TJMA - 0800060-85.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:37
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS MONTEIRO em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS MONTEIRO em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:49
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 16:49
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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04/11/2022 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800060-85.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO SANTOS MONTEIRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 PARTE REQUERIDA: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor com o escopo de obter: 1) cancelamento de contrato de consórcio, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); 2) restituição do valor pago a título de adesão, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 3) indenização por danos morais, a ser atribuído por este juízo.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Com os autos conclusos para sentença, e em análise dos documentos juntados, observo a incompetência deste juízo em razão do valor da causa, cujo o teto é de 40 (quarenta) salários mínimos (o artigo 3º da Lei nº 9.099/95). É consolidado o entendimento de que o valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE) e não ao valor da causa indicado na inicial.
Não obstante o valor da causa atribuído na inicial seja menor que 20 (vinte) salários mínimos, é fácil perceber que o propósito econômico da ação é bem maior que isso, notadamente pelo valor do contrato que se pretende cancelar R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), ao que se deve somar à quantia que se quer restituída e à indenização por danos morais.
Do exposto, e por absoluta incompetência deste Juizado para o processamento da causa, porquanto verificado está que o valor da causa ultrapassa a alçada estabelecida em lei, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 3º, I, c/c artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC.
São Luis,Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 19:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:23
Juntada de petição
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15/08/2022 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2022 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 10:38
Juntada de contestação
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03/06/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2022 14:39
Juntada de petição
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26/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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