TJMA - 0801602-48.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 11:27 Juntada de juntada de ar 
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                                            23/06/2025 11:22 Juntada de juntada de ar 
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                                            23/06/2025 11:05 Juntada de juntada de ar 
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                                            23/06/2025 10:38 Juntada de juntada de ar 
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                                            23/06/2025 10:06 Juntada de juntada de ar 
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                                            23/06/2025 09:56 Juntada de termo 
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                                            18/06/2025 17:17 Juntada de juntada de ar 
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                                            18/06/2025 16:18 Juntada de juntada de ar 
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                                            01/04/2025 10:26 Juntada de termo 
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                                            01/04/2025 08:50 Juntada de termo 
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                                            01/04/2025 08:18 Juntada de termo 
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                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2024 15:49 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            06/11/2024 15:49 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/09/2024 00:33 Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 16:49 Juntada de petição 
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                                            06/09/2024 01:55 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            04/09/2024 11:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2024 11:47 Outras Decisões 
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                                            30/08/2024 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 08:13 Juntada de petição 
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                                            19/06/2024 01:26 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 19:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2024 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2024 07:33 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
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                                            17/03/2024 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            13/03/2024 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/12/2023 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2023 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 01:49 Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 01:03 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801602-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Direito de Imagem] REQUERENTE: REGINALDO PEREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA SOUSA LIMA - MA20272 REQUERIDO: SOLPAC COMPANY LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE APARECIDO DE LIMA - SP463190 DESPACHO Intime-se SOLPAC COMPANY LTDA, a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            16/08/2023 12:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2023 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 16:16 Juntada de petição 
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                                            22/06/2023 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2023 15:20 Transitado em Julgado em 14/03/2023 
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                                            19/04/2023 07:35 Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 07:16 Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA BORGES em 14/03/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 05:58 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            08/04/2023 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801602-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: REGINALDO PEREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA SOUSA LIMA - MA20272 REQUERIDO: SOLPAC COMPANY LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE APARECIDO DE LIMA - SP463190
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS ajuizada por REGINALDOPEREIRA BORGES, devidamente qualificada na inicial, em face de SOLPAC COMPANY LTDA., alegando que, através de contrato, celebrado a Ré obrigou-se a entregar um sistema de geração de energia solar, em contraprestação recebeu o valor de R$ 18.151,56 (dezoito mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
 
 Contudo, o Réu deixo de entregar o sistema.
 
 Teceu outras considerações sobre a sua pretensão para, finalmente, requerer a procedência da ação, com resolução do contrato firmado entre as partes, determinando que o Réu quite o financiamento feito e ressarça ao Autor o valor das parcelas pagas em relação ao mesmo empréstimo.
 
 Pede também a quitação das faturas de energia a partir de NOVEMBRO/2021 até a rescisão do contrato, a inversão do valor da multa contratual prevista na cláusula 11ª do contrato firmado entre as partes, o pagamento do valor dos honorários advocatícios contratados e finalmente a condenação em indenização por danos morais.
 
 Juntou, com a inicial, os documentos.
 
 O réu foi citado, mas não apresentou contestação.
 
 Vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Examinados.
 
 DECIDO.
 
 A causa suporta julgamento no estado em que se encontra, eis que, em face da contumácia do réu, temos de reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
 
 Nada há que obste a rescisão do contrato em tela através da presente ação judicial, como determinado em antecipação de tutela, que ora se confirma.
 
 Ademais, restou demonstrado nos autos que o Réu descumpriu as suas obrigações contratuais ao não entregar o sistema de geração de energia solar.
 
 Vale ressaltar que o transcurso in albis do prazo para apresentar contestação, sem que haja justa causa que justifique a inércia da parte, acarreta os efeitos da revelia, restando incontroversa a matéria de fato alegada pelo autor e não contrariada pelas provas dos autos, o que implica na presunção de veracidade das alegações iniciais.
 
 Pois bem.
 
 O autor, em sua inicial, reclama do descumprimento contratual e, em razão disso, pede a rescisão do contrato celebrado, o que deve ser deferido, conforme demonstrado acima, pelo simples motivo de ter sido pedido pelo Autor.
 
 Ora, de fato houve um descumprimento do contrato e por isso é concedida na presente decisão a decretação requerida.
 
