TJMA - 0821052-70.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EDYANE RODRIGUES DE MACEDO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:26
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:37
Juntada de diligência
-
19/05/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 08:37
Juntada de diligência
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19/05/2025 08:36
Juntada de diligência
-
19/05/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 08:36
Juntada de diligência
-
17/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:09
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 20:57
Outras Decisões
-
25/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 05:01
Decorrido prazo de EDYANE RODRIGUES DE MACEDO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:48
Juntada de petição
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28/08/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:30
Juntada de diligência
-
19/06/2024 16:30
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 08:50
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:29
Decorrido prazo de EDYANE RODRIGUES DE MACEDO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:22
Decorrido prazo de EDYANE RODRIGUES DE MACEDO em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:55
Juntada de petição
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26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821052-70.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAN CUNHA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A EXECUTADO: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 94273002), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
22/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:34
Juntada de termo
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04/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 14:25
Juntada de Mandado
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21/04/2023 08:36
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:36
Decorrido prazo de EDYANE RODRIGUES DE MACEDO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:26
Decorrido prazo de EDYANE RODRIGUES DE MACEDO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:25
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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14/04/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 17:19
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821052-70.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN CUNHA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A REU: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Março de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
30/03/2023 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:40
Juntada de petição
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31/01/2023 11:26
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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21/11/2022 15:36
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:36
Decorrido prazo de EDYANE RODRIGUES DE MACEDO em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:36
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:23
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821052-70.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDIVAN CUNHA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A REU: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694-A SENTENÇA Trata-se de demanda de rito comum ordinário em que EDIVAN CUNHA RODRIGUES litiga em face de EXPANSION III PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em síntese, noticia a parte autora ter realizado um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em que, por atraso na entrega da obra, causou danos a ele, sendo esta a razão de pedir indenização moral e devolução do fora pago, além da condenação do réu condenação em honorários e custas.
Despachada a inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendada a inicial, tendo em vista os vícios apontados no despacho de ID Num. 13684648, sendo devidamente cumprido pelo autor, conforme petição registrada de ID Num.14847025.
Despacho determinando a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação (ID Num. 19305418).
Contestação da parte ré (ID Num. 29112685), argumentando, em sede de preliminar, a impugnação a concessão da assistência judicaria gratuita, inépcia da inicial por conter pedido genérico.
No mérito, alegou que o atraso na entrega da obra se deu por culpa de terceiros, caso fortuito e/ou força maior; Eventos de obras vizinhas que ocasionaram problemas de drenagem e prejuízo estrutural em obras já realizadas no empreendimento; pedido de assistência judiciaria gratuita por decorrência de vários problemas financeiros ocasionados por tais eventos de terceiros; possibilidade de prorrogação do prazo fixado para entrega; inexistência de danos morais, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, em caso de rejeição das preliminares, que seja a presente demanda julgada improcedente.
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos acostados, conforme ID Num. 30650978.
Decisão rejeitando as preliminares suscitadas, bem como o pedido de prova da parte ré, como se observa do ID Num. 48786982.
Sem qualquer ataque a decisão de ID Num. 48786982, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que as questões preliminares e o pedido de provas já foram resolvidas na decisão de ID Num. 48786982.
Reconhecimento da Relação Consumeirista No presente feito, a entrega do imóvel lote 4.5, Qdra.09, loteamento Green Club Residence II, em São José de Ribamar – MA, com previsão de entrega para dez/2014, conforme contrato acostado aos autos (ID num. 6611204), com possibilidade de prorrogação de entrga nas condições previstas na cláusula 11.2.
A análise da presente lide é vista na perspectiva da relação de consumo, com influência direta dos princípios típicos desses negócios: Transparência – clareza das cláusulas contratuais; Confiança – credibilidade de que o produto cumprirá a oferta apresentada e atenderá às expectativas projetadas; Boa-fé objetiva – sinceridade e solidariedade, servindo o negócio para satisfação dos legítimos interesses dos contratantes; Equidade – busca de equilíbrio na relação das partes envolvidas no negócio; Vulnerabilidade do consumidor – proteção do consumidor como pessoa com menor poder de defesa de seus direitos.
Inversão do ônus da prova.
Razões de atraso na obra No que se refere à cláusula prorrogação da entrega do imóvel pelo tempo, a mais, seguindo-se os princípios antes mencionados sobre a análise das questões que envolvem relação de consumo, especialmente ao se prever cláusula de tolerância que admite a prorrogação da entrega sem qualquer exigência, em nítido desequilíbrio contratual.
Concluindo, no passo do fundamento apresentado pelo Requerido em sua contestação apontando que a cláusula 11.2 contempla a possibilidade desse interregno (incluindo a cláusula de prorrogação) vir a ser dilatado em razão de circunstâncias supervenientes, não previstas no início da execução dos trabalhos, seria plenamente legítimo.
