TJMA - 0801795-65.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 07:41
Baixa Definitiva
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04/09/2023 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ALBERTY NILTON COSTA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:54
Juntada de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 07 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0801795-65.2022.8.10.0007 RECORRENTE: ALBERTY NILTON COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2105/2023-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
PACOTE DE SERVIÇOS.
TRANSGRESSÃO AOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CONSUMIDOR (PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 dias do mês de agosto de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Falha na Prestação de Serviço c/c Repetição de Indébito, proposta por Alberty Nilton Costa em face do Banco do Brasil S.A., na qual afirmou, em síntese, que está sendo cobrado e, por consequente, descontado na conta-corrente mantida com o réu, nos últimos anos, valores sob a insígnia “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, que variam de valores, perfazendo um total, em dobro, de R$ 1.374,87 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Aduziu que não tinha conhecimento acerca da origem dos referidos descontos e que não solicitou o pacote de serviços.
Requereu, por isso, o cancelamento da tarifa, bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados e compensação por dano moral.
Na sentença de ID nº 25911917, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformada, o autor interpôs recurso inominado (ID nº 25911922), no qual sustentou a irregularidade da cobrança da tarifa denominada “tarifa pacote de serviços”, em virtude da ausência de aceite e conhecimento para a contratação do referido produto, configurando, na espécie, venda casada.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 25911926, o recorrido suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico e, por conseguinte, requereu o desprovimento do recurso. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE À JUSTIÇA Sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, é seu o ônus de demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que a parte autora não faz jus ao benefício em questão.
No caso em tela, o réu impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado que o autor realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária.
Não há nos autos qualquer indício a demonstrar que a beneficiária da justiça gratuita possa arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação.
Observa-se que a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, já que a parte autora admite a contratação com o banco recorrido, residindo a controvérsia em saber se, de fato, ocorreu alguma irregularidade quando da cobrança das tarifas bancárias.
Relatou o autor, ora recorrente, que não tinha conhecimento da tarifa cobrada na conta-corrente, conforme se denota na inicial, que nunca foi devidamente informada sobre os descontos das respectivas tarifas.
O art. 6º da Resolução nº 3.919 do BACEN autoriza a contratação e cobrança por pacote de serviços, a qual possui regulamentação específica pela Resolução nº 4.196 do BACEN.
Através do contrato de conta-corrente, a instituição financeira contratada mantém e conserva o dinheiro do correntista contratante, deixando-o disponível para transações diárias, por meio de serviços bancários como saques, débitos, pagamentos agendados, depósitos, emissão de talonários de cheques, etc.
Nesse sentido, a Resolução 3919/10, art. 2º, do BACEN traz um rol taxativo de serviços essenciais que não podem ser tarifados às pessoas naturais pela instituição financeira, dentre eles, a título de exemplo, a realização de até quatro saques mensais.
Havendo a contratação de serviços que não estejam inseridos no rol mencionado acima, permite-se que a instituição financeira efetue a cobrança de encargos, pois, conforme entendimento do STJ, a exigência tarifária corresponde à remuneração de um serviço bancário efetivamente prestado pela instituição financeira, de caráter não-essencial (AgInt no AREsp 646.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017).
No caso em questão, embora o réu não tenha se desincumbido de seu ônus (art. 373, II, CPC) de comprovar a contratação de pacote de serviços com prestação de serviço não essencial, apresentando/juntando nos autos o contrato de adesão à conta-corrente bancária, percebe-se que a recorrente usufruía de outros serviços destinados a esse tipo de conta (ID´s 25911676 a 25911681).
Não bastasse, os descontos ocorreram desde 2017, somente em outubro de 2022 sentiu-se enganado, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, sem que se possa esquecer que movimentou sua conta-corrente por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Salienta-se que cumpre o consumidor recorrente observar o princípio da boa-fé objetiva na vertente do venire contra factum proprium, que veda a contradição de comportamento e, também, impõe à parte o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Não se concebe, pois, que, após demasiado lapso temporal, haja a quebra da expectativa gerada no banco recorrido afastando-se a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), como pretendido, com a concessão, inclusive, do reembolso em dobro dos valores descontados e, também, de compensação por danos morais.
Quanto à responsabilidade civil, se ausente a falha na prestação dos serviços, inexiste o dever de indenizar os danos morais e materiais alegados, sendo a manutenção da sentença para improcedência dos pedidos iniciais, medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
08/08/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:49
Conhecido o recurso de ALBERTY NILTON COSTA - CPF: *75.***.*45-91 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2023 11:27
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0801795-65.2022.8.10.0007 RECORRENTE: ALBERTY NILTON COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação oral pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada do presente processo da pauta da Sessão Virtual do dia 28 de junho de 2023.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO para fins de cumprimento.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
30/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
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30/06/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:08
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:20
Juntada de petição
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07/06/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:51
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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