TJMA - 0801274-14.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:16
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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21/11/2022 08:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FRANCO NETO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:57
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801274-14.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO FRANCO NETO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL CARTOES - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, RAIMUNDO NONATO FRANCO NETO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Verifico dos autos que o promovente reside em localidade fora da esfera de atuação deste Juizado (bairro Geniparana), conforme consulta do CEP constante dos autos (65.058-764) no site dos Correios e no aplicativo Google Maps, em conformidade com o Provimento n.º 7-2016 da Corregedoria Geral de Justiça.
Ressalte-se que se trata de bairro homônimo ao que pertence à área Itaqui-Bacanga, todavia, pela distância entre as duas localidades, seria de fácil discernimento que pertence ao alcance geográfico de outro Juizado.
Ademais, observa-se que a petição inicial foi endereçada ao 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Comarca.
Tal panorama abre espaço para o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, esse dispositivo se refere a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, podendo-se, a rigor, ajuizar a ação em qualquer juizado da comarca.
Em outras palavras: todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta.
Por outro lado, os critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Assim, não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099-95.
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, contudo, sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, assim como recolhimento do preparo.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/11/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 07:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/03/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/10/2022 17:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/10/2022 10:49
Juntada de petição
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26/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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