TJMA - 0802058-07.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:28
Juntada de termo
-
24/04/2025 19:58
Juntada de petição
-
04/04/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO CAVALCANTE PINHEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:11
Juntada de diligência
-
10/03/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:11
Juntada de diligência
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10/03/2025 11:09
Juntada de diligência
-
10/03/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:09
Juntada de diligência
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19/11/2024 17:49
Juntada de protocolo
-
02/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 09:44
Outras Decisões
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09/05/2024 23:05
Juntada de diligência
-
09/05/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 23:05
Juntada de diligência
-
22/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:47
Juntada de termo
-
18/04/2024 18:31
Juntada de petição
-
01/04/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES FILHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BRUNO FREIRE MOURA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:32
Juntada de petição
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19/02/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:12
Juntada de Mandado
-
14/07/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:13
Juntada de diligência
-
09/05/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 08:35
Juntada de Mandado
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13/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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20/01/2023 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO CAVALCANTE PINHEIRO em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:50
Desentranhado o documento
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13/01/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:22
Juntada de protocolo
-
15/12/2022 11:21
Juntada de protocolo
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15/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:32
Juntada de petição
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05/12/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 08:37
Decorrido prazo de RICARDO DA LUZ OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:19
Juntada de petição
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16/11/2022 21:03
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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07/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:57
Juntada de termo
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07/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:12
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802058-07.2022.8.10.0037 Inquérito Policial Investigado: GUSTAVO CAVALCANTE PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de GUSTAVO CAVALCANTE PINHEIRO, em virtude da suposta prática do crime capitulado no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Decisão proferida no ID 68123398, pág. 2/4, homologando o auto de prisão em flagrante e convertendo esta em preventiva.
O investigado ajuizou pedido de relaxamento de prisão preventiva, aduzindo, em síntese, excesso de prazo para recebimento da denúncia (ID 74886655).
Em ID 75431714, o Ministério Público ofereceu denúncia e se manifestou pelo relaxamento da prisão cautelar do requerente.
Vieram-me conclusos.
Eis o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Analisando o caderno processual, vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas.
Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal.
Portanto, RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA e DETERMINO A CITAÇÃO DO RÉU para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, ficando ciente de que, por ocasião da resposta, poderá arguir preliminares e alegar todos os pontos que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 08 (oito) testemunhas (CPP, art. 401), informando a qualificação completa e endereço atualizado destas, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário.
Em qualquer das hipóteses, citado pessoalmente ou com hora certa, caso o réu não apresente defesa e nem constitua advogado, após expedição da devida certificação pela Secretaria Judicial os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública desta Comarca, concedendo-lhe vista dos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, na forma do art. 396-A, §2º, do CPP.
Certifique-se o que constar na Distribuição, devendo ser expedida a competente Certidão de Antecedentes Criminais.
Certifique-se, ainda, se algum instrumento do crime acompanhou o inquérito policial (CPP, art. 11) e, se a sua guarda está em local apropriado e seguro.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA: Cuida-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor de GUSTAVO CAVALCANTE PINHEIRO .
Sustenta a defesa que "passado 93 (noventa e três) dias do decreto preventivo, e 81 (oitenta e um) dias da conclusão do inquérito, nota-se que não houve vistas ao Ministério Público e consequentemente o oferecimento da denúncia." [sic] Alega, por conseguinte, que tal situação está a gerar constrangimento ilegal ao requerente.
Instado a se manifestar, o Parquet exarou parecer pela substituição do encarceramento preventivo por medidas cautelares alternativas à prisão.
Pois bem.
Analisando minudentemente o vertente caso, denoto que não houve nenhuma modificação fática apta a ensejar a modificação do entendimento desta magistrada acerca da necessidade da manutenção do decreto prisional, encontrando-se presente o pressuposto do periculum libertatis, consubstanciado na gravidade in concreto do delito que lhe é imputado, de maneira que a soltura do flagranteado importa em risco à ordem pública.
De mais a mais, mostra-se suficiente, neste momento, a adoção da fundamentação constante na decisão anteriormente prolatada no ID 68123398, p. 2/4, ferramenta denominada, na práxis judicial, como fundamentação per relationem, o que é aceito de forma tranquila pela jurisprudência dominante, in verbis: “reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1021851/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012).
Quanto ao excesso de prazo, não custa nada lembrar, mesmo sendo de sabença geral que a aferição da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, longe de ser apenas uma operação aritmética, deve ocorrer mediante a aplicação do princípio da razoabilidade, admitindo-se dilações quando a complexidade do feito reclamar, bem assim quando devidamente justificado, circunstâncias facilmente constatadas no caso em apreço.
Ex positis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de GUSTAVO CAVALCANTE PINHEIRO.
Oficie-se à UPR desta cidade, para ciência desta decisão.
Intime-se o agora réu, bem como seu defensor.
Após, apresentação da defesa escrita, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú -
31/10/2022 08:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 08:29
Juntada de Mandado
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31/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 14:03
Recebida a denúncia contra GUSTAVO CAVALCANTE PINHEIRO - CPF: *08.***.*94-85 (INVESTIGADO)
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08/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:04
Juntada de termo
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05/09/2022 18:36
Juntada de denúncia
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31/08/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 08:51
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 08:47
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/08/2022 17:03
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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13/07/2022 14:19
Decorrido prazo de RICARDO DA LUZ OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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05/07/2022 16:54
Juntada de termo de declarações
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09/06/2022 09:23
Juntada de protocolo
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08/06/2022 18:04
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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08/06/2022 15:56
Juntada de petição
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08/06/2022 15:47
Juntada de petição
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06/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 19:13
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:30
Audiência Custódia realizada para 31/05/2022 11:45 2ª Vara de Grajaú.
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31/05/2022 16:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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31/05/2022 10:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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31/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 10:22
Audiência Custódia designada para 31/05/2022 11:45 2ª Vara de Grajaú.
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31/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:56
Juntada de petição
-
30/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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