TJMA - 0838124-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:44
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:44
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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18/01/2023 02:12
Decorrido prazo de MISLEIDY KAWAMURA RIVAS em 21/11/2022 23:59.
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18/01/2023 02:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/12/2022 23:59.
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08/11/2022 14:02
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838124-94.2022.8.10.0001 AUTOR: MISLEIDY KAWAMURA RIVAS Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ARIANA SILVA PINHEIRO - MT17573/O, GIVANILDO GOMES - MT12635/O REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por MISLEIDY KAWAMURA RIVAS contra ato supostamente ilegal atribuído ao Excelentíssimo Senhor Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO – UEMA.
Pretende a Impetrante a concessão da segurança, inclusive, liminarmente para determinar a autoridade coatora apenas e tão somente, receba e analise os documentos e o pedido de revalidação simplificada ali manejado, ainda que, o indefira com parecer final.
A impetrante protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado.
Em seguida, o impetrado negou tal pedido e arguiu que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais.
Requer a concessão da liminar para determinar que a UEMA, imediatamente, admita o processo de revalidação, analise a documentação e emita parecer sobre o requerimento administrativo com pedidos específicos da parte impetrante.
No mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial, colacionou documentos.
Indeferida a liminar (Id 70967111).
Informações/Manifestação da UEMA (Id 70967112).
Decisão de incompetência da Justiça Estadual de Rondônia (Id 70967110).
Despacho ratificando a liminar de Id 70967111 (fls 370) bem como os atos daí subsequentes (Id 70999440).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id 74837314). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A Impetrante objetiva basicamente a sua convocação para revalidar por tramitação simplificada.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, ocorrespondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Observa-se que a Impetrante, NÃO ESTÁ INSCRITA NO EDITAL Nº 101/2020-PROG/UEMA, e como a questão controvertida dos autos é exclusivamente voltada à tramitação simplificada do processo da Impetrante, é necessário observar os regramentos que esclarecem tal situação nos processos de revalidação.
Assim, diferentemente do que aduz a Impetrante em sua inicial, a candidata acaba por não se enquadrar nas hipóteses descritas, pois não comprova estar inscrita de fato no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo outro lançado pela Uema.
Esclareço que a impetrante, por livre escolha, optou por fazer o pedido de revalidar o seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA.
Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/10/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 17:36
Denegada a Segurança a MISLEIDY KAWAMURA RIVAS - CPF: *19.***.*86-33 (IMPETRANTE)
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02/09/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/08/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:50
Conclusos para decisão
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07/07/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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