TJMA - 0800759-38.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:31
Baixa Definitiva
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30/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/11/2023 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 10/10/23 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800759-38.2021.8.10.0131 APELANTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A E RAFAEL SILVA VIANA - OAB MA23918-A APELADO : MARIA RAIMUNDA SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO : JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - OAB MA19080-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SEGURO DOAÇÃO UNICEF.
A EQUATORIAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
31/10/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:53
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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10/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2023 11:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800759-38.2021.8.10.0131 APELANTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A E RAFAEL SILVA VIANA - OAB MA23918-A APELADO : MARIA RAIMUNDA SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO : JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - OAB MA19080-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/02/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:09
Recebidos os autos
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27/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800759-38.2021.8.10.0131 AUTOR: MARIA RAIMUNDA SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da cobrança a título de a título de seguro, denominado “DOAÇÃO UNICEF”, na fatura de energia da requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Contestação apresentada pela requerida em ID 49673496.
Intimado, o autor não apresentou réplica. É o que cabia relatar.
Decido.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A demanda trata-se de matéria de direito, de modo que entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Quanto ao mérito, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou nenhum contrato nos autos que confirmasse a alegação de que o seguro foi contratado pelo demandante.
Em que pese a alegação da requerida em sede de contestação de que havia na fatura a informação de que a cobrança do seguro poderia ser cancelada a qualquer momento a pedido do titular da unidade consumidora, tal argumento não é suficiente para ilidir o direito autoral.
Posto que trata-se de uma verdadeira inversão das relações contratuais, ao lançar uma cobrança não solicitada em uma fatura de energia, e obrigando o demandante a entrar em contato com a requerida para desconstituir um seguro que não requereu.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral a cobranças na fatura de energia da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade das cobranças, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado na fatura de energia da parte requerente sob a rubrica “DOAÇÃO UNICEF” conforme as faturas de ID 46590947.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável como compensação aos danos sofridos pelo autor, não incidindo na hipótese dos autos a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar a requerida: a) CANCELAR as cobranças a título de “DOAÇÃO UNICEF”; b) CONDENAR a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente cobradas na fatura de energia da parte autora referente a “DOAÇÃO UNICEF”, nos valores efetivamente comprovados, conforme faturas de ID 46590947, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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