 Vale ressaltar que com a rescisão do contrato, deve-se retornar ao status quo ante, ou seja, a situação jurídica das partes deve retornar à forma como estavam antes da celebração do contrato.
 
 Dessa forma, o valor pago deve ser restituído ao Autor, ou seja, a quantia de R$ 18.151,56 (dezoito mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) deve ser restituída para o Autor.
 
 Ficam assim julgados improcedentes os pedidos de quitação do financiamento feito e de restituição das parcelas pagas.
 
 Fica esclarecido que o contrato de financiamento feito junto ao Banco Santander, que não faz parte do feito, não pode ser tratado nos autos, por ser um relação estranha ao feito.
 
 O contrato celebrado entre as partes não guarda vínculo com a relação entre o Autor e o Banco Santander.
 
 Julgo também improcedente o pedido de pagamento das faturas de energia elétrica, vez que apenas representam o justo pagamento pelo fornecimento de produtos, não caracterizando qualquer prejuízo para o Autor.
 
 Também entendo como indevida a inversão da multa contratual, vez que não representa vontade das partes contratantes, não podendo ser suprida pelo Poder Judiciário.
 
 Ademais, os juros de mora representam exatamente os danos experimentados pelo Autor em ter o seu capital temporariamente indisponibilizado.
 
 Por fim, não há se falar em pagamento dos honorários advocatícios contratados, vez que isto também não representa prejuízo para o Autor, apenas justa remuneração do profissional do Direito, sendo relacionada inclusive com os honorários de sucumbência.
 
 Por outro lado, se a Ré tivesse cumprido a sua obrigação contratual, poderia ter evitado conseqüências danosas para o consumidor, mas sua inércia caracteriza o dever de indenizar.
 
 No caso dos autos, a inadimplência contratual gerou mais do que meros aborrecimentos, pois alterou toda a organização do Autor quanto aos seus gastos com fornecimento de energia.
 
 A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, como demonstrado.
 
 Assim, deve responder a empresa pelos danos, decorrentes da conduta indevida, que venha a causar ao consumidor.
 
 Nota-se sem sombra de dúvidas que a Requerida infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
 
 Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória, a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico, regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais, estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa, que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso.
 
 No caso submetido a julgamento, o Autor não contribuiu com qualquer parcela de culpa para o evento.
 
 Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir o Autor dos problemas que lhe foram trazidos.
 
 ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para apenas determinar a rescisão do contrato firmado entre o autor e o réu, confirmando a antecipação de tutela concedida, com a restituição de R$ 18.151,56 (dezoito mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) para o Autor.
 
 Condeno ainda o Réu ao pagamento, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, de uma indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Todas as verbas deverão ser acrescidas de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M.
 
 Tudo conforme a fundamentação acima.
 
 Os juros de mora do dano moral deverão ser contados da data da rescisão, conforme decisão de antecipação de tutela, momento em que ocorreu o dano.
 
 Já a correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento.
 
 Por fim, a correção monetária e os juros de mora dos danos materiais deverão ser contados da data do ajuizamento da presente ação.
 
 Condeno, finalmente, o Réu a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz, 15 de fevereiro de 2023.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            15/02/2023 15:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 11:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/11/2022 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2022 13:57 Juntada de termo 
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                                            24/10/2022 14:52 Juntada de petição 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801602-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO PEREIRA BORGES REQUERIDO: SOLPAC COMPANY LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção.
 
 Imperatriz, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            22/10/2022 13:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2022 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2022 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2022 13:47 Juntada de termo 
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                                            11/09/2022 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 10:09 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            13/07/2022 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 10:08 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/07/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP. 
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                                            13/07/2022 10:08 Conciliação infrutífera 
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                                            13/07/2022 00:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP 
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                                            03/05/2022 20:26 Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 02/05/2022 23:59. 
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                                            22/04/2022 12:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/03/2022 11:23 Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA BORGES em 07/03/2022 23:59. 
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                                            10/03/2022 11:27 Juntada de termo 
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                                            19/02/2022 05:00 Publicado Intimação em 09/02/2022. 
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                                            19/02/2022 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022 
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                                            07/02/2022 12:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2022 12:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2022 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2022 12:30 Audiência Processual por videoconferência designada para 13/07/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP. 
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                                            07/02/2022 12:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2022 16:06 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            20/01/2022 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2022 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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