40.2020.8.10.0000 REQUERENTE/APELANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB-MA 3094) REQUERIDO/APELADO: Roberto Adriano de Oliveira Martins RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS contra sentença do Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal da Prefeita em exercício do Município de Olho D’Água das Cunhãs, VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA, julgou o mérito e concedeu a ordem para suspender os efeitos do ato administrativo de suspensão da nomeação ou afastamento do(a) apelado(a), determinando que este seja reconduzido no prazo de 05 (cinco) dias ao cargo para o qual foi empossado originalmente, com percepção integral dos vencimentos, inclusive em relação aos dias que esteve afastado por ser mera consequência lógica da sentença, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) por eventual descumprimento.
Em suas razões/pedido, o Município Agravante aduz que a sentença determinou providências que ocasionarão custos ao erário, a serem cumpridas de imediato, entre elas a “recondução” ao cargo e o pagamento integral dos vencimentos em relação aos dias em que esteve afastado.
Aduz existirem relevantes razões para a reforma da sentença, e a produção imediata de efeitos desse provimento judicial vai causar graves danos ao município, notadamente na atual conjuntura financeira do município, decorrente da pandemia de Covid-19.
Segue asseverando a existência de dano irreparável ao Município pois é notório a escassez de recursos dos entes públicos para enfrentar a crise da Pandemia COVID-19, bem como afirma existir na espécie, substancial probabilidade de provimento da apelação interposta sob o argumento de que a suspensão das nomeações é imprescindível para apuração dos graves indícios de fraude no concurso público e que esta apuração ocorreu em momento anterior às nomeações, razão pela qual se aplica à espécie as Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal.
Defende a possibilidade de suspensão das nomeações antes da conclusão do processo administrativo pois não foi caso de exoneração e sim de suspensão das nomeações.
Aduz sobre a orientação jurisdicional do STJ segundo a qual exige o prévio processo administrativo para a anulação do concurso após a posse, mas não, processo administrativo disciplinar, por não se referir a ato de exoneração ou demissão durante o exercício do cargo.
Segue afirmando que é juridicamente possível e moralmente recomendável a suspensão das nomeações e mesmo o afastamento dos cargos enquanto se concluem as investigações acerca da lisura do certame.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo inaudita altera parte à apelação interposta pois preenchidos os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Infere-se dos autos que o Município de Olho D´Agua das Cunhãs realizou em 2018 Concurso Público Municipal nº. 01/2018 para diversos cargos municipais tendo referido Certame homologado no DOE em 31/10/2018 e os impetrantes, ora Agravantes, tomado posse e entrado em exercício em 03.02.2020, conforme Portarias nº. 048/2020, 134/2020, 084/2020, 098/2020, 079/2020, 058/2020, 015/2020 e 038/2020 e Termos de Posse.
O ato administrativo impugnado, Decreto nº. 05/2020, de 06 de março de 2020, suspendeu o Concurso Público nº. 01/2018 e todos os atos dele decorrentes, fundamentando-se no poder de autotutela da Administração Pública e nas Súmulas nº. 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal.
Esta Relatoria, em sede de Agravo de Instrumento se manifestou pela impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 e por reconhecer o periculum in mora ante o impacto financeiro a ser suportado pelo Município agravante, notadamente, quando se verifica a multiplicidade de Mandados de Segurança impetrados com mesma causa de pedir e pedido, o que motivou a reunião de processos por conexão.
Contudo, o presente pedido de efeito suspensivo ocorre não mais em sede de liminar, em análise precária, como outrora e sim, no mérito da Ação Mandamental que teve seu rito regularmente processado no juízo de 1º grau.
Assim, para fins de análise do presente pedido, passa-se à compreensão dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC, do chamado efeito suspensivo impróprio que exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a demonstração de risco de grave dano ou de difícil reparação.
Deve o Requerente/Apelante demonstrar (i) a probabilidade de provimento do recurso ou (ii) se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Entendo que tais requisitos são alternativos, vez que a lei utiliza a conjunção alternativa “ou”.
No primeiro caso (i), está-se diante de uma espécie de tutela da evidência, sendo desnecessário demonstrar periculum in mora, mas apenas que é provável o provimento da apelação.
No segundo caso (ii), tem-se uma tutela de urgência, e por isso, o dispositivo inegavelmente exige a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora.
Pois bem.
Observo que a situação fática se amolda à segunda hipótese, pois não vejo como “evidente” o direito do Município de suspender os atos decorrentes de um processo seletivo sob a alegação de fraude quando formalizou vínculo jurídico com os candidatos concursados, e não consegue provar de “plano” que as investigações no processo administrativo específico foram conclusivas nesse sentido.
Assim, deve-se observar para fins de concessão do efeito suspensivo, se milita em seu favor, os requisitos para a tutela de urgência, que requer probabilidade e não evidência do direito e o periculum in mora.
Nesse ponto, a sentença tratou de dois capítulos, o primeiro refere-se à ilegalidade do ato administrativo que exonerou os servidores sem o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, e reconhecendo este, condenou o Município Apelante ao pagamento dos dias de afastamento por mera consequência lógica.
Alega o Requerente/Apelante que é juridicamente possível à Administração Pública suspender os atos decorrentes de processo seletivo em questão quando este está sob suspeita e investigação de fraude.
O poder de autotutela da Administração Pública e a Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal já foram objeto de análise pelo STF que julgou a matéria em sede de repercussão geral definindo que, se tratando de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo dos interesses individuais não prescinde (não dispensa) da observância do princípio do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada (RE nº 158.543/RS).
Nesse sentido, cite-se ementa do Recurso Extraordinário nº. 594.296 MG em que restou delimitado o tema nº 138, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594.296 MG.
Rel.
Ministro Dias Tofolli.
DJe. 13.02.2012) Grifou-se. Contudo, de vista dos autos observo que o Município apelante afirma existir em trâmite ação civil pública que tem como objeto, a alegada fraude no concurso público, bem como observo dos autos do Mandado de Segurança que o Ministério Público local se manifestou pela denegação da ordem (o que a meu juízo teve ser levado em consideração por ser este fiscal da lei e por estar próximo da realidade delineada nestes autos, e acompanhando a referida Ação Civil Pública) e a situação pandêmica em que o Estado brasileiro está enfrentado com a diminuição de receitas e repasses para os Municípios, assim entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do pleiteado efeito suspensivo à apelação interposta no Mandado de Segurança epigrafado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de Dezembro de 2020. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/01/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/11/2020 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2020 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2020 07:59
Recebidos os autos
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19/10/2020 07:58
Juntada de documento
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19/10/2020 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2020.
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19/10/2020 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2020.
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18/10/2020 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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15/10/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 16:36
Conclusos para despacho
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23/07/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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