TJMA - 0846672-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:15
Juntada de termo
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05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARROS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 18:29
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:28
Juntada de petição
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05/12/2023 14:29
Juntada de petição
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04/12/2023 17:31
Juntada de petição
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01/12/2023 21:52
Juntada de petição
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24/11/2023 19:06
Juntada de petição
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03/11/2023 08:18
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846672-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELIANE SILVA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - MA 21579, VANESSA COSTA BARROS - MA 21582 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 2.390,28 (dois mil trezentos e noventa reais e vinte e oito centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Por oportuno, destaco que em caso de impugnação, deverá o executado realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual nº 9.109/2009.
Em hipótese do devedor requerer o efeito suspensivo da execução, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:47
Juntada de petição
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13/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/10/2023 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2023 16:10
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 01:09
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARROS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:09
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846672-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIANE SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - MA 21582, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - MA 21579 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A S E N T E N Ç A ELIANE SILVA PEREIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em suma, que é pessoa com deficiência física, e, em razão disso, recebe desde 15/05/2001 o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC, sob NB: 1202724229, tendo como órgão pagador a agência bancária n. 1024 / Bradesco S/A – Anjo da Guarda/ São Luís-MA.
Sustenta que, diante da sua baixa instrução, tendo estudado somente até o ensino fundamental, 4º ano, não tem capacidade para interpretar e analisar determinados tipos de documentos, a exemplo de contratos bancários dentre outros.
Alega que durante a menor idade sua genitora que administrava seu benefício.
Após completar os 18 anos passou a ser a responsável por este.
Em razão de ser uma pessoa de pouca instrução, não conseguia manusear os caixas eletrônicos, motivo pelo qual sempre pedia auxílio para os prepostos do banco, para, por exemplo, sacar o benefício.
Afirma que em julho de 2022 quando fora receber o benefício na sua agência bancária, solicitou auxílio de um dos prepostos do banco para puxar o extrato da conta onde recebe o referido benefício, constatou que havia desconto de um seguro de vida, o qual não tinha conhecimento e nem consentimento.
Ressalta que questionou tal desconto, se direcionou ao gerente que se negou a oferecer os extratos bancários da Requerente, porém, ao voltar na agência ameaçando processar o banco, o funcionário ofertou os documentos, porém, somente a partir do ano de 2019.
Reclama que ao pleitear a devolução dos valores, teve seu apelo negado.
Ao final, pugna pela procedência da demanda, para cessar os descontos indevidos, no valor R$3.911,20 (três mil novecentos e onze reais e vinte centavos), corrigido monetariamente, sujeito a alteração em razão da futura apresentação do contrato de seguro de vida.
Pede também indenização por danos morais.
Despacho de id 78591332, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como designou audiência de conciliação.
O réu apresentou contestação em ID 84462097, na qual suscita, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o aludido seguro é opcional, nesse sentido, não é devida a devolução dos valores pagos.
Afirma que, consultando o banco de dados não constatou pedido algum de cancelamento da conta-corrente da parte Autora.
Sustenta que, o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas estipuladas de acordo com a lei e dentro das disposições divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e obedece cautelosamente ao preceito inscrito no art. 52, do Código de Defesa do Consumidor.
O Autor poderia, ou não, ter concretizado a avença, posto que teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrente, com as quais anuiu plenamente, tanto que ocorreu o desconto referente ao título de capitalização.
Requer a improcedência dos pedidos.
Termo de audiência de conciliação ID 84610443, onde não logrou êxito.
Réplica ID 85925404, reiterando os termos da inicial e rebatendo a defesa.
Despacho ID 86913948 intimando as partes para produzirem novas provas.
Petição de ID 88384155 da parte Autora pugnando pela apresentação do contrato assinado de segura vida.
Decisão de saneamento ID 95241565, onde rejeitos as preliminares suscitadas.
Certidão de ID 97723782, devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação sobre a decisão.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Adentrando ao mérito da controvérsia, constato que o autor se insurge em face das cobranças denominadas “Bradesco Vida e Previdência”, nos valores de R$ 44,93, 48,22 e 59,37.
De fato, os extratos bancários ID 74069535, 74069537, 94069538 e 74069539, apontam os referidos descontos na conta-corrente da parte autora.
Calha destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas n° 3.043/2017, fixando a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso em comento, após a realização do contraditório, verifico que o banco réu não trouxe nenhum documento que demonstrasse a efetiva contratação das tarifas e débitos que foram cobrados na conta do autor, máxime considerando que se trata de pessoa sem alfabetização, aposentado, cuja contratação de pacote remunerado de serviços deve ser devidamente informada, nos termos da tese fixada no IRDR acima.
