TJMA - 0821910-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:48
Decorrido prazo de JOILTON SILVA em 31/01/2023 23:59.
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15/12/2022 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0821910-31.2022.8.10.0000 Paciente : Joilton Silva Impetrante : Rodrigo Paiva de Oliveira (OAB/MA nº 21.606-A) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Colinas, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, II, IV, VII e § 7º, III do Código Penal Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PRATICADO CONTRA MULHER.
DECRETO PREVENTIVO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE PRONÚNCIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
A superveniente pronúncia do paciente na ação penal de origem, em que negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, traduz-se em novo título a justificar o seu acautelamento preventivo, restando prejudicado o writ em face da perda superveniente do seu objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rodrigo Paiva de Oliveira, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Colinas, MA.
A impetração (ID nº 21187766) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Joilton Silva, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se custodiado preventivamente desde 04.06.2022.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em 03.06.2022, em face de representação da autoridade policial e em razão do possível envolvimento do paciente na prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, praticado contra mulher por razões do sexo feminino e majorado por ter sido perpetrado na presença de descendente da ofendida (art. 121, § 2º, II, IV e VI e § 7º, III, do CP).
Extrai-se dos autos que, na madrugada de 03.06.2022, na Rua 2, S/N, Vila Brandão 2, em Colinas, MA, o paciente, motivado por ciúmes, teria ceifado a vítima de sua companheira, a Sra.
Valdene Silva dos Santos, mediante dois disparos de arma de fogo, na frente do filho menor do casal.
Consta, ademais, que o paciente empreendera fuga logo após a prática delituosa, sendo, porém, localizado e conduzido à Delegacia de Polícia na manhã do dia 04.06.2022.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo na apreciação da preliminar suscitada na resposta à acusação, ao passo que “existe também um grande lapso temporal desde a apresentação das Alegações Finais até a presente data, a qual foi apresentada aos dias 30 de agosto de 2022, portanto, quase 02 meses”; 2) Não há provas suficientes de que o paciente é o autor do crime; 3) A prisão cautelar deve ser decretada como ultima ratio, sendo possível, in casu, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas; 4) O paciente reúne condições pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis (bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, possui filho menor que necessita de seu labor).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do segregado e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 21187766 ao 21187782.
Pedido liminar de concessão da ordem indeferido, em 26.10.2022, por este Relator (ID nº 21208321).
Requisitadas informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 21378370) e estão assim resumidamente postas: 1) prisão em flagrante do paciente em 05.06.2022, posteriormente convertida em preventiva; 2) oferecida a denúncia em 17.06.2022, imputando ao segregado a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, IV e VI (§ 2º-A, I), e § 7º, III, do CP, conforme os arts. 5º, III e 7º, I da Lei nº 11.340/2006; 3) formalmente recebida a inicial acusatória pelo juízo, em 23.06.2022; 4) resposta à acusação apresentada pelo paciente em 23.08.2022; 5) realizada audiência de instrução em 24.08.2022; 6) apresentadas alegações finais pelas partes, sob a forma de memoriais; 7) proferida sentença de pronúncia em 31.10.2022.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 22078456, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar “pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus no que pertine ao argumento de negativa de autoria, por impropriedade da via eleita.
No que se refere à arguição de ausência de fundamentação do decreto preventivo, manifesta-se pela sua prejudicialidade, em razão da superveniência de novo título prisional.
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo, pugna pelo conhecimento e denegação do writ, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal.” Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo a decidir.
Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Joilton Silva em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da comarca de Colinas, MA.
Na espécie, observo que Joilton Silva encontra-se cautelarmente segregado, desde 04.06.2022, ante seu possível envolvimento em crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e por ter sido cometido contra a mulher por razões de sexo feminino (feminicídio), majorado por ter sido perpetrado na presença física de descendente da vítima (art. 121, § 2º, II, IV e VI e § 7º, III, do CP), o qual teria sido perpetrado em desfavor de sua companheira, mediante disparos de arma de fogo, na frente do filho do casal.
Extrai-se da denúncia (ID nº 21187774), que o paciente, em 03.01.2020, por volta das 0h30min, na residência da família - situada na Rua 2, nº 741, Vila Brandão II, Colinas, MA, - teria iniciado uma discussão com sua companheira, Valdene Silva dos Santos, motivada por ciúmes.
O filho do casal, J.
