TJMA - 0811250-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:40
Decorrido prazo de JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA em 24/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:45
Juntada de petição
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03/11/2022 15:11
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2022.
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03/11/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811250-75.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0814012-11.2021.8.10.0029 - CAXIAS/MA AGRAVANTE: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA Nº 14.635-A) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDORA.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO REFORMADA 1.
A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, não são condições para o ajuizamento da ação, não configurando isso, fundamento para suspensão ou mesmo extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, como ocorre no caso. 2.
Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Joana Regina Rego de Oliveira, em 06.06.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando a reforma da decisão proferida em 13.12.2021 (Id. 57466420), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0814012-11.2021.8.10.0029, ajuizada em 29.11.2021, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: …."Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por quarenta e cinco dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, não comprovada a tentativa de solução amigável da demanda, voltem os autos conclusos”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 17607971, aduz em síntese, a parte agravante, “que no caso concreto não somente o fumus boni juris, configurado em direito flagrantemente violado, conforme documentação juntada, restando claro que a determinação do Juiz a quo de condicionar o processamento do feito à eventual apresentação de proposta de conciliação pode obstar o curso regular da ação, caso a parte autora informe que não possui interesse na conciliação”.
Com esses argumentos, requer "a) Seja atribuído efeito suspensivo ativo por aplicação extensiva dos arts. 1.019, inciso I do NCPC, afastando-se a eventual extinção da ação ante a ausência de interesse de conciliação da parte autora, bem como dado regular prosseguimento regular do feito; b) Seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, no aspecto supracitado, modificando-a apenas quanto ao aspecto sancionador (indeferimento da inicial), caso a autora informe não possuir interesse na autocomposição e/ou não comprove a adoção das medidas propostas pelo juízo a quo”.
Em decisão que repousa no Id. 17621221, fora concedida medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito.
A parte agravada, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação no PJE, datada de 07.07.2022.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19181675). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, se foi correta ou não a determinação judicial de suspensão do feito em razão da ausência da prova pela parte autora, de prévio requerimento administrativo, comprovando pretensão resistida.
O juiz de 1º grau determinou a intimação da agravante para que emendasse a inicial, no sentido de comprovar que tentou, extrajudicialmente, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, sob pena de extinção do feito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil, preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.
Entendo, que a ausência de cadastro nas plataformas digitais e a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencial para o ajuizamento da ação, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA. 1.
A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2.
Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalo de Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs)." Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, em suas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)." "PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz)" Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria, a obrigação de prévia tentativa de conciliação para o ajuizamento da ação, o que configuraria ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da CF, a reforma definitiva da decisão agravada é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, monocraticamente, confirmando a liminar, dou provimento ao recurso, para, sobrestando a decisão questionada, determinar, o regular prosseguimento do feito na origem, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
29/10/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 17:48
Conhecido o recurso de JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*12-04 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 11:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:13
Decorrido prazo de JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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13/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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11/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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11/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 19:05
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 20:37
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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