TJMA - 0002280-43.2014.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 18:59
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/11/2023 18:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo interno na Apelação Cível n° 0002280-43.2014.8.10.0116 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Agravado (a): Nestor Simeão Dias Advogado (a): Roberto Borralho Júnior - OAB/MA 9322-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A interpôs o presente Agravo Interno objetivando a reforma da decisão monocrática desta relatoria (id.. 21130254), que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta.
A parte recorrente alega, em síntese: I) a inexistência de ato ilícito; II) a plena capacidade do analfabeto em firmar negócios jurídicos; III) a impossibilidade de repetição do indébito na forma dobrada; IV) ausência de danos morais.
Despacho proferido no id.22816568, determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias.
Na sequência, a parte agravante noticiou acordo firmado com a parte agravada, postulando por sua homologação (id.30637443). É o relatório.
Decido.
Em preâmbulo, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, diante da superveniência de composição amigável entre os litigantes, nos termos do 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Quanto ao momento da celebração, não há marco final para essa tarefa.
A busca pela solução pacífica das controvérsias é obrigação de todos os operadores do direito, desde a fase pré-processual, até a fase de cumprimento de sentença.
Inúmeros os dispositivos legais preconizam a prática da conciliação com o objetivo de pôr termo ao litígio (artigos 3º; 139, 165, 166, 175, 334, do Código de Processo Civil, dentre outros).
Nessa linha, os ensinamentos da doutrina especializada: " (...) Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la ( CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível" . (NERY e NERY.
Código de Processo Civil comentado. 12. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pág. 467 - grifou-se) Logo, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Não é outra a orientação jurisprudencial sobre o tema: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA DECRETADA.
ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO FALENCIAL.
EXTINÇÃO.
I.
Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência.
II.
Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado". (REsp 602.107⁄MG, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 08⁄02⁄2010 - grifou-se) O acordo anexado ao id.30637443 obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Cabe salientar que o patrono de Nestor Simeão Dias assinou o termo de acordo por meio de certificado digital.
Salienta-se que dito patrono tem poderes para transigir, consoante instrumento de id.11972713 e 11972714.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Por outro lado, a homologação do acordo induz ao esvaziamento do objeto do agravo interno. É o caso de julgar prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de ID.30637443, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Por conseguinte, prejudicado o agravo interno.
Considerando-se que o acordo foi firmado após sentença, não se aplica a hipótese de dispensa do pagamento das custas pendentes (art. 90, §3º, do CPC).
Custas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Certifique-se e baixem os autos.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/11/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 06:58
Homologada a Transação
-
31/10/2023 15:32
Juntada de petição
-
14/02/2023 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 11:08
Decorrido prazo de NESTOR SIMEAO DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0002280-43.2014.8.10.0116 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Agravado: Nestor Simeão Dias Advogado: Roberto Borralho Júnior - OAB/MA 9322-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/01/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 03:29
Decorrido prazo de NESTOR SIMEAO DIAS em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/10/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0002280-43.2014.8.10.0116 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Apelado (a): Nestor Simeão Dias Advogado (a): Roberto Borralho Júnior - OAB/MA 9322-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A contra sentença do Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que julgou procedentes os pedidos formulados por Nestor Simeão Dias na inicial da demanda em epígrafe, desconstituindo o contrato objeto da lide, com condenação do apelante na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de dois mil reais.
Em sua peça inaugural, a parte autora sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo nº.1438473777, no valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), para quitação em 58 parcelas fixas de R$ 10,98 (dez reais e noventa e oito centavos).
Postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais.
O demandado, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora.
Rogou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou aos autos o instrumento contratual e documentos exigidos no ato da contratação (id.11972714 - Pág. 26).
Despacho no id.11972729, designando audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 11/08/2020, às 17h00.
Após, a audiência foi redesignada para o dia 01/09/2020 (id.11972739).
Aberta audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que respondeu não recordar da realização do negócio jurídico discutido nos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito determinou que a Secretaria Judicial oficiasse ao Banco Bradesco S/A, para que juntasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato bancário do requerente, no período de outubro de 2011 a março de 2012.
Extrato anexado ao id.11972752.
Intimado para se manifestar quanto ao documento, o autor deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Na sequência, o Juízo a quo proferiu sentença, acolhendo os pedidos formulados pela parte demandante, eis que o contrato objeto da lide, firmado por pessoa analfabeta, não atendeu os requisitos de validade previstos no art. 595, do CC.
A Instituição Bancária, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a regularidade da contratação.
Ao final, postulou pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, rogou pelo afastamento da devolução em dobro.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (id.11972769).
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id.12143382, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso em 04/03/2022. É o relatório.
Decido.
Preparo realizado, conforme se nota no id.. 11972762.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação pela parte autora do empréstimo consignado nº.1438473777, bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais.
A parte apelada, pessoa idosa e analfabeta, sustentou na peça inaugural que não ajustou nenhuma espécie de vínculo obrigacional com o banco recorrente e, não obstante, este lhe imputou débito de origem que lhe é ignorada.
O apelante, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, juntando ao feito o contrato discutido nos autos, contendo a impressão digital do contratante, com assinatura de duas testemunhas (Id.11972714 - Pág. 23/35).
Em relação ao contrato firmado por pessoa analfabeta, no IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de sua validade.
Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas.
No que concerne a TESE nº 02 da IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC.
De frisar, que embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC.
Portanto a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR, seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC, forma de contratação suficiente para compensar a vulnerabilidade da pessoa analfabeta.
A TESE nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 restou assim assentada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” No presente caso, como bem pontuado pelo Juízo a quo, as formalidades essenciais que validam os contratos perpetrados com pessoas analfabetas não foram atendidas (art. 595 do Código Civil), eis que ausente assinatura a rogo.
Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo.
O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado.
Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002.
Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores.
Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato.
Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
Como se vê nos autos, a instituição financeira recorrente não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou contrato assinado a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados junto ao benefício previdenciário.
Sobre a repetição do indébito, o STJ, no TEMA/repetitivo 929, decidirá com efeitos vinculantes sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” A parte apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas.
Como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente, com devolução dos valores recebidos pela parte apelada em decorrência do negócio jurídico aqui desconstituído.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Os extratos juntados ao id.11972752, não impugnados pela parte recorrida, demonstram que a última teve depositada em sua conta-corrente a quantia tomada em empréstimo (R$ 334,00).
Assim, deve-se estabelecer a compensação dessas importâncias com os valores a serem restituídos, para que não ocorra enriquecimento sem causa da parte apelada.
Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos não configuram mero aborrecimento. É evidente que a parte apelada passou por uma série de desgastes decorrentes da falha na prestação de serviços do réu - violação da segurança patrimonial da consumidora - a ensejar a indenização por dano moral.
Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 2.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante.
Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor fixado pelo Juízo de primeira instância revela-se razoável e proporcional.
Por fim, quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora e correção monetária, a sentença impugnada estabeleceu a taxa SELIC.
Cediço que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, independentemente de pedido ou recurso da parte e a alteração dos seus termos não configura julgamento extra petita, ultra petita, nem reformatio in pejus.
Dessa forma, de ofício, afasto a incidência da Taxa SELIC sobre as verbas indenizatórias, visto que: i) gera insegurança jurídica por não se saber exatamente qual será o percentual aplicado a cada caso concreto, dificultando o cálculo dos juros; ii) seu valor fica demasiadamente sujeito ao arbítrio governamental; iii) muitas vezes não é suficiente para vencer a inflação.
Cabe alinhavar que a data da contagem dos juros e da correção monetária, em muitos casos, divergem, reforçando a necessidade de se afastar a taxa selic, que traz embutida em si a correção monetária e os juros.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, por exemplo, os juros de mora incidentes sobre a condenação eventualmente fixada a título de danos morais deve fluir desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Noutro giro, a correção monetária sobre referido valor poderá fluir a partir do respectivo arbitramento, conforme Súmula nº 362, do STJ.
Não se desconhece que no Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela pacificação da jurisprudência infraconstitucional, existem entendimentos divergentes, um favorável à aplicação da taxa Selic para os juros moratórios previstos no art.406, do CC (RESP 710.385; Resp 883.114) e outro de que a taxa de juros legais a ser aplicada deve ser 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional (REsp 830.189).
Na compreensão desse Julgador, o art.406, do CC, que prevê que os juros moratórios legais devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, faz referência ao percentual previsto no art. 161, § 1, do CTN, de 12% ao ano (ou 1% ao mês).
Nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Juros moratórios.
Taxa.
Jornada I STJ 20:'A taxa de juros moratórios a que se refere o CC 406 é a do CTN 161, § 1º, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do CC 591, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o CF 192, § 3º, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano' (...)". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. 8ª edição, São Paulo: Ed.
RT, 2006, p.397).
Ademais, a taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais.
Pontua-se, no mais, que o entendimento exarado pelo STJ nos Temas repetitivos 99 e 112 dizem respeito a incidência da taxa Selic a título de juros de mora na atualização do FTGS.
Parece-me que ao menos no âmbito do direito civil, aplicando-se o distinguishing em relação ao acórdão, essa orientação não deve ser aplicada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.
De ofício, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da apelada, determino que as prestações que serão restituídas pelo apelante devam ser compensadas com o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária (R$ 334,00), sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta bancária da recorrida.
Também retifico o dispositivo da sentença para, no que concerne ao dano material, com ressarcimento em dobro nos moldes estabelecidos no julgado, determinar que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, incidam desde a data de cada desconto indevido.
Em relação ao dano moral, fica estipulado que a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (sentença), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do primeiro desconto efetivado na conta da apelada, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já fixados no máximo de 20% (sobre o valor da condenação) pelo Juízo de primeiro grau.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
17/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:29
Decorrido prazo de NESTOR SIMEAO DIAS em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 13:57
Juntada de parecer
-
18/08/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:04
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802750-22.2019.8.10.0098
Francisco Xavier Climaco da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 09:36
Processo nº 0802750-22.2019.8.10.0098
Francisco Xavier Climaco da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2019 11:06
Processo nº 0821910-31.2022.8.10.0000
Joilton Silva
Juizo da 1° Vara de Colinas - Ma
Advogado: Rodrigo Paiva de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 16:42
Processo nº 0802684-72.2022.8.10.0151
Olivia de Lima Aguiar
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 07:51
Processo nº 0802684-72.2022.8.10.0151
Olivia de Lima Aguiar
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 15:38