TJMA - 0802370-10.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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14/12/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 12:43
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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14/12/2022 08:21
Juntada de petição
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13/12/2022 14:54
Juntada de termo de juntada
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05/12/2022 09:09
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802370-10.2022.8.10.0028 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: JOSÉ ORLANDO ABEL DA CONCEIÇÃO JOSÉ ORLANDO ABEL DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, natural de Paulo Ramos-MA, nascido em 16/06/1975, inscrito no CPF: *07.***.*22-74, filho de Abel da Conceição e Maria Luízada Conceição, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Catalão-GO; Advogado(s) do RÉU: Dr.
Talles Antônio Santos Ferreira, brasileiro, união estável, advogado, inscrito na ordem dos advogados do Brasil - MA, sob Nº 11.793 Vítima: Leonilson Pereira da Silva Incidência Penal: art. 121, § 2º, II, do Código Pena 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado ofereceu denúncia contra JOSÉ ORLANDO ABEL DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 11/06/2022, por volta das 02h, o acusado JOSÉ ORLANDO ABEL DA CONCEIÇÃO, nas margens da BR 222, próximo a entrada do Loteamento Nova Residencial, nesta cidade, foi o autor do disparo arma de fogo contra a vítima Leonilson Pereira da Silva, que sofreu múltiplas lesões e choque hipovolêmico e veio a óbito no local, conforme laudo de necropsia de ID. 73879181.
Inquérito Policial devidamente relato ao ID. 73880143.
A denúncia (ID. 73961888) foi recebida em 18/08/2022.
Devidamente citado o acusado, foi apresentada a Resposta à Acusação (ID. 79147200) por meio de defensor constituído.
Audiência de instrução realizada 29/11/2022, ouvidas a vítima e testemunha e interrogado o acusado. (ID. 81509599) Alegações finais apresentadas pelo MP (ID. 81585844) e defesa (ID. 81639973), com pedido de absolvição sumária. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Consigno inicialmente que a decisão de pronúncia é de conteúdo declaratório, não podendo o juiz avançar na análise da prova, devendo fazer mero juízo de admissibilidade da acusação, para que em Plenário os jurados possam livremente decidir a questão.
Para sua prolação bastam três requisitos: prova da materialidade, indícios suficientes da autoria e ausência de causas que determinem a absolvição sumária.
No caso, inviável a pronúncia do réu, que deverá ser absolvido sumariamente, como postulou o membro do Parquet e Defesa em suas manifestações orais, na forma dos artigos 414 e 415, IV, ambos do Código de Processo Penal.
Realmente, a prova coligida demonstra ser o caso de reconhecimento de legítima defesa, excepcionalmente.
Em que pese no seu interrogatório, na audiência de instrução e julgamento, o acusado ter permanecido em silêncio, as testemunhas e a informante narraram que a vítima iniciou a briga com o acusado, aplicando-lhe um golpe conhecido como "mata-leão" e somente após essa luta corporal, o acusado efetuou os disparos que causaram a morte da vítima.
Dessa forma, evidenciada a existência excludente de ilicitude – legítima defesa – tendo em consideração que o acusado se defendeu de injusta agressão que naquele momento sofria e usou de meios moderados para salvar-se da esganadura que alegou estar sofrendo do acusado.
Nos termos do art. 25 do Código Penal: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Sabe-se que o conceito de moderação na legítima defesa deve considerar elementos subjetivos, como o medo, o intenso estado de ânimo ou perturbação em que o agente se encontra diante de agressão ou ameaça injusta.
Com efeito, verifica-se da análise das provas que a vítima agrediu injustamente o acusado, o que o motivou a usar da arma branca que portava, não extrapolando os meios necessários para repelir a agressão, com o propósito único de defender-se.
