TJMA - 0807615-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/01/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 17:14
Decorrido prazo de ANATERCIA DE SOUSA PORTO VALERIO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:56
Decorrido prazo de ANATERCIA DE SOUSA PORTO VALERIO em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 07:14
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807615-83.2022.8.10.0001 AUTOR: ANATERCIA DE SOUSA PORTO VALERIO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAMMY PORTO FERREIRA - MA13292 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANATERCIA DE SOUSA PORTO VALERIO em face da sentença proferida nos autos da ação movida contra o ESTADO DO MARANHÃO, alegando omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando sentencial. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no mérito da sentença, já que tal exame caberá a um eventual recurso de apelação, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que na sentença embargada, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que os embargantes tentam suscitar matéria de mérito que já foi amplamente discutida no processo de conhecimento.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na sentença a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 10:53
Juntada de apelação
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01/08/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:09
Decorrido prazo de ANATERCIA DE SOUSA PORTO VALERIO em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:02
Juntada de contrarrazões
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19/11/2022 15:51
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807615-83.2022.8.10.0001 AUTOR: ANATERCIA DE SOUSA PORTO VALERIO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAMMY PORTO FERREIRA - MA13292 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Anatercia de Sousa Porto Valerio em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a autora que é servidora pública estadual, cargo de Professor III, portadora das matrículas 00270059-00 e 00270059-01, com posse respectivamente em 18/07/1986 e 12/06/1997.
Diz que, ainda que exista previsão legal para realização de progressão, independente de requerimento, a autora encontra-se estagnada há anos na Classe/Referência A-2, quando deveria estar na Referência C-7, de acordo com o tempo de serviço.
Afirma, ainda, que sua última progressão somente ocorreu em fevereiro/2020 para as duas matrículas, porém, foram escalonadas em referências erradas com perdas pretéritas e futuras.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação do requerido a conceder a progressão funcional da autora para a referência C-7, bem como ao pagamento da diferença havida desde a data em que a autora deveria ter sido progredida na carreira e a referência na qual deverá estar na data do cumprimento de sentença.
Junta documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 65262572, alegando a prejudicial de prescrição de fundo de direito, haja vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos desde o enquadramento ocorrido em 01 de janeiro de 2015 e o ajuizamento da ação.
No mérito, aduz que firmou acordo com o Sindicato ao qual pertence a categoria do autor, SINPROESSEMA, nos autos da ação coletiva nº 14440/2000, no qual foi definido que o termo a quo das promoções, titulações e progressões passou a ser a data fixada no acordo, ficando acordado que a progressão funcional seria fracionada em três anos: 2014, 2015 e 2016, sendo inexigível o direito antes das datas mencionadas.
Sustentou, ainda, a inexistência de erro no reenquadramento da autora, uma vez, que em janeiro e novembro de 2015 a autora recebeu sua promoção funcional ao posto de Professor III, tendo sido enquadrada na referência inicial desse novo cargo, e recebendo nova progressão à Classe A, referência 2 nas duas matrículas em fevereiro de 2020, de modo que faria jus a nova progressão somente em 2024.
Réplica, conforme ID nº 65553149, na qual a autora reitera os pedidos formulados na inicial.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para a compreensão da questão, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
No tocante a prejudicial de prescrição, entendo que esta merece acolhida em parte, porquanto que do ato do reenquadramento ocorrido em 01 de janeiro de 2015, já transcorreram mais de 05 (cinco) anos, de modo que já não é cabível a discussão acerca da progressão e promoção realizada nesta data, uma vez que já alcançada pela prescrição.
No mais, conforme alegou o réu, a autora foi promovida neste período, razão pela qual está correta o seu reenquadramento na referência inicial da classe, conforme estabelecia o art. 42 da Lei nº 6.110/94, in verbis: “Art. 42.
A promoção ocorrerá conforme o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação.” Desse modo, resta analisar somente a progressão realizada no interstício seguinte, ocorrida em fevereiro de 2020.
Como é cediço, com a vigência da Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, inc.
II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes, consoante se vê a seguir: "Art. 18.
Para fazer jus à progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: (...) II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação e especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; Art. 19.
A progressão por tempo de serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento".
Cumpre frisar, ainda, que na antiga Lei 6.110/94, a progressão era realizada da seguinte forma: "Art. 45. - Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO OS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) Professor Classe I Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 3 – 10 a menos de 15 anos; Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 5 – de 20 a menos de 23 anos Referência 6 – a partir de 23 anos: b) Professor Classe II Referência 7 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 8 – de 05 a menos de 10 anos ; Referência 9 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 10 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 11 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 12 – a partir de 23 anos. c) Professor Classe III e Especialista Classe I Referência 13 – de 0 a 5 anos; Referência 14 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 15 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 16 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 17 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 18 - a partir de 23 anos. d) Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos.” Feitas essas considerações, entendo que, na progressão realizada em 2020, o réu não observou o disposto no art. 19 da Lei nº 9.860/13, o qual determina que “a progressão por tempo de serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa”.
Desse modo, considerando o tempo de serviço da autora nas matrículas 270059-00 (trinta e cinco anos), e 00270059 (vinte e três anos) à época da progressão, verifica-se que esta fazia jus às referências 25 e 24 (atualmente Ref.
C 7 e C6), respectivamente, de modo que faz jus à retificação pleiteada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito de progressão da autora para a Classe C, Referência 07 para a matrícula 270059-00, e Classe C, Referência 06, para a matrícula 00270059, a partir de fevereiro/2020, bem como para condenar o réu a pagar os valores retroativos devidos decorrentes da progressão até a data da efetiva reclassificação da autora.
Estabeleço que sobre os valores devidos, deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença.
Sobre o montante devido em data anterior à aposentadoria da autora, calculado mês a mês, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária para o FEPA, no índice estabelecido em lei.
Em face da reciprocidade da sucumbência, condeno as partes ao rateio dos honorários sucumbenciais, cujos valores serão fixados após a liquidação do julgado.
Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade em relação a autora ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.
Isento de custas.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/11/2022 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 09:48
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 07:42
Conclusos para despacho
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25/05/2022 07:42
Juntada de Certidão
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28/04/2022 08:25
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2022 10:49
Juntada de contestação
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10/04/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 20:58
Conclusos para despacho
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16/02/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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