TJMA - 0800133-42.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:07
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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21/01/2023 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:34
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 17:05
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 17:39
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2022.
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09/11/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de novembro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800133-42.2022.8.10.0112 Demandante: IZAIAS PEREIRA COSTA Demandado: Procuradoria do Banco CETELEM SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77086225 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario -
08/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800133-42.2022.8.10.0112 REQUERENTE: IZAIAS PEREIRA COSTA.
Advogado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA).
REQUERIDO: BANCO CETELEM.
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IZAIAS PEREIRA COSTA em face do BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 64943380.
Intimado para se manifestara sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica em id. 66898360.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O banco trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício, constando cópia do mesmo documento pessoal do autor anexado à inicial.
Constata-se (a) Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado pela parte autora, o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo.
Além de acostar o contrato que consta a assinatura do autor, ainda há cópia de documento pessoal (não impugnados e sem alegação de perda ou furto), id. 64943388.
No tocante ao repasse do crédito, o banco também logrou êxito, pois colacionou aos autos TED referente à quantia creditada em favor da parte autora (id. 64943392).
Em momento algum a autora afirmou que a conta bancária descrita no documento de transferência não é de sua titularidade.
Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, ainda assim, a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado).
Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seu extrato bancário do período da contratação, a fim de demonstrar que não recebeu a quantia, posto que se trata de prova que estava ao seu alcance.
Em sua inicial a parte autora afirma que não autorizou os descontos em seu pagamento, contudo, da leitura dos documentos acostados na inicial, verifico que o referido contrato questionado permaneceu por substancial lapso de tempo, de 03/2018 até a distribuição desta ação em 02/2022, sem qualquer consternação da parte autora, seja junto ao requerido, seja junto ao INSS, que dispõe de serviço de suspensão de parcelas indevidas mediante mero requerimento administrativo, conforme Res. 321/13 da autarquia federal, ou órgãos de proteção ao consumidor.
Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras (0800134-27.2022.8.10.0112, 0800136-94.2022.8.10.0112, 0800131-72.2022.8.10.0112 e 0800130-87.2022.8.10.0112), discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos/serviços bancários.
O ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao substancial lapso de tempo em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação, tornam as alegações autorais pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação fora realizado de maneira voluntária.
Neste sentido, leciona o Código Civil.
Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta do (a) autor (a) e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
25/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2022 15:11
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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14/05/2022 11:32
Juntada de réplica à contestação
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29/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:31
Juntada de contestação
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18/03/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:16
Juntada de petição
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23/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:29
Conclusos para despacho
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22/02/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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