S. dos S. (13 anos de idade) presenciou o momento em que sua genitora disse que chamaria a polícia, momento em que o acusado efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima.
A princípio, destaco que em suas informações a autoridade impetrada noticia a pronúncia do paciente em 31.10.2022, ocasião em que restou mantida a custódia cautelar, por persistirem os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Desse modo, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial a justificar a prisão do paciente, restam superadas as alegações trazidas no presente remédio heróico.
Outrossim, a superveniência da decisão de pronúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 21 do STJ.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do mandamus em epígrafe.
A propósito, nessa direção aponta o entendimento jurisprudencial assentado no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode observar da ementa de julgado abaixo transcrita: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NOVO TÍTULO.
PREJUDICIALIDADE. (...) In casu, Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), Processo n. 1500348-87.2020.8.26.0633 , verifiquei que o agravante foi pronunciado sendo-lhe negado o direito a liberdade sob os seguintes fundamentos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado FELIPE GOMES DE SOUZA , qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV e do Código Penal e no no art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca.
Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que permaneceu preso preventivamente durante todo o processo, bem como que para a garantia da ordem pública e principalmente para garantia da aplicação da lei penal faz-se imprescindível a manutenção da segregação cautelar.
P.I".
Portanto, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte, o presente feito encontra-se prejudicado, uma vez que se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no HC n. 698.919/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
13/12/2022 14:13
Juntada de malote digital
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13/12/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 19:48
Prejudicado o recurso
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30/11/2022 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2022 06:52
Decorrido prazo de JOILTON SILVA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2022 03:11
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLINAS em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:47
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 09:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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28/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0821910-31.2022.8.10.0000 Paciente : Joilton Silva Impetrante : Rodrigo Paiva de Oliveira (OAB/MA nº 21.606-A) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Colinas, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, II, IV e VI e § 7º, III, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rodrigo Paiva de Oliveira, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Colinas, MA.
A impetração (ID nº 21187766) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Joilton Silva, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se custodiado preventivamente desde 04.06.2022.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em 03.06.2022, em face de representação da autoridade policial e em razão do possível envolvimento do paciente na prática do crime de homicídio qualificado (feminicídio), majorado por ter sido perpetrado na presença de descendente da vítima (art. 121, § 2º, II, IV e VI e § 7º, III, do CP).
Extrai-se dos autos que, na madrugada de 03.06.2022, na Rua 2, S/N, Vila Brandão 2, em Colinas, MA, o paciente, motivado por ciúmes, teria ceifado a vítima de sua companheira, a Sra.
Valdene Silva dos Santos, mediante dois disparos de arma de fogo, na frente do filho menor do casal.
Consta, ademais, que o mesmo paciente empreendera fuga logo após essa prática delituosa, sendo, porém, localizado e conduzido à Delegacia de Polícia na manhã do dia 04.06.2022.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo na apreciação da preliminar suscitada na resposta à acusação, ao passo que “existe também um grande lapso temporal desde a apresentação das Alegações Finais até a presente data, a qual foi apresentada aos dias 30 de agosto de 2022, portanto, quase 02 meses”; 2) Não há provas suficientes de que o paciente é o autor do crime; 3) A prisão cautelar deve ser decretada como ultima ratio, sendo possível, in casu, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas; 4) O paciente reúne condições pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis (bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, possui filho menor que necessita de seu labor).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do segregado e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 21187766 ao 21187782.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Joilton Silva encontra-se cautelarmente segregado, desde 04.06.2022, ante seu possível envolvimento em crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e por ter sido cometido contra a mulher por razões de sexo feminino (feminicídio), majorado por ter sido perpetrado na presença física de descendente da vítima (art. 121, § 2º, II, IV e VI e § 7º, III, do CP), o qual teria sido perpetrado em desfavor de sua companheira, mediante disparos de arma de fogo, na frente do filho do casal.
De início, não visualizo de maneira evidente, nesse primeiro momento, a ilicitude da prisão cautelar decorrente do alegado excesso de prazo, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STF1 e STJ2, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
In casu, aliás, constata-se que o paciente encontra-se custodiado há aproximadamente 4 (quatro) meses, já tendo sido denunciado, ao passo que a marcha processual aparentemente se desenvolve dentro da normalidade, inclusive com o encerramento da instrução criminal, conforme informação trazida pelo próprio impetrante.
