TJMA - 0821613-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 16:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2022 03:41
Decorrido prazo de HENRY FELIPE RODRIGUES MONTEIRO DE ARAUJO em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:25
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2022.
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03/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 12:52
Juntada de malote digital
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31/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821613-24.2022.8.10.0000 PROCESSO N. 0856235-29.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: HENRY FELIPE RODRIGUES MONTEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB/MA 13299 AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES.
AUSÊNCIA.
ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
I.
Decisão que não subsume a quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante, leva ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a regularidade formal.
II.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HENRY FELIPE RODRIGUES MONTEIRO DE ARAÚJO, contra despacho exarado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário De São Luís-MA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0856235-29.2022.8.10.0001, ajuizada em desfavor do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, restando consignado nos termos abaixo (ID 21076879): Aguarde-se cumprimento do determinado em ID 77587157, devendo a Secretaria Judicial certificar sobre a intimação de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e sobre prazo concedido.
Após total cumprimento da determinação e após findar o prazo concedido, com ou sem resposta do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, voltem os autos conclusos.
Em suas razões, o Agravante sustenta basicamente a necessidade de deferimento da tutela de urgência, para determinar à Agravada que a realizar o pagamento de R$ 418.795,56 (quatrocentos e dezoito mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) ao segurado, para que este possa efetuar o pagamento de seu novo veículo reservado junto à concessionária, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia.
Pede pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como em outros casos expressamente referidos em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo.
Dito isto, a primeira conclusão que se chega é a de que teremos decisões interlocutórias que, apesar de sua importância para a regularidade da marcha processual, não conduzirão a sua imediata devolução ao órgão ad quem para a devida apreciação do error in procedendo ou error in judicando.
Na lição de DANIEL ASSUMPÇÃO: “Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposto pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte durante a instrução probatória, etc.” (Direito Processual Civil – Volume Único, 9º Edição, 2017). É justamente essa a hipótese dos autos, mesmo que o ato judicial recorrido apresente natureza decisória, repito, não subsume a quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante.
Isto é, não há concordância do ato praticado pela magistrada a quo com as hipóteses descritas no texto legal, levando ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento.
In casu, o conteúdo decisório do provimento judicial atacado é irrecorrível, dada a sua própria natureza, conforme prevê o artigo 1001 do NCPC: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.” Nestes termos: EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENDA DA INICIAL DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I – A matéria não se enquadra na hipótese de sobrestamento determinando no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, admitido pelo Pleno desta Corte em 26.07.2017, uma vez que se trata apenas de não cabimento do recurso de agravo de instrumento, sem adentrar no mérito da questão.
II – O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento.
Precedentes do STJ. (Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017, DJe 25/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015 DO CPC/15.
RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I – O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o Agravo de Instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.
II – No presente caso, as novas regras de cabimento do agravo de instrumento não contemplam a hipótese dos autos, qual seja, recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho para emenda da inicial.
III – Assim, a questão afeta a exigência da juntada de extratos bancários para o prosseguimento da ação é matéria a ser discutida em sede de Apelação e não por meio de Agravo de Instrumento, razão pela qual não pode ser conhecida.
IV -"A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental". (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 – TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Agravo Interno que se nega provimento. (Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - POSTERGA ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA PARA DEPOIS DE REALIZADA PERÍCIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC -RECURSO NÃO PROVIDO.
Os despachos de mero expediente não desafiam qualquer recurso, tendo em vista sua irrecorribilidade, consagrada no art. 1.001 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10000211304464002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) Importa ressaltar que referido entendimento não prevê a irrecorribilidade das decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento, já que podem ser discutidas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Noutro giro, embora a parte Recorrente entenda haver prejuízos no pronunciamento do Juízo de base, observo que o magistrado apenas agiu com cautelaridade antes de analisar o pedido liminar, fixando prazo razoável para a manifestação da parte Agravada.
Reitero que há previsão legal extraída do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, de modo que não há nenhum conteúdo decisório na referida manifestação judicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III e baseado no rol taxativo do 1.015, ambos do CPC, tenho que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, razão pela qual NÃO CONHEÇO do presente recurso.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 25 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
30/10/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 08:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0198-03 (AGRAVADO) e HENRY FELIPE RODRIGUES MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *16.***.*68-04 (AGRAVANTE)
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20/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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