TJMA - 0802472-25.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 19:37
Juntada de petição
-
31/08/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 19:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:59
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 04:45
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 04:45
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 21:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 21:19
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 17/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:54
Juntada de petição
-
26/04/2022 20:04
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 23:03
Juntada de petição
-
23/04/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:28
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA SELO ONEROSO PROCESSO Nº: 0802472-25.2020.8.10.0053 CREDOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) DA PARTE CREDORA: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 DEVEDOR(A): MARIA DE JESUS SOUSA LIMA VALOR A RECEBER: R$ 96,74 DEPÓSITO JUDICIAL ID 072021000016751860 AGÊNCIA Nº: 3625-0 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao Banco do Brasil S/A, agência desta cidade, proceder a TRANSFERÊNCIA da quantia acima indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), da conta judicial indicada, para a conta fornecida pela parte credora, abaixo especificada; Escritório Urbano Vitalino b) Telefone 81 3797-4455 c) CNPJ 01.***.***/0001-08 d) conta corrente nº. 80803-2 e) agência nº. 6343-8, do Banco Bradesco A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe: 99 3571-3620.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos 18/03/2022.
Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, expedi, e Mariana Gomes Pereira Lucena, Secretária Judicial da 2ª Vara, conferiu. Realizado recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à L ei de Custas) VALOR N.º GUIA: R$ 40,50 ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca -
21/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 15:17
Juntada de Alvará
-
16/02/2022 23:05
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 03/02/2022 23:59.
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16/02/2022 23:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 03/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 07:00
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 03/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:02
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:05
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802472-25.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DE JESUS SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 01/06/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
04/10/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 12:50
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:45
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:46
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 21:54
Juntada de petição
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21/05/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 14:36
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
01/05/2021 09:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:14
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802472-25.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS SOUSA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por MARIA DE JESUS SOUSA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta bancária, descontos referentes a negócio realizado junto ao banco Requerido, sem que o tivesse feito ou autorizado.
Decisão de ID nº 38665257, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando a citação/intimação do requerido e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC.
Audiência realizada no movimento nº 41420846, a qual restou infrutífera a composição do litígio.
Em sede de defesa, alegou, preliminarmente, pela retificação do polo passivo e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o negócio jurídico em questão foi realizado mediante a manifestação de vontade da parte Autora, utilizando-se de documentos dotados de total lisura e tomando as precauções necessárias à formalização do vínculo.
Réplica acostada, vide ID nº 42643915. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, pugna a ré pela retificação do polo passivo da demanda, o qual afasto, já que a requerida encontra-se inserida na cadeia de consumo delineada nos autos, respondendo objetiva e solidariamente pelos prejuízos experimentados pela consumidora, notadamente por ter efetuado os descontos na conta bancária da Reclamante.
Deixo de acolher ainda a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, isso porque nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Passo à análise do mérito da demanda.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Versa a questão acerca de negócio jurídico supostamente padecedor de vício de consentimento. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Requerente.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
No caso em comento, constato que o vício de consentimento não restou demonstrado na lide, oportunidade em que, por ocasião do exercício do seu direito de defesa, o Requerido fez prova em contrário às alegações da prefacial, aclarando a regularidade da transação objetada, com prova de sua regular formalização.
Compulsando os autos, vislumbro que o banco Réu trouxe aos autos o instrumento do vínculo capaz de comprovar o consentimento da Autora durante a realização do pacto que deu ensejo aos descontos em sua conta bancária, a título de “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”; se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que lhe competia.
Com efeito, os documentos juntados aos autos pelo Banco Réu, não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
De fato, foi juntado o instrumento do negócio (ID nº 41481840), devidamente subscrito pela parte Autora, o que leva a crer que o pacto não padece de qualquer ilegalidade.
Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Condeno ainda o Requerente pela litigância de má-fé, a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80 e 81, do Código de Processo Civil.
O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 23/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
30/03/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 21:00
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2021 03:08
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 18/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 19:29
Juntada de petição
-
25/02/2021 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2021.
-
24/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802472-25.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS SOUSA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 23/02/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
23/02/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 13:21
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2021 00:33
Juntada de contestação
-
22/02/2021 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 09:15 2ª Vara de Porto Franco .
-
22/02/2021 07:34
Juntada de protocolo
-
25/01/2021 12:23
Juntada de petição
-
22/01/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 16:03
Juntada de diligência
-
14/01/2021 17:03
Juntada de petição
-
09/12/2020 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 15:25
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
01/12/2020 10:07
Outras Decisões
-
28/11/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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