TJMA - 0801795-65.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801795-65.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ALBERTY NILTON COSTA Advogado: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Tendo em vista o Acórdão, cuja decisão manteve in totum a Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
10/10/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 09:50
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 22:35
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:30
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:30
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:25
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:25
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:25
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801795-65.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: ALBERTY NILTON COSTA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 ADVOGADO: SUIRLANDERSON ARAUJO CPF: *54.***.*16-45, ALBERTY NILTON COSTA CPF: *75.***.*45-91 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
18/09/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 07:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 07:41
Juntada de despacho
-
19/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:30
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801795-65.2022.8.10.0007 RECORRENTE: ALBERTY NILTON COSTA ADVOGADO: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 RECORRIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 90816225, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
02/05/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:41
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
29/03/2023 16:11
Juntada de recurso inominado
-
15/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801795-65.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ALBERTY NILTON COSTA ADVOGADO: SUILANDERSON ARAUJO – OAB/MA 20.714 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADA: KARINE DOS PASSOS NUNES – OAB/MA 21.464 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ALBERTY NILTON COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor, em síntese, que percebeu no seu extrato a cobrança de um item não solicitado denominado “tarifas de pacotes de serviço” e que nem sabe se o mesmo foi contratado na condição mais vantajosa ou garantido o direito de pagar pelo preço de cada serviço.
Ressalta ainda que acionou o réu, mas continua sendo cobrado, pelo que requer o cancelamento da tarifa bancária, a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e indenização a título de danos morais.
Contestação da demandada juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta o réu a narrativa autoral.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passo ao mérito.
No que tange ao pedido propriamente dito, a parte autora insurge-se de tarifa que supostamente não foi contratada pela mesma.
Pois bem.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que em relação à natureza da tarifa, o banco requerido esclareceu que sua finalidade é a remuneração pela prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras - artigo 1º da Resolução Bacen 3.919, de 25.11.2010 – ou seja, é remunerar adequadamente os serviços bancários prestados pelo banco e seus correspondentes no país, na forma do seu Estatuto Social.
Está prevista nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura e Movimentação de Conta Corrente, em atendimento ao artigo 1º da Resolução 3.919/2010.
Nesta circunstância, entendo que o caso não se trata de venda casada, pois é um contrato acessório relacionado com o objeto do contrato principal e, da forma como está prevista na contratação depreende-se seu caráter opcional, não sendo imposto ao cliente como condicionante à abertura da conta bancária.
No mais, foi demonstrado que existem várias formas disponibilizadas ao cliente de cancelar ou fazer alteração do pacote de tarifas, não demonstrando a parte autora que tentou realizar a troca ou cancelar o pacote.
Não constato, no presente caso, vício de consentimento quando da adesão ao pacote de serviços.
Da mesma forma, não há qualquer ilegalidade na estipulação do pacote de serviços cuja finalidade é a remuneração pela prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras, sendo forçoso reconhecer a licitude da contratação ante a ausência da configuração de venda casada.
Quanto aos danos morais perquiridos, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Portanto, ante a legalidade da cobrança não há qualquer dano a ser ressarcido.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
13/03/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 09:47
Juntada de termo
-
02/03/2023 16:03
Juntada de petição
-
02/03/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 11:55, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/03/2023 09:41
Juntada de petição
-
28/02/2023 15:34
Juntada de contestação
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801795-65.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ALBERTY NILTON COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
23/02/2023 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 01:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 01:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:54
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
16/11/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801795-65.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ALBERTY NILTON COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 02/03/2023 11:55 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sábado, 29 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
29/10/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2022 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 20:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 11:55 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/10/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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