Sobre a reputada demora para apreciação de pedidos formulados pelo requerente na origem, entendo prudente aguardar as informações da autoridade impetrada.
Por outro lado, tenho que a concessão de liberdade, em sede de habeas corpus, por ausência de substrato hígido de autoria constitui medida excepcionalíssima, somente quando verificada de forma inequívoca, o que não fora constatado, por este relator, nesta fase inicial do mandamus. É de se notar que o decreto preventivo aponta indícios veementes de autoria delitiva, inclusive pelas declarações prestadas pelo filho da vítima, que presenciou todo o fato.
Outrossim, em interrogatório realizado perante a autoridade policial, Joilson Silva confessa a autoria delitiva ao afirmar ter desferido primeiramente um tiro nas costas da vítima, quando estava tentava fugir, e outro em sua cabeça, quando ela já estava caída no chão (ID nº 21187770, pág. 19).
A propósito, da análise perfunctória do decreto prisional a subsidiar a constrição cautelar do paciente (ID nº 21187770, págs. 25-28), não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória, desde logo.
Com efeito, percebe-se, ao menos em compreensão preambular, ter a autoridade impetrada, diante de provas da materialidade e indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do acautelado estaria a pôr em risco a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade in concreto do crime a ele imputado e o fato de que teria se evadido do local logo após o seu cometimento.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da aludida decisão: “O fumus comissi delicti, isto é, a prova da existência do crime e o indício da autoria estão presentes.
Destarte, a prova do crime de feminicídio, majorado pelo fato de ter sido praticado na presença de descendente da Vítima, está robustamente feita nos autos, pelos documentos, em especial os Boletins de Ocorrência nº 137060/2022 e nº 397/2022, o depoimento do filho do casal e o relatório de recognição visográfica do feminicídio.
Os indícios de autoria emergem das provas colhidas a partir dos documentos acima referidos, atestando a imputação dos fatos ao Representado.
O periculum libertatis é irrefutável, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobretudo considerando-se que, após a prática do crime, o Representado evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido.
Com efeito, a conduta praticada pelo Representado, por si só, é de concreta gravidade, tendo em vista que, na presença de seu filho de 13 (treze) anos de idade, efetuou dois disparos com arma de fogo contra sua esposa, vindo a matá-la.
Conforme se extrai do depoimento do filho do casal, o Representado possui graves problemas psicológicos, pois escuta vozes que o ordenam ao suicídio, havendo, inclusive, tentado por diversas vezes ceifar a própria vida.
Por tal motivo, Joilton representa efetiva ameaça à manutenção da ordem pública e, caso permaneça em liberdade, pode gerar instabilidade sócia, máxime ante o receio de que volte a praticar delitos semelhantes.
Além disso, a prisão cautelar é necessária para garantir a instrução criminal.
Destarte, preso, o Representado poderá ser apresentado para participar dos atos judiciais pertinentes.
Contudo, em liberdade, além de não comparecer, poderá comprometer a instrução criminal, pelo temor que causa nas testemunhas, pois não se sabe quais serão suas atitudes diante do poder de coerção do Estado.
Basta a liberdade para que as pessoas se sintam seguras para prestar os depoimentos, ou para falar a verdade.
Por fim, caso o Representado não seja preso, também a aplicação da lei penal estará comprometida, porquanto, na hipótese de eventual condenação, com imposição de pena privativa de liberdade, não será encontrado para dar início ao cumprimento da pena, e não é razoável que se apresente espontaneamente para cumprir a sanção imposta.
O delito praticado pelo Representado, qual seja, feminicídio majorado pela prática na presença de descendente da Vítima é doloso.
A pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime é de 40 (quarenta) anos de reclusão.
Portanto, restam atendidos os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.” (ID nº 21187770, págs. 25-28).
Por fim, tenho que as alegadas condições pessoais do segregado, reputadas favoráveis à sua soltura pelo impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão, do art. 319 do CPP, eis que, a princípio, preenchidos os requisitos da custódia cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da comarca de Colinas, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator __________________________________________________________ 1 STF.
RHC 124796 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.06.2016, processo eletrônico Dje-179; divulg. 23.08.2016; public. 24.08.2016). 2 STJ.
RHC 90409/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2018, DJe 08.06.2018. -
27/10/2022 11:36
Juntada de malote digital
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27/10/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 16:42
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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