TJMA - 0823390-21.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 10:29
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 04:03
Decorrido prazo de OSMARINA SOBREIRA LIMA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:56
Decorrido prazo de OSMARINA SOBREIRA LIMA em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:28
Decorrido prazo de OSMARINA SOBREIRA LIMA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0823390-21.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: OSMARINA SOBREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Argumenta a parte autora que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, e nesse aspecto isenta de tarifas bancárias, a requerida tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças.
Pugna, assim, em antecipação de tutela, para que impedida a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Concedida a justiça gratuita e não concedida a tutela de urgência.
Em contestação, a ré aduz que a cobrança de tarifas é devida, estando de acordo com os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil.
Destaca, nesse aspecto, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão saneadora, em que decididas as questões preliminares, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.
Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
O consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.
A outra opção é contratar conta depósito que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a quarta com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Como bem pontuado no IRDR, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.
No caso dos autos, restou apresentado pela parte ré, extratos bancários, os quais comprovam que a parte demandante utilizou os mencionados serviços.
Tal fato demonstra a contratação dos serviços.
Estes documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora era ciente dos custos do pacote de serviço, tanto que o utilizou diversas vezes.
Note-se que, intimada a se manifestar quanto os documentos juntados na contestação, não impugnou o teor das faturas juntadas pela parte demandada. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados, observa-se que a parte autora realizou operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a parte demandante realizou operações além daquelas que possam ser consideradas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
Dessa forma, impossível a anulação do contrato, quando se vê que esta contratou o serviço e usufruiu dos benefícios decorrentes do crédito oferecido.
Depreende-se que os documentos acostados aos autos em nada indicam o desconhecimento da parte autora sobre as condições do contrato entabulado com a instituição financeira.
Ademais, por possuir vários empréstimos, conforme mostra extrato do INSS juntado aos autos, não pode a parte autora ser qualificada como “marinheiro de primeira viagem”, no que diz respeito à contratação.
Dessa forma, os descontos lançados no benefício da parte autora são devidos.
Por fim, oportuno ressaltar que mesmo que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Sobre o tema, leciona o e.
Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino, do STJ, in verbis: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC , o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito."(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354).
Portanto, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não há que se acolher pedido nessa linha.
Com efeito, é absolutamente impertinente o pedido formulado pela parte autora quanto à reparação por dano moral e de repetição de indébito, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar.
Em situação assemelhada, este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA REGULAR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de antecipação de tutela em razão de cobrança ilegal de tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”.2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).3.
A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou o entendimento no sentido de que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". 4.
Parte Ré que cumpriu com o ônus da prova (CPC, ART. 373, II) com relação à cobrança a título de “CESTA B EXPRESSO”, comprovando a contratação expressa da tarifa, em contrato de abertura de conta corrente (seq. 41.2).
Parte Autora que não impugna a assinatura aposta no documento.
Confissão tácita.5.
Parte Autora que optou por aderir ao pacote de serviços e produtos que originou a cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”, o qual é incompatível com uma conta salário.
Inexistência de menção expressa quanto à isenção de tarifas, não se tratando de contratação de conta salário, mas de conta corrente comum.6.
Ainda que o Autor não tenha se utilizado de todos os serviços e produtos, isso não o exime de ter que arcar com o pagamento da tarifa, pois estavam a sua disposição.7.
Demonstrada a legitimidade da cobrança da mencionada tarifa, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.8.
Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.9.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001342-48.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.05.2021) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Imperatriz(MA), 29/03/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
13/04/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:40
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 18:21
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:21
Juntada de termo
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23/03/2023 16:47
Juntada de termo
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07/03/2023 21:48
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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08/02/2023 23:24
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0823390-21.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: OSMARINA SOBREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Declaro prescritos os descontos realizados no prazo superior de cinco anos do ajuizamento da ação.
Mandato concedido a pouco mais de ano da propositura da ação não pode ser considerado como desatualizado.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 21:45
Conclusos para decisão
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20/01/2023 21:45
Juntada de termo
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17/01/2023 16:39
Juntada de réplica à contestação
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27/12/2022 03:51
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0823390-21.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINA SOBREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 MARCIO LERAY COSTA Diretor de Secretaria -
29/11/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:41
Juntada de contestação
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21/11/2022 15:50
Decorrido prazo de OSMARINA SOBREIRA LIMA em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:48
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0823390-21.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: OSMARINA SOBREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por OSMARINA SOBREIRA LIMA, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO S.A., qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de tarifas "cesta fácil" de seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos do início dos descontos em seu vencimento (03/2016), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/10/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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