TJMA - 0048221-41.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2025 23:33 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            22/08/2025 16:09 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            21/08/2025 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 12:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/08/2025 20:38 Juntada de Ofício 
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                                            01/08/2025 18:17 Juntada de petição 
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                                            16/07/2025 21:36 Juntada de petição 
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                                            14/07/2025 00:15 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 08:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 10:45 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            03/07/2025 20:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 00:10 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 18:36 Juntada de petição 
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                                            09/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 16:49 Juntada de petição 
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                                            04/04/2025 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2025 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 21:17 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            03/04/2025 19:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2025 08:45 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 19:42 Juntada de petição 
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                                            28/01/2025 09:14 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            26/01/2025 15:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2025 18:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/01/2025 11:20 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            10/12/2024 11:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/11/2024 09:38 Nomeado perito 
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                                            17/11/2024 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 05:00 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 19:13 Juntada de petição 
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                                            16/10/2024 03:45 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 17:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2024 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 02:52 Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA CARDOSO em 26/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 17:10 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            19/06/2024 17:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2024 17:10 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            18/06/2024 09:17 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2024 14:50 Juntada de Mandado 
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                                            04/06/2024 10:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/05/2024 04:51 Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA CARDOSO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 14:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/03/2024 03:37 Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA CARDOSO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 21:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/03/2024 01:14 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 15:32 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 03:03 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 21:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/02/2024 21:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2024 19:40 Nomeado perito 
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                                            18/01/2024 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 20:24 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 02:37 Decorrido prazo de ALLYSSON BUNA COELHO em 21/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 09:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2023 09:11 Juntada de diligência 
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                                            07/11/2023 19:08 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2023 15:44 Juntada de Mandado 
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                                            06/10/2023 01:05 Decorrido prazo de ALLYSSON BUNA COELHO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 15:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/09/2023 16:09 Juntada de petição 
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                                            25/09/2023 14:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/09/2023 20:37 Juntada de petição 
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                                            11/09/2023 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 00:57 Publicado Intimação em 05/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048221-41.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por JOÃO RAMOS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
 
 A matéria em questão não condiz com o julgamento antecipado, por isso passa-se a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
 
 O pedido apresentado na inicial é juridicamente possível.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Não há preliminares ou questões processuais/prejudiciais de mérito a serem contempladas neste momento.
 
 Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo à requerida demonstrar que não houve irregularidades na confecção do contrato firmado entre as partes.
 
 Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se as faturas cobradas no aludido contrato estão de acordo com as diretrizes previstas no mercado financeiro e se foram feitas cobranças indevidas ao autor.
 
 Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a autora manifestou-se pugnando pela realização de perícia técnica no contrato.
 
 Isto posto, Defiro, a produção de prova pericial, pelo que nomeio como perito ALLYSSON BUNA COELHO, maranhense, contador, com endereço em RUA PROJETADA, 09, QUADRA A, JORDOA, nesta cidade, e-mail: [email protected] para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC.
 
 Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
 
 Após, e caso as partes não aleguem impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la.
 
 Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo.
 
 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele A audiência de instrução e julgamento, caso pertinente, será designada após a conclusão das perícias.
 
 Ficam as partes intimadas, por seus advogados, de que têm o prazo de 5 dias para requerer ajustes ou esclarecimentos em relação ao presente saneamento, pena de sua estabilização (art.357, §1º, CPC).
 
 Com fundamento no art. 4, II, da PORTARIA-CONJUNTA nº 202022 e, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a finalização do trabalho pericial.
 
 Serve uma cópia da presente decisão como OFÍCIO.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, MA, data do sistema.
 
 Dra.
 
 Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível
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                                            02/09/2023 22:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2023 22:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2023 16:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/05/2023 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 18:36 Juntada de petição 
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                                            27/04/2023 00:10 Publicado Intimação em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048221-41.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A DESPACHO Em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade, que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar de maneira fundamentada a imprescindibilidade da prova oral pleiteada em ID 80617125, informando sobre quais fatos controvertidos a prova incidirá para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
 
 Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
 
 Após o prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para prolação do decisum.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            25/04/2023 12:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2022 17:50 Juntada de petição 
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                                            15/11/2022 13:36 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            15/11/2022 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048221-41.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A DESPACHO Tendo em visto o acervo probatório acostado aos autos por meio dos eventos de ids 50974509 a 50947516, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao seu interesse em produção de novas provas.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            27/10/2022 09:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2022 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2021 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2021 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2021 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2021 08:47 Juntada de petição 
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                                            16/08/2021 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2021 21:11 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 21:08 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/07/2021 23:59. 
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                                            14/07/2021 22:33 Juntada de petição 
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                                            30/06/2021 03:52 Publicado Intimação em 30/06/2021. 
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                                            29/06/2021 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021 
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                                            28/06/2021 23:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2021 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2020 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2020 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2020 07:21 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/09/2020 23:59:59. 
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                                            19/09/2020 07:21 Decorrido prazo de JOAO RAMOS DOS SANTOS em 16/09/2020 23:59:59. 
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                                            19/09/2020 02:16 Publicado Intimação em 09/09/2020. 
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                                            16/09/2020 17:54 Juntada de petição 
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                                            05/09/2020 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            03/09/2020 14:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/09/2020 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2020 12:26 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2020 12:26 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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