Assim, conclui-se que o agente agiu em situação de legítima defesa, utilizando-se dos meios necessários, causa que exclui a ilicitude vislumbrada inicialmente em sua conduta, o que autoriza, desde já, porquanto hipótese inequívoca e amplamente comprovada, a declaração de absolvição sumária.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
TESE DA LEGÍTIMA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontam para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma consumada, impõe -se a pronúncia do réu para julgamento perante Tribunal do Júri, cabendo a esse a apreciação da tese de legítima defesa, prevalecendo o brocardo latino in dublo pro societate. 2.
Somente a prova plena e indubitável de que o agente agiu acobertado por causa excludente de antijuridicidade é que autoriza a absolvição sumária.
Não havendo, no conjunto probatório, elementos de convicção suficientes para a constatação dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da descriminante da legítima defesa (art. 25 do CP), deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, no âmbito da sua competência constitucional, dirimir quaisquer incertezas sobre o tema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (STJ - AREsp: 2011464 AC 2021/0363539-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 03/03/2022) – grifei.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
CABIMENTO.
LEGITIMA DEFESA COMPROVADA. 1.
Restando comprovado que o réu apenas repeliu injusta agressão que sofria, torna-se imperioso o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, mediante a absolvição sumária do agente. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10398110014717001 Mar de Espanha, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2022) – grifei. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu JOSÉ ORLANDO ABEL DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, com fulcro com fundamento no art. 415, IV, e 386, VI, ambos do Código de Processo Penal (excludente de ilicitude da legítima defesa).
REVOGO a prisão preventiva de JOSÉ ORLANDO ABEL DA CONCEIÇÃO e atribuo a esta sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCO/CARTA PRECATÓRIA, caso não deva permanecer preso por outro motivo.
Intimem-se as partes.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriticupu/MA, 2 de dezembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
02/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:15
Juntada de Carta precatória
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02/12/2022 15:04
Juntada de Ofício
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02/12/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 12:00
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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01/12/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:14
Juntada de petição
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30/11/2022 23:08
Juntada de petição
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30/11/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 15:00 1ª Vara de Buriticupu.
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29/11/2022 20:09
Outras Decisões
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25/11/2022 14:37
Juntada de petição
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19/11/2022 11:38
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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16/11/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 10:13
Juntada de diligência
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10/11/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 15:52
Juntada de diligência
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10/11/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 15:50
Juntada de diligência
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10/11/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 15:46
Juntada de diligência
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09/11/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:08
Juntada de diligência
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03/11/2022 15:43
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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03/11/2022 10:05
Juntada de termo de juntada
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03/11/2022 09:09
Juntada de petição
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03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802370-10.2022.8.10.0028 VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu Av.
Duque de Caxias, 10, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Avenida Professo Carlos Cunha, sn, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 REU: JOSE ORLANDO ABEL DA CONCEICAO JOSE ORLANDO ABEL DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PEREIRA (OAB 9889-MA) DECISÃO Recebo a resposta à acusação apresentada, registrando que não arguiu preliminares, deixando para se manifestar sobre o mérito após a instrução processual.
Analisando a defesa, não vislumbro, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal.
Sobre o pedido de relaxamento da prisão, pelo suposto excesso de prazo no recambiamento do acusado do Estado de Goiás para o sistema penitenciário maranhense, não assiste razão à defesa.
Com efeito, este Juízo não possui ingerência sobre a Secretaria de Administração Penitenciária, que é órgão do Poder Executivo.
Já requisitei o recambiamento e oficiei à SEAP.
Os trâmites dependem do aludido órgão.
Inclusive, esta pendência no recambiamento não está atrapalhando o andamento do presente processo criminal.
O acusado foi citado pessoalmente, já tendo até mesmo apresentado resposta à acusação por advogado constituído.
O próprio acusado informou que tem residência em Catalão-GO, bem como seus familiares.
Então seria até mais vantajoso permanecer na unidade prisional daquela localidade.
Todavia, como não possui processo tramitando em Goiás, foi determinado seu recambiamento para o Maranhão.