Em leitura simples, sem justo motivo, não se acolhe a prorrogação.
Como anotado antes, não se admite retardo tão prolongado em obra cujo planejamento de construção se dá com longa antecedência.
Ressalte-se que, sequer, há previsão de notificação dos Adquirentes quanto à prorrogação da data de entrega do bem que, ainda que admissível, seria o mínimo de demonstração de respeito.
Assim, esvaem-se os argumentos fáticos apresentados pela parte demandada para justificar, o atraso na entrega do imóvel da parte demandante superando os 180 dias admitidos pela jurisprudência pátria.
Diante desta constatação, vejamos o que diz a súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Aprovada em 26/8/2015) Com efeito, restou demonstrado que a parte ré foi a responsável, pelo descumprimento contratual pactuado entre as partes, ensejando, assim, ao reconhecimento quanto a rescisão do negócio jurídico; pelo que faz jus a parte demandante a restituição do valor integral pago referente ao imóvel, como mencionado na súmula 543 do STJ.
Dano Moral No que se refere ao dano moral, vem entendendo o STJ que tal contrariedade decorre de uma frustração de expectativa, não sendo relevada para fins de compensação, de forma que, caso não incida o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana (REsp 1.129.881-RJ).
Nesse particular, reconheceu o Min.
Aldir Passarinho Júnior, em aparte, no REsp 876.527, que não cabe a reparação por dano moral por inadimplência contratual quando outros instrumentos estão previstos para compensação das moras.
Da análise dessas decisões, com as quais me filio, qualquer contrato celebrado entre partes carrega em si a probabilidade da inadimplência, tanto de um lado como do outro, cercando-se as partes de mecanismos para inibição dessas ocorrências, ou proteção pelas perdas decorrentes.
Quando o inadimplemento vem do Adquirente, a Construtora passa a cobrar correções, multas e, em última análise, pede a rescisão com retenção de valores.
Igual direito se reconhece aqui em favor dos Autores/Adquirentes, quando se assegura à mesma o direito ao recebimento total dos valores pagos pelo imóvel não entregue.
Além disso, seria iníquo creditar-se em desfavor de único inadimplente reparação de danos morais, sem lhe reconhecer direito à mesma cobrança.
O que vem sendo reconhecido como reparação possível é quando, além da quebra da expectativa no recebimento do bem, a frustração do adquirente é aumentada pela impossibilidade de supressão da perda com o recebimento de valores correspondentes a um aluguel para moradia correspondente ao que não foi entregue, ou a valores recebidos por locação a terceiro do bem comprado como investimento, que deixou de somar-se às finanças do comprado, comprometendo sua situação econômica, fato aqui não debatido nos autos.
Não sendo essa a situação dos Autores, uma vez acolhida a minoração das perdas com pagamento do valor total do que havia pago, a frustração com a inadimplência passa a inserir-se no aborrecimento que, mesmo sendo de grande monta, se insere nos riscos previsíveis dos contratos.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: PROCEDENTE: para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra debatido nos autos (ID Num. 6611204).
PROCEDENTE: para condenar a Requerida a restituir o valor integral pago pelo autor para aquisição do imóvel, com correção monetária pelo IGPM e juros legais de 1% a partir do distrato (junho/2015). (Súmula 543 STJ) IMPROCEDENTE: no pedido de pagamento de reparação de dano moral.
CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários, estes, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC/2015).
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 -
22/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 15:13
Juntada de petição
-
24/09/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de EDYANE RODRIGUES DE MACEDO em 30/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:48
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:47
Decorrido prazo de EDYANE RODRIGUES DE MACEDO em 30/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:29
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:29
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:05
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 12:38
Outras Decisões
-
13/06/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 02:50
Decorrido prazo de EDYANE RODRIGUES DE MACEDO em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 18:17
Juntada de petição
-
03/06/2020 17:38
Juntada de petição
-
23/05/2020 10:26
Decorrido prazo de EDIVAN CUNHA RODRIGUES em 20/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 13:49
Juntada de Ato ordinatório
-
05/05/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 21:00
Juntada de contestação
-
05/03/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 09:17
Juntada de Ato ordinatório
-
05/03/2020 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 08:34
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 00:45
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 01/11/2019 23:59:00.
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24/07/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 11:03
Audiência conciliação designada para 10/10/2019 14:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
23/07/2019 10:59
Juntada de Ato ordinatório
-
23/07/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 10:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2019 16:00 15ª Vara Cível de São Luís .
-
23/07/2019 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2019 11:13
Juntada de petição
-
05/06/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2019 14:21
Audiência conciliação designada para 12/07/2019 16:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2019 15:55
Conclusos para despacho
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30/04/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 11:01
Juntada de petição
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25/09/2018 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2018.
-
25/09/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2018 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2018 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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