TJMA - 0802036-04.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:24
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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07/11/2022 11:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802036-04.2022.8.10.0051 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA GISELE COSTA LEAL OAB - MA22473 Advogado(s) do reclamante: ANTONIA GISELE COSTA LEAL (OAB 22473-MA) EXECUTADO: REU: MARIA DE FATIMA DE BARROS LIMA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DR.
ANTONIA GISELE COSTA LEAL OAB - MA22473DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇA Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) formulado por Requerente: MARIA DE FATIMA DE BARROS LIMA, qualificado nos autos, pretendendo a retificação de seu nome de solteira, após a averbação do divórcio.
Foram juntados documentos com a inicial.
Manifestação do Ministério Público, informando não possuir interesse no feito, ID 76767478 - Parecer-Falta de Interesse (MP) (Parecer Falta de Interesse (MP)).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
O pedido de retificação pretendido encontra apoio no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidas as formalidades legais Da análise dos autos, verifico que as provas carreadas não dão conta de que houve erro quando do assento da averbação do divorcio da requerente, uma vez que, conforme documento de ID 69103822 - Documento Diverso (Certidão de Casamento (1)), a parte autora chamava-se MARIA DE FÁTIMA BARROS LIMA, acrescendo ao seu nome, em virtude do casamento o sobrenome de seu companheiro, passando a se chamar MARIA DE FÁTIMA BARROS LIMA DA SILVA.
Nesse sentido, após a averbação do divórcio, a requerente voltou a utilizar o seu nome de solteira, voltando a se chamar MARIA DE FÁTIMA BARROS LIMA, em oposição ao quanto pugnado na inicial, a qual pleiteia que a autora passe a se chamar Maria de Fátima de Barros Lima, o que não se sustenta pelas provas apresentadas nos autos.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido constante na inicial.
Sem custas em condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão ao autor, neste ato, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 1 de novembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA -
02/11/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 18:11
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 00:21
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 00:20
Juntada de termo
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30/09/2022 00:20
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:42
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/09/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 15:23
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:58
Juntada de termo
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12/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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11/07/2022 22:03
Juntada de petição
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23/06/2022 13:31
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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