TJMA - 0820423-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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18/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 16:22
Juntada de malote digital
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820423-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: MARIA DAS DORES PEREIRA DE ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE FORAM DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUESTIONADA QUE SE AFIGURA CONSENTÂNEA AO CASO EM ANÁLISE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Foi deferida na base tutela antecipada parcial para suspender os descontos relativos ao serviço Bradesco Vida e Previdência e Clube de Seguros, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida realizada. 2) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3) A parte Agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano que justificasse a concessão de efeito suspenso, de modo que se mostra correta a decisão agravada, que deve ser mantida. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 02 A 09 DE MAIO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA que, nos autos do processo nº. 0802408-50.2022.8.10.0051, proposto pela ora agravada, deferiu parcialmente a liminar para suspender os descontos relativos ao serviço Bradesco Vida e Previdência e Clube de Seguros, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida realizada.
Em suas razões recursais, o agravante alegou haver iminente perigo de dano irreparável caso haja o prosseguimento do feito, resultando na inadimplência dos contratos firmados entre as partes, tornando necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Alegou que o agravado pretende a suspensão de dívida de empresa que não faz parte do polo passivo da ação e que o valor da multa imposta não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Em decisão de Id. 21222997, indeferi o pedido de tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, Id. 22591636, deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses capazes de justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob análise, tendo em vista que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, o Agravante se volta contra decisão que deferiu, em parte, pedido de tutela antecipada formulado pela parte Agravada para que fosse suspenso descontos relativos aos serviços Bradesco Vida e Previdência e Clube de Seguros, cujos valores eram debitados da conta bancária da Agravada.
No presente Agravo de Instrumento, o Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Examinando detidamente estes autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Para deferir o pedido de tutela antecipada formulado pela parte Agravante na base, o juízo de piso fundamentou a sua decisão, na parte que interessa, nos seguintes termos: “Noutro diapasão, merece guarida o pedido da parte autora de suspensão dos descontos referentes ao seguro de vida, por tratar-se de serviço que pode, a qualquer tempo, ser suspenso a pedido de uma das partes, mormente quando paira sobre ele a pecha da possível ilegalidade.
Assim, ante todo o exposto, RECONSIDERO EM PARTE decisão anterior de ID 71626495 - Decisão o pedido de suspensão apenas quanto aos descontos relativos ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA E CLUBE DE SEGUROS, os quais deverão ser suspensos no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida realizada.” De início, destaca-se que a abrangência do presente Agravo de Instrumento se restringe ao pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, de modo que deve ser verificada a configuração dos requisitos de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil no caso concreto.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência[1]: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies.” Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostrem suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso tratado nestes autos evidencia que estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme caminho trilhado pelo juízo de base.
Quanto à plausibilidade do direito alegado pela parte agravada, tenho que se afigura demonstrada.
Conforme bem observado pelo magistrado de base, “merece guarida o pedido da parte autora de suspensão dos descontos referentes ao seguro de vida, por tratar-se de serviço que pode, a qualquer tempo, ser suspenso a pedido de uma das partes, mormente quando paira sobre ele a pecha da possível ilegalidade.” Quanto ao pedido de efeito suspensivo pretendido pelo Agravante, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, já que não consta nos autos evidência de que a suspensão dos descontos, conforme determinado na decisão agravada, tem o potencial de causar lesão ao Agravante.
Ressalta-se que não se está decidindo sobre o mérito das alegações e dos pedidos da parte Agravante, mas tão somente dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Dessa forma, considero que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão do efeito suspensivo postulado pela parte Agravante, mostrando-se correta a decisão do juiz de base que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pela Agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento sob análise para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão. É como voto.
ESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 02 A 09 DE MAIO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator [1] Bueno, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único – 7ª Edição – São Paulo: Saraiva Educação. 2021. páginas 320-321. -
15/05/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 08:31
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/12/2022 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2022 15:24
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DE ANDRADE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:55
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 12:55
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 16:15
Juntada de malote digital
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28/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0820423-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A AGRAVADO: MARIA DAS DORES PEREIRA DE ANDRADE Advogada: MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA - OAB MA12113-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
Constato que o juízo recorrido, nesta análise superficial e inicial, demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência, na medida em que cabível o pedido "da parte autora de suspensão dos descontos referentes ao seguro de vida, por tratar-se de serviço que pode, a qualquer tempo, ser suspenso a pedido de uma das partes, mormente quando paira sobre ele a pecha da possível ilegalidade".
De modo que não verifico a possibilidade de suspender liminarmente a decisão agravada.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, devendo-se observar, se for o caso, quanto ao prazo, as disposições contidas nos artigos 1801 e 183 do CPC2.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
27/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 00:09
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 18:55
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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