TJMA - 0859655-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 02:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:48
Decorrido prazo de DANILLO TOMAZ DE ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859655-42.2022.8.10.0001 AUTOR: DANILLO TOMAZ DE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 RÉU: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANILO TOMAZ DE ARAÚJO OLIVEIRA e OUTROS em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pela PRÓ-REITOR ADJUNTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial.
Os impetrantes, em síntese, alegam que são é médicos graduados no exterior e que as formas de revalidação de diplomas estão cada vez mais escassas, sendo que apenas nas Universidades Públicas tais revalidações podem ser realizadas, no caso em duas modalidades: simplificada e detalhada.
Que fazem jus à tramitação simplificada, por preencher os requisitos.
Ao final, requerem o deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança, para determinar a UEMA seja obrigada a realizar os seus pedidos de revalidação na modalidade simplificada.
No mérito, requerem a concessão do mandamus, confirmando a decisão liminar, para que revalide os seus diplomas na modalidade simplificada.
Solicitam também os benefícios da Justiça Gratuita.
Em decisão interlocutória de Id n° 78666865, o Juízo indeferiu o pedido de liminar.
A UEMA, ingressando no feito, apresentou contestação (Id n° 81154891).
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, denegou o agravo de instrumento, com o trânsito em julgado do recurso (Ids. de ns. 94167722 e 100346784), mantendo a decisão liminar inferitória intacta.
Em parecer de Id n° 92684985, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Observando os autos sob o aspecto do mérito, já agora em uma situação de avanço processual, entendo que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
A Constituição Federal de 1988 destaca a autonomia universitária no campo do ensino, administrativo e de gestão financeira e patrimonial, conforme se vê: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Lei n° 9.394/1996 estabelece as regras gerais a serem observadas pelas Universidades, destacando-se o disposto no art. 48, § 2° c/c o art. 53, segundo os quais: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [. . .] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...] Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, com arrimo na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional antecitadas, a Universidade Estadual do Maranhão estabeleceu as normas referentes ao seu procedimento de revalidação de diplomas.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Apesar das alegações da impetrante, não está evidenciado nos autos o direito líquido e certo, no sentido de que o seu diploma preenche os requisitos para a tramitação simplificada, conforme item 3.2 do Edital 101/2020-PROG/UEMA.
No caso concreto, percebe-se que a impetrante não se inscreveu no processo de revalidação, razão pela qual não há que se falar em ato ilegal perpetrado pela UEMA, não podendo, por via judicial, exigir que a UEMA inicie processo de revalidação a qualquer tempo, quando achar conveniente.
Não é razoável e nem recomendado, que o Poder Judiciário interfira em atribuições administrativas de Instituição de Ensino com especialidade na matéria, obrigando-a a supervenientemente não aplicar regras do Edital comuns a todos os demais participantes, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes e da isonomia.
Em obediência ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, os participantes de um certame devem se submeter às regras fixadas pelos editais com o escopo de dar tratamento isonômico a todos e adotar um mínimo de disciplina e objetividade aos procedimentos que serão utilizados, como ocorre com o Edital n° 101/2020-PROG/UEMA.
Adverte-se ainda que, eventual interferência do Poder Judiciário nos critérios de revalidação de diploma ou mesmo, a especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado, seria uma indevida violação da autonomia administrativa universitária, adentrando no próprio mérito do ato administrativo, situação esta que o Judiciário não deve se ocupar, sob pena de afrontar o constitucional princípio da Separação dos Poderes.
Assim, diante de todo o exposto, já nesta fase meritória, denego a segurança pleiteada.
Sem custas, em decorrência dos benefícios da gratuidade.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Comunique-se à Impetrada.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/10/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 09:44
Denegada a Segurança a DANILLO TOMAZ DE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*53-94 (IMPETRANTE), Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA (IMPETRADO), GILNETE MOREIRA ARAUJO - CPF: 00
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06/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:51
Juntada de termo
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23/05/2023 10:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/05/2023 06:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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20/01/2023 18:35
Juntada de termo
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26/11/2022 21:43
Juntada de petição
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24/11/2022 09:29
Juntada de contestação
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859655-42.2022.8.10.0001 AUTOR: DANILLO TOMAZ DE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 RÉU: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Danillo Tomaz de Araujo de Oliveira, Gilnete Moreira Araujo e Giovanne dos Santos Faravola, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, e seguir o procedimento previsto no § 1º do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação , com o encerramento em 60 (sessenta) dias.
Para tanto, aduzem que, de acordo com a Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE), o processo de revalidação deve ser admitido a qualquer data pela Universidade Pública.
Além disso, ressaltam que seu diploma foi expedido por universidade que possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos cinco anos no Brasil.
Relatados os fatos.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, a teor do disposto no art. 7º, inc.
III da Lei12.016/09, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris), e se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso finalmente seja deferida a segurança pleiteada (periculum in mora).
Em análise dos autos, verifico, a princípio, que não restou devidamente demonstrada a violação a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que estes não demonstraram ter observado os procedimentos necessários para a inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, ocorrido no prazo de 08 a 13 de maio de 2020.
Além disso, o recebimento de documentos fora do procedimento previsto no Edital, encontra óbice no art. 4.12 e 4.13 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, além de configurar violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma prevista no parágrafo 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE não autoriza a admissão de diplomas fora do processo de revalidação deflagrado pela Universidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/11/2022 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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