Ademais, não houve cobranças apenas a título de tarifa bancária, mas também um desconto denominado “Bradesco Vida e Previdência”, que o banco informa tratar-se de um seguro.
Mais uma vez, ressalto que o banco não colacionou prova de que o demandante efetivamente tenha manifestado qualquer anuência ao seguro cobrado, inclusive considerando que o próprio réu afirma que o mesmo é item opcional.
Não há igualmente prova de que o segurado tenha usufruído de seus benefícios, máxime porque trata-se de contrato aleatório.
A parte requerida tinha o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso I, do CPC), máxime diante da inversão do ônus da prova procedida nos autos.
Nos moldes do art. 6º, III, do CDC, é dever do fornecedor informar, de maneira clara e ostensiva, as qualidades do produto ou serviço oferecidos no mercado de consumo, esclarecendo de tal forma suas características que seja possível ao consumidor ponderar acerca das vantagens e desvantagens do produto ou serviço e, diante de tais informações, escolher entre contratar ou não.
Desse modo, é imperioso que a parte Requerida proceda à devolução do valor cobrado ilegalmente, tendo em vista que o Requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que o serviço foi efetivamente contratado.
No que concerne ao valor a ser repetido, observo que a autora acostou extratos dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, julho, agosto de 2019, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021.
Portanto, entendo que deva ser restituído apenas o valor mencionado, no que concerne às tarifas cobradas.
Assim, a procedência é restrita aos débitos comprovados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, este merece guarida, pois presentes os requisitos autorizadores da devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando que o valor cobrado indevidamente foi de R$ 754,74, o dobro corresponde a R$ 1509,48.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, verifico que as circunstâncias não autorizam o seu reconhecimento, vez que não foi ultrapassada a esfera do mero aborrecimento, passível de ocorrer nas relações contratuais desta natureza.
Não verifico a caracterização de prejuízo que atinja a esfera dos direitos de sua personalidade e enseje a compensação civil.
Ainda que o autor pleiteie a aplicação da teoria do desvio produtivo, tenho que ele não demonstrou desperdício de tempo considerável na resolução da questão.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar o cancelamento do produto “Bradesco Vida e Previdência”.
Condeno o Requerido à repetição de indébito, em dobro, no valor de R$ 1509,48 (hum mil e quinhentos e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar de 06/01/2021, data do último desconto.
Condeno, ademais, a Requerida, a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/09/2023 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:43
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:00
Juntada de Certidão
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22/07/2023 10:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 10:51
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:57
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARROS em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:33
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846672-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIANE SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - OAB/MA 21582, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 21579 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por ELIANE SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide.
Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Apresentada contestação em evento de ID 84462097, a requerida arguiu, preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça, bem como ausência de interesse de agir pela falta de requerimento em via administrativa.
No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, esclareço que, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, não se limita às pessoas pobres na forma da lei, também inclui pessoas jurídicas, bem como aquelas que ainda que não sejam necessariamente pobres, mas que o pagamento das custas poderia comprometer a renda familiar, como no caso dos autos.
Assim, entendo pela manutenção do referido benefício, uma vez que o indeferimento do referido benefício é capaz de comprometer a renda familiar do autor e impedir o acesso deste à justiça.
Ademais, importante mencionar que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade (art. 99, §3 do CPC), e a requerida não apresentou nenhuma prova capaz de derrubar tal presunção.
Diante disso, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Sustenta a instituição financeira demandada que a autora não possui interesse processual pela ausência de requerimento administrativo.
Esclareço, ainda, que este Tribunal já se manifestou acerca da desnecessidade de requerimento administrativo para resolução da lide.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL I - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016).
Por essa razão, DEIXO de acolher a preliminar ventilada.
Assim, não havendo outras questões pendentes, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para julgamento.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
11/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:25
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846672-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIANE SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - OAB/MA 21582, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 21579 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
13/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
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15/02/2023 23:36
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846672-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIANE SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - OAB/MA 21582, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 21579 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
14/02/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2023 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/01/2023 09:03
Conciliação infrutífera
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27/01/2023 16:57
Juntada de contestação
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24/01/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/11/2022 13:22
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Citação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846672-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIANE SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - OAB/MA 21582, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 21579 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO De início, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015).
Após a juntada da contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se, intimem-se e cumpra-se.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, .
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/01/2023 às 08:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
02/11/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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02/11/2022 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:41
Juntada de petição
-
18/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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