TJMA - 0801732-40.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:06
Baixa Definitiva
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29/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/11/2023 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2023 08:31
Juntada de petição
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SARTUNILIA CONSTANTINA COSTA MENDES em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 05 DE SETEMBRO A 12 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801732-40.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: SARTUNILIA CONSTANTINA COSTA MENDES ADVOGADO(A): ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUZA - OAB MA16368-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: CURSO PROFISSIONALIZANTE ACELERA LTDA ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE REQUERIDA (REVELIA) RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4556/2023-2 EMENTA: RELAÇÃO CONTRATUAL – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do recurso e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente - Portaria CCJ n. 1699 de 05 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO O recurso é próprio tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido.
Torno parte integrante do voto, facilitando o entendimento do colegiado sobre o tema, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 26887285 - Págs. 1 a 4).
Ei-lo: “Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SARTURNILIA CONSTANTINA PEREIRA COSTA, em desfavor do CURSO PROFISSIONALIZANTE ACELERA LTDA – ME.
Alega a parte autora, em síntese, que em 15/06/2022 foi abordada por vendedores do réu, sendo-lhe concedido um desconto para pagamento de apenas R$ 80,00 em 12 parcelas mensais do Curso de Cuidador de Idosos, já incluído o material didático e fardamento, tendo assinado o respectivo contrato, com aulas a serem ministradas na unidade da Cidade Operária, às terças e quintas-feiras, com início previsto para Julho/2022.
Aduz também que ao chegar em casa, após consulta no aplicativo, teve ciência que o valor cobrado no seu cartão de crédito foi de R$ 1.100,00 (a ser pago em dez parcelas), vez que o réu não disponibilizou o comprovante de pagamento e que ao ler o contrato percebeu que os dias e horários do curso divergiam do que lhe foi repassado, sem especificar o curso escolhido e a unidade em que seria ministrado.
Ademais, que o valor cobrado a mais foi devido a taxa de matrícula e materiais didáticos, diferentemente do informado no ato da contratação e que para cancelar o contrato o réu lhe exige o pagamento de uma taxa de cancelamento (de R$ 280,00), além da multa de 30% sobre o valor do contrato (R$ 3.360,00), mesmo não iniciado o curso e sem receber qualquer material didático.” Passo ao enfrentamento da matéria.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
Saliento que a informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços. É necessária que a manifestação de vontade, para que se revista de validade, seja livre e espontânea.
Dispõe o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – ART. 138 que “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” Por sua vez preconiza o Enunciado 12 do CJF que “Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.” Segundo CHRISTIANO CASSETARI (ELEMENTOS DE DIREITO CIVIL; edit.
Saraiva; 3ª ed.; 2015; p. 119): “De acordo com o Enunciado 12 do CJF, atualmente não se analisa mais a escusabilidade do erro. (…) Assim, para o negócio jurídico ser anulável por erro essencial, há a necessidade de se verificar se a outra parte tinha condições de saber que o errante possuía a noção falsa, já que o art. 138 do CC menciona na parte final que o erro deve poder ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Nessa parte final o artigo não se refere ao errante, mas sim à outra parte, motivo pelo qual se ela sabia da noção falsa, o negócio jurídico será anulável, caso contrário será válido.” Respeitando opiniões em sentido contrário, entendo que a conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva exteriorizado pelos seus deveres anexos de lealdade, informação e confiança.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Arbitro o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) porque atende aos parâmetros acima delineados.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania.
Quanto ao dano material, em decorrência do reconhecimento da manifestação de vontade eivada de vício, há de se aplicar, ao caso em testilha, o disposto no CDC, art. 42, p. único.
Dito isso, enfatizo que, segundo a regra extraída da Lei n. 9.099/95, arts. 28 e 33, o a parte Autora tinha até a audiência de instrução para apresentar seu conjunto probatório.
Compulsando os autos (id. 26887260 - Pág. 1 ao id. 26887263 - Pág. 1; id. id. 26887274 - Pág. 1 ao id. id. 26887278 - Pág. 1), verifico que somente foram comprovados o pagamento de 08 (oito) parcelas de R$ 110,00 (cento e dez reais).
Sendo assim, faz jus a Requerente ao recebimento de R$ 1.760,00 [hum mil e setecentos reais – cálculo: (8 x R$ 110,00) x 2].
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a parte Requerida, a título de dano moral, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); e b) majorar a condenação, a título de dano material, para R$ 1.760,00 (hum mil e setecentos e sessenta reais). incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
27/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 17:34
Conhecido o recurso de SARTUNILIA CONSTANTINA COSTA MENDES - CPF: *54.***.*56-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:34
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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