TJMA - 0800857-19.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 21:52
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2023 23:59.
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20/03/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:22
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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08/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 08:44
Juntada de petição
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14/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:38
Juntada de petição
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16/11/2022 16:21
Juntada de petição
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09/11/2022 15:57
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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04/11/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 09:12
Juntada de Ofício
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27/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PROCESSO Nº 0800857-19.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CRISTHIANE NERY GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE NERY GOMES - MA9861-A DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Cite-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para julgamento.
Terminado o prazo sem pronunciamento, certifique-se nos autos para atualização do quantum devido e expedição de RPV ou Precatório (art. 535, §3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA.
Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59.
Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou.
Após a regular formalização da RPV, oficie-se ao ente (tratando-se do Estado, por remessa dos autos), requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de dois meses.
Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva.
O sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
Assinado digitalmente -
25/10/2022 21:54
Juntada de petição
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25/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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24/10/2022 20:07
Juntada de petição
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30/08/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:52
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato de nomeação • Arquivo
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