TJMA - 0801554-56.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:15
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2024 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE SANTANA SILVA DE MELO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:08
Publicado Acórdão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 08:49
Conhecido o recurso de JOSE SANTANA SILVA DE MELO - CPF: *57.***.*50-44 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 15:40
Juntada de parecer do ministério público
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20/08/2024 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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28/06/2024 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/05/2024 08:49
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2024 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800988-55.2021.8.10.0112 REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR Advogado: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR (OAB 12337-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR, qualificado na inicial, propôs a presente execução de honorários advocatícios em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requestando o pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente aos honorários advocatícios conferidos ao autor pela prestação de assistência judicial em favor do requerido ADEILTON FERREIRA DE BRITO no processo nº 1040-26.2017.8.10.0112, conforme documentos acostados à inicial.
Devidamente intimado, o executado atravessou petição pleiteando a homologação dos referidos cálculos, tão somente pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 1º-D, da Lei 9.494/1997 (id. 75091058). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em petição de id. 55869116, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004.
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SISBAJUD nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Encontrados e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se o ESTADO DO MARANHÃO por carga, remessa ou meio eletrônico - na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Manifestando-se o executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não apresentada manifestação ou sendo esta rejeitada, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Após, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia em favor do autor e de seu advogado, intimando-o na pessoa deste.
Com a extração do alvará, arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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