TJMA - 0861607-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 05:03
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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30/03/2023 10:39
Realizado cálculo de custas
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29/03/2023 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:26
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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21/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:30
Decorrido prazo de MICLEIDE KLYS SILVA ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 14:01
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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19/12/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 10:39
Juntada de diligência
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861607-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: MICLEIDE KLYS SILVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MICLEIDE KLYS SILVA ARAUJO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que em 26/07/2019 a Requerida formalizou com o Banco Requerente a Cédula de Crédito Bancário sob o n.º *00.***.*00-43/419288171 sobre o qual, posteriormente em 16/03/2022, as partes formalizaram o Aditivo a Cédula de Crédito Bancário, recebendo o n° *00.***.*90-40/551446030, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca/modelo FIAT/SIENA EL 1.0 MPI FIR, cor CINZA, ano 2010/2011, chassi 8AP17202LB2178932, placa NWT8173, Renavam 272664790.
Relata estar o(a) Requerido(a) inadimplente a partir da parcela de n.º 05/24, com vencimento em 16/08/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até 25/10/2022, resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 10.811,64.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 79212575), Notificação Extrajudicial (ID 79213580) e Demonstrativo do Débito (ID 79213582).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) nos ônus da sucumbência.
Na decisão de id 79298292, foi deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo, ainda pendente de cumprimento.
Ato contínuo, o banco Autor requereu a extinção do feito nos moldes do art. 485, incisos IV e VI do CPC ante o acordo extrajudicial celebrado com a parte adversa (cf.
Id 80479226).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
São elas a legitimatio ad causam e o interesse processual.
Caso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação e a consequente necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito se torna medida impositiva.
Da narrativa supra e da manifestação autoral de id . 80479226, conclui-se, que não persiste o débito ensejador da presente ação, o qual foi reconhecido pelo réu e resolvido por acordo extrajudicial firmado entre as partes ora litigantes.
Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, não cabendo ao magistrado emitir qualquer juízo de valor, apenas homologar o acordo, encerrando o processo por sentença de mérito, devendo, portanto, ser acolhido o pedido.
Como consequência lógica, cabível é a superveniente perda do interesse processual, visto que a medida pretendida não revela mais sua necessidade e utilidade, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC, e em virtude de inexistir a dívida que lastreou a presente ação, reconheço a perda superveniente do objeto da ação, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Promova-se a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo, lançada em decorrência do feito, através do sistema RENAJUD.
Ademais, torno sem efeito a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão de id 79298292, e para tanto, recolha-se o mandado expedido no feito, se necessário.
Custas processuais, se houver, a cargo do Réu, pois apesar do adimplemento do débito administrativamente, foi esta quem deu causa à instauração do presente processo.
Sem honorários.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís (MA), Quinta-feira, 17 de novembro de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível . -
26/11/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:37
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/11/2022 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2022 11:06
Homologada a Transação
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17/11/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 16:11
Juntada de petição
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10/11/2022 10:26
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861607-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: M.
K.
S.
A.
DECISÃO (com audiência designada) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra M.
K.
S.
A., ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que em 26/07/2019 a Requerida formalizou com o Banco Requerente a Cédula de Crédito Bancário sob o n.º *00.***.*00-43/419288171 sobre o qual, posteriormente em 16/03/2022, as partes formalizaram o Aditivo a Cédula de Crédito Bancário, recebendo o n° *00.***.*90-40/551446030, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca/modelo FIAT/SIENA EL 1.0 MPI FIR, cor CINZA, ano 2010/2011, chassi 8AP17202LB2178932, placa NWT8173, renavam 272664790.
Relata estar o(a) Requerido(a) inadimplente a partir da parcela de n.º 05/24, com vencimento em 16/08/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até 25/10/2022, resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 10.811,64.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 79212575), Notificação Extrajudicial (ID 79213580) e Demonstrativo do Débito (ID 79213582).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, demonstrada que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato havido entre as partes, com o retorno da correspondência pelos Correios do aviso de recebimento devidamente assinado, de modo que resta constituída a mora.
Assim sendo, sem audiência do(a) Requerido(a), DEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
Em tempo, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determino que a Secretaria Judicial retire o sigilo cadastrado pelo Requerente no PJe, uma vez que o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, I do CPC.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte Requerida poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo Requerente na inicial, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art. 2° do Decreto-lei n.º 911/69.
Advirta-se ao banco Requerente, contudo, que não poderá realizar a alienação do bem antes do exaurimento do prazo para purgação da mora ou, ainda, retirar o veículo da circunscrição desta Comarca, sob pena de sujeitar-se à responsabilização por perdas e danos, nos termos do § 7º, do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo do cumprimento da liminar ora concedida, bem como do prazo para a purgação da mora pelo devedor e do prazo para apresentação de resposta, visando dar celeridade processual ao feito, em homenagem à razoável duração do processo e objetivando a solução pacífica dos conflitos, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de Novembro de 2022, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala).
Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
03/11/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 08:13
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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31/10/2022 10:01
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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