Por fim, caso não seja feito o recambiamento a tempo, o acusado poderá participar da audiência de instrução e julgamento por videoconferência diretamente de Goiás, podendo se comunicar de forma reservada com seu advogado, como já ocorreu em inúmeros processos.
Portanto, não há ilegalidade a ser sanada, tampouco prejuízo à marcha processual.
Quanto aos requisitos da preventiva, a defesa não apresentou nenhum fato novo, de modo que permanecem hígidos os exaustivos fundamentos lançados na decisão ID 74045217, de 18 de agosto de 2022, que indeferiu o pedido de revogação então formulado, decisão esta que reitero em todos os seus termos.
Indefiro o pedido de relaxamento da preventiva, a qual mantenho em todos os seus termos, ante a persistência dos seus requisitos legais.
Dando seguimento, designo audiência de instrução e julgamento para 29 de novembro de 2022, às 15h.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s), a defesa técnica e as testemunhas arroladas pelas partes.
Havendo testemunhas policiais, expeça-se requisição ao comando respectivo.
Em caso de testemunhas/acusado(a)(s) residentes em outra Comarca, expeça-se carta precatória, podendo participar via videoconferência.
Na hipótese de acusado(a)(s) preso(a)(s), requisite-se a apresentação junto ao sistema prisional responsável.
Fica facultada a todos os intimados a participação no ato de forma presencial ou por videoconferência, a ser acessada pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1bcup (LOGIN: nome completo de quem está acessando; SENHA: tjma1234).
Se residente em Bom Jesus das Selvas e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na Rua Barra do Corda, nº 193-A, Centro, próximo ao Banco Bradesco, Bom Jesus das Selvas-MA, ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Buriticupu-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado judicial para todos os fins aqui dispostos.
Oficie-se novamente à SEAP para cumprir o recambiamento.
Buriticupu/MA, 27 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
02/11/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 15:00 1ª Vara de Buriticupu.
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02/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 11:49
Juntada de Mandado
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02/11/2022 11:44
Desentranhado o documento
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02/11/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 11:14
Juntada de termo de juntada
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02/11/2022 11:08
Juntada de Ofício
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02/11/2022 11:06
Juntada de termo de juntada
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02/11/2022 10:58
Juntada de Ofício
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02/11/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 17:34
Mantida a prisão preventida
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27/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:31
Juntada de petição
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26/10/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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25/10/2022 23:40
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
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25/10/2022 23:22
Juntada de petição
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25/10/2022 21:21
Juntada de petição
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18/10/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 11:49
Juntada de diligência
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14/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 15:45
Juntada de termo de juntada
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14/10/2022 15:29
Juntada de Ofício
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26/08/2022 14:49
Juntada de termo de juntada
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19/08/2022 13:19
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/08/2022 13:15
Juntada de termo de juntada
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19/08/2022 13:07
Juntada de Ofício
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18/08/2022 12:04
Outras Decisões
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18/08/2022 12:04
Recebida a denúncia contra JOSE ORLANDO ABEL DA CONCEICAO - CPF: *07.***.*22-74 (ACUSADO)
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18/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:12
Juntada de denúncia
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17/08/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:41
Juntada de petição
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16/08/2022 22:44
Juntada de relatório em inquérito policial
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16/08/2022 22:39
Juntada de petição
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16/08/2022 21:22
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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15/08/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 15:24
Juntada de termo de juntada
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15/08/2022 15:05
Juntada de Ofício
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15/08/2022 14:52
Juntada de Ofício
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15/08/2022 14:28
Juntada de termo de juntada
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10/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:48
Outras Decisões
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09/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:39
Juntada de petição
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08/08/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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06/08/2022 20:49
Juntada de Certidão
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02/07/2022 17:19
Juntada de petição
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01/07/2022 12:33
Juntada de petição
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01/07/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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28/